TJDFT - 0716071-61.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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18/10/2024 14:00
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/09/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/09/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUZA DA CONCEICAO em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUZA DA CONCEICAO em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716071-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA PAULA SOUZA DA CONCEICAO EXECUTADO: TALES DA SILVA BARBOSA DECISÃO A pesquisa anterior realizada recentemente no sistema SisbaJud resultou infrutífera, porquanto o resultado obtido não alcançou montante que fosse considerado relevante frente ao valor total do débito executado, sendo desbloqueado o valor ínfimo encontrado (id. 201201561).
Logo, nada indica que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao andamento processual.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê na hipótese dos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada (id. 202306671).
Deverá o credor indicar bens do executado passíveis de penhora e/ou requerer as diligências que entender pertinentes, sob pena de suspensão do feito por aplicação do art. 921, III, do CPC.
Prazo de 15 dias.
Junte, na oportunidade, planilha atualizada do débito.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/07/2024 17:18
Recebidos os autos
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22/07/2024 17:18
Indeferido o pedido de ANA PAULA SOUZA DA CONCEICAO - CPF: *05.***.*97-68 (EXEQUENTE)
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05/07/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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28/06/2024 14:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/06/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:20
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716071-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA PAULA SOUZA DA CONCEICAO EXECUTADO: TALES DA SILVA BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 35,88 (TALES DA SILVA BARBOSA), conforme item 1 da Decisão de ID 198886289.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 1.2 da referida Decisão.
Certifico, ainda, que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, conforme referida Decisão.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 20 de junho de 2024 às 18:55:03 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
20/06/2024 18:57
Juntada de Certidão
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17/06/2024 20:57
Juntada de Certidão
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13/06/2024 14:12
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 19:54
Recebidos os autos
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05/06/2024 19:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/04/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/04/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:28
Decorrido prazo de TALES DA SILVA BARBOSA em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:07
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUZA DA CONCEICAO em 14/03/2024 23:59.
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11/03/2024 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 19:27
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 02:37
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716071-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA PAULA SOUZA DA CONCEICAO EXECUTADO: TALES DA SILVA BARBOSA DESPACHO Em petição de id. 179534461, a parte exequente informa que o executado deixou de efetuar o pagamento da segunda parcela do acordo entabulado e, por conseguinte, postula a retomada da execução para satisfação do saldo remanescente do débito indicado, no valor de R$ 1.794,46, conforme planilha anexada em id. 187918664.
Antes de deliberar sobre a retomada da execução na forma proposta pelo credor, e considerando o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, intime-se o executado, via oficial de justiça, no endereço de id. 170434203, a efetuar o pagamento do saldo remanescente do débito indicado no valor de R$ 1.794,46, atualizado até 27/02/2024, no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguimento do feito com a adoção de medidas constritivas de bens para garantia da execução.
Expeça-se o mandado.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/03/2024 18:28
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/11/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:43
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 19:42
Recebidos os autos
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21/11/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 03:42
Decorrido prazo de TALES DA SILVA BARBOSA em 21/09/2023 23:59.
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30/08/2023 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2023 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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24/08/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 16:15
Juntada de Certidão
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18/07/2023 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUZA DA CONCEICAO em 12/06/2023 23:59.
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01/06/2023 15:40
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 13:29
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 09:11
Recebidos os autos
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17/05/2023 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 09:11
Outras decisões
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14/04/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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