TJDFT - 0707159-61.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 00:20
Recebidos os autos
-
06/12/2024 00:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
02/12/2024 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/12/2024 11:35
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
13/11/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de W.B VASCONCELOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 30/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707159-61.2022.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: W.B VASCONCELOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP REU: SUPER REAL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA W.B VASCONCELOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP propõe MONITÓRIA (40) em desfavor de SUPER REAL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, em 10/10/2022 13:28:16, partes qualificadas.
Pleiteia a condenação do réu ao pagamento de obrigações descritas em oito duplicatas, decorrentes das notas fiscais 020.412 (16/12/2021), 020.842 (18.12.2021), .022.659 (31.12.2021), 021.415 (22.12.2021), 022.838 (03.01.2022), 0021.923 (27.12.2021), 023.450 (07.01.2022) e 023.449 (07/01/2022), nos valores respectivos de R$3.567,96, R$1.616,80, R$2.985,17, R$3.952,62, R$2.840,90, R$2.928,90, R$2.549,45 e R$1.906,94, cada, com vencimentos em 30/12/2021, 03/01/2022, 14/01/2022, 05/01/2022, 03/01/2022, 10/01/2022, 21/01/2022 e 21/01/2022 (ID 139349053 e ID 139349054).
Carreia procuração e documentos de ID 139349049 a ID 139384129.
Réu citado por edital no ID 194884988.
Não houve pagamento voluntário, tampouco a apresentação de embargos monitórios.
Os autos foram remetidos para a Curadoria Especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 202051473).
Réplica no ID 208761166. É relatório, decido.
Não há questões processuais ou prejudiciais a serem analisadas.
Passo a apreciar o mérito.
Cuida-se de ação submetida ao procedimento injuntivo, mediante o qual pretende a autora a condenação do réu ao pagamento de obrigações descritas em oito duplicatas, decorrentes das notas fiscais 020.412 (16/12/2021), 020.842 (18.12.2021), .022.659 (31.12.2021), 021.415 (22.12.2021), 022.838 (03.01.2022), 0021.923 (27.12.2021), 023.450 (07.01.2022) e 023.449 (07/01/2022), nos valores respectivos de R$3.567,96, R$1.616,80, R$2.985,17, R$3.952,62, R$2.840,90, R$2.928,90, R$2.549,45 e R$1.906,94, cada, com vencimentos em 30/12/2021, 03/01/2022, 14/01/2022, 05/01/2022, 03/01/2022, 10/01/2022, 21/01/2022 e 21/01/2022 (ID 139349053 e ID 139349054).
Como a ré foi citada por edital, nomeou-se a Defensoria Pública do Distrito Federal como sua Curadora Especial, que apresentou embargos monitórios por negativa geral.
Tendo ela se valido da prerrogativa de ofertar a defesa meritória por negativa geral, na forma do parágrafo único do art. 341 do CPC, recai-se sobre a autora o encargo quanto à comprovação dos fatos alegados, consoante a regra de repartição do ônus probatório veiculada pelo art. 373, inciso I, desse diploma legal.
Neste caso, observa-se ter a autora se desincumbido desse dever, uma vez que, com base no inciso I do art. 700 do CPC, logrou êxito em demonstrar a existência das obrigações assumidas e não pagas pela ré conforme títulos de créditos de ID 139349053 e ID 139349054, os quais possuem comprovante de entrega.
Em face do exposto, merece ser acolhido o pedido monitório.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido monitório para condenar o réu a pagar ao autor o montante de R$ 24.721,13 referente às obrigações descritas em oito duplicatas, decorrentes das notas fiscais 020.412 (16/12/2021), 020.842 (18.12.2021), .022.659 (31.12.2021), 021.415 (22.12.2021), 022.838 (03.01.2022), 0021.923 (27.12.2021), 023.450 (07.01.2022) e 023.449 (07/01/2022), nos valores respectivos de R$3.567,96, R$1.616,80, R$2.985,17, R$3.952,62, R$2.840,90, R$2.928,90, R$2.549,45 e R$1.906,94, cada, com vencimentos em 30/12/2021, 03/01/2022, 14/01/2022, 05/01/2022, 03/01/2022, 10/01/2022, 21/01/2022 e 21/01/2022 (ID 139349053 e ID 139349054).
Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais e acrescido dos juros de mora do art. 406 do CC, a partir da planilha de ID 139349058, em 6/10/2022, data em que inseridos os encargos moratórios ao fim de evitar o bis in idem.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC.
Por conseguinte, resolvo a lide, com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 4 de outubro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
04/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:04
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/09/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707159-61.2022.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: W.B VASCONCELOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP REU: SUPER REAL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2024, ficam as partes AUTORA e RÉ intimadas a especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas.
Prazo de 15 dias.
Não havendo necessidade de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 17:18:27.
LUCIMAR DE REZENDE OLIVEIRA MELO Servidor Geral -
29/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 12:39
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707159-61.2022.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: W.B VASCONCELOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP REU: SUPER REAL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2024, fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
21/08/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/06/2024 05:29
Decorrido prazo de SUPER REAL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 02:43
Publicado Edital em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0707159-61.2022.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: W.B VASCONCELOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP REU: SUPER REAL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA Objeto: Citação de SUPER REAL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - CPF/CNPJ: 38.***.***/0001-48, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da Vara Cível do Riacho Fundo, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido,o, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos dos arts. 231, inciso IV, do CPC/2015, efetuar(em) o pagamento da quantia de R$ R$ 24.721,13 (vinte e quatro mil e setecentos e vinte e um reais e treze centavos), referente ao principal, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou oferecer embargos, que somente poderão ser apresentados por advogado constituído ou por Defensor Público, independente de prévia segurança do juízo.
O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 916 §5º, do CPC/2015).
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art. 701, §2º, do CPC/2015).
Em caso de não apresentação de embargos, será nomeado curador especial.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QS 2 Área Especial A, sala 1175, 1 andar, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de Riacho Fundo/DF, 26 de abril de 2024 19:05:56.
Eu, PEDRO ELIAS DA SILVA, Servidor Geral, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
PEDRO ELIAS DA SILVA Servidor Geral -
26/04/2024 19:06
Expedição de Edital.
-
23/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707159-61.2022.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: W.B VASCONCELOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP REU: SUPER REAL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA W.B VASCONCELOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP propõe MONITÓRIA (40) em desfavor de SUPER REAL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, em 10/10/2022 13:28:16, partes qualificadas.
O autor pugna pela declaração de validade da citação de ID 171427296 (Quadra 21 Conjunto 13, , Super Mercado Eskinao 21, Paranoá, BRASÍLIA - DF, 71572-115).
Ocorre que conforme certidão de ID 187665934 a requerida não funciona no local.
Ademais, o local diligenciado não é o indicado no Contrato Social da requerida, inexistindo presunção de validade da citação.
Assim, traga a parte autora novo endereço para citação, ou requeira a citação por edital da ré.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto.
Caso haja pedido de citação por edital, proceda a Secretaria a expedição do edital, independentemente de nova conclusão.
Circunscrição do Riacho Fundo.
Alessandro Marchió Bezerra Gerais Juiz de Direito Substituto 5 -
17/04/2024 15:29
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:29
Indeferido o pedido de W.B VASCONCELOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-98 (AUTOR)
-
19/03/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707159-61.2022.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Oficial de Justiça , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
28/02/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 12:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/11/2023 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 03:50
Decorrido prazo de SUPER REAL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
17/09/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/09/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2023 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:50
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 07:16
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 10:17
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 19:27
Recebidos os autos
-
17/11/2022 19:26
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/10/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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