TJDFT - 0713433-04.2023.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 06:48
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 06:47
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
14/06/2024 06:36
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 13/06/2024 23:59.
-
26/05/2024 11:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/05/2024 03:27
Decorrido prazo de MAURA CRISTINA DOS SANTOS VENERATO em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713433-04.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MAURA CRISTINA DOS SANTOS VENERATO REQUERIDO: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC, DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação sob a égide das Leis nº 12.153/09 e 9.099/95, movida por MAURA CRISTINA DOS SANTOS VENERATO em desfavor do DISTRITO FEDERAL e da FUNDAÇÃO DE APOIO TECNOLÓGICO - FUNATEC, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega que obteve pontuação suficiente no concurso para o Cargo de Técnico de Enfermagem do Distrito Federal para ser classificada.
Entretanto, foi eliminada do certame por ausência de identificação do tipo de prova.
Sustenta ter direito à permanência no certame, pois teve a prova identificada por outros meios idôneos.
Pleiteia, assim, a condenação da requerida para proceder a correção da prova objetiva, com sua reintegração às demais etapas do concurso. É o relato do que interessa.
DECIDO.
Comporta o feito julgamento antecipado, pois a matéria é unicamente de direito, de forma que prescinde de dilação probatória, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Não há preliminares tampouco prejudiciais a serem analisadas, de forma que passo diretamente ao exame do mérito.
Não há necessidade de maiores lucubrações, pois o caderno de provas da parte autora, de fato, carece de preenchimento quanto ao “tipo de prova” (id. 178769219 - Pág. 1).
O Edital do concurso, prevê no item 13.1.10, que o candidato será eliminado do concurso caso descumpra as instruções contidas no caderno de questões, na Folha de Respostas e na Folha da Versão Definitiva da Prova – id. 178769206 - Pág. 6.
Na página de rosto do caderno de provas, consta expressamente no item 4 que “a assinatura do(a) candidato(a) e a identificação do tipo de caderno de prova no cartão-resposta é necessária e fundamental para sua identificação – id. 178769208 - Pág. 1.
Diante de tais fatos, entendo que a autora, ao deixar de preencher o campo “tipo de prova”, impediu que a sua prova fosse corrigida, por incorrer no item 13.1.10 que a elimina do concurso.
Assim, não verificando qualquer ilegalidade no ato praticado pelos réus, o não acolhimento das alegações da autora é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sem custas e sem honorários (artigo 55, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
30/04/2024 04:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 04:05
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 04:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:40
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:40
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2024 15:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2024 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/03/2024 14:23
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2024 16:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2024 03:02
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713433-04.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MAURA CRISTINA DOS SANTOS VENERATO REQUERIDO: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação apresentada pelo DF e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
04/03/2024 04:11
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 01/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 07:51
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 02:50
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 14:48
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/12/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 19:38
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:29
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/11/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 09:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2023 18:53
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:53
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/11/2023 16:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
21/11/2023 16:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
21/11/2023 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/11/2023 13:26
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:26
Declarada incompetência
-
21/11/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709827-42.2021.8.07.0016
Dalyne Sarmento Figueiredo de Castro
Isabelle Figueiredo Castro Macedo Tostes
Advogado: Dalyne Sarmento Figueiredo de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2021 14:45
Processo nº 0707159-61.2022.8.07.0017
W.b Vasconcelos Comercial de Alimentos E...
Super Real Comercial de Alimentos LTDA
Advogado: Nathalia Ferreira Vianna
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2022 13:28
Processo nº 0712206-21.2023.8.07.0004
Policia Civil do Distrito Federal
Douglas Mateus de Sousa Alves
Advogado: Wilson Bruno Doroteio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 15:40
Processo nº 0712206-21.2023.8.07.0004
Douglas Mateus de Sousa Alves
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Ingrid dos Santos Chaves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 14:18
Processo nº 0705093-45.2021.8.07.0017
Benedito Goncalves do Carmo
Adelchi Andrezi de Angelis Pessoa
Advogado: Josivan Lima Torres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2021 17:37