TJDFT - 0705377-21.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de VANDERLEI SILVA DE OLIVEIRA em 21/08/2025 23:59.
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31/07/2025 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 17:00
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de VANDERLEI SILVA DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de SANDRA BORGES DE MEDEIRO DE AGUIAR em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:33
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
22/04/2025 10:00
Recebidos os autos
-
22/04/2025 10:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
31/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 16:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705377-21.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: SANDRA BORGES DE MEDEIRO DE AGUIAR REU: VASCO EUSTAQUIO DE CASTRO, VANDERLEI SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO Defiro gratuidade de justiça ao réu VASO EUSTAQUIO, eis que representado pela Defensoria Pública.
Anote-se.
Decreto a revelia do réu VANDERLEI, pois citado deixou de ofertar contestação.
Deixo de aplicar os efeitos da revelia, contudo, eis que o litisconsorte apresentou defesa (art. 345, I do CPC).
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Quanto ao(s) pedido(s) de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, anoto que são desnecessárias ao esclarecimento dos pontos controvertidos.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de provas.
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/03/2025 18:10
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2025 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de VANDERLEI SILVA DE OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/10/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 18:14
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:14
Recebida a emenda à inicial
-
01/10/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/09/2024 23:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/09/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0705377-21.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA BORGES DE MEDEIRO DE AGUIAR REU: VASCO EUSTAQUIO DE CASTRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos resposta ao Ofício de ID: 196703566, encaminhada pela Procuradoria Setorial do DETRAN/GO, desta vez com os anexos requeridos.
De ordem, vista à parte autora para manifestação, devendo promover as alterações no polo passivo da demanda, nos termos da decisão de ID n. 188636199, conforme o caso, no prazo de 15 dias.
Planaltina-DF, 6 de setembro de 2024 12:53:35.
PAULO SERGIO SOUZA ANDRADE Servidor Geral -
06/09/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0705377-21.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA BORGES DE MEDEIRO DE AGUIAR REU: VASCO EUSTAQUIO DE CASTRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos resposta ao Ofício de ID: 196703566, encaminhada pela Procuradoria Setorial do DETRAN/GO.
De ordem, vista à parte autora para manifestação, devendo promover as alterações no polo passivo da demanda, nos termos da decisão de ID n. 188636199, conforme o caso, no prazo de 15 dias.
Planaltina-DF, 29 de agosto de 2024 16:48:02.
PAULO SERGIO SOUZA ANDRADE Servidor Geral -
29/08/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 10:40
Recebidos os autos
-
15/05/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:40
Outras decisões
-
29/04/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/03/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705377-21.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: SANDRA BORGES DE MEDEIRO DE AGUIAR REU: VASCO EUSTAQUIO DE CASTRO, ZENON GONCALVES PEREIRA DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça ao réu VASCO EUSTAQUIO DE CASTRO, à luz dos comprovantes de rendimentos de ID n. 176082874, bem assim por estar representado pela Defensoria Pública.
Anote-se no sistema.
Passo a resolver as questões processuais pendentes. 1) O fato da autora não ser proprietária do veículo não afasta sua legitimidade ativa, sobretudo quanto aos danos morais e estéticos pleiteados.
Com relação aos danos materiais, exige-se a comprovação de pagamento da perda patrimonial (decorrente dos danos ao veículo) ao proprietário do bem.
Assim, faculto à parte autora, no prazo de 15 dias, emendar à inicial para incluir no polo ativo da demanda, WILSON DE AGUIAR SILVA, proprietário do veículo, ou para acostar aos autos o pagamento da indenização material complementar (não coberta pelo seguro) pela perda total do veículo. 2.) Em contestação de ID n. 176115034, o réu ZENON GONÇALVES PEREIRA, informa ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois alienou o veículo a VANDERLEI SILVA DE OLIVEIRA, em 05/01/2021 (antes do acidente).
A parte autora, em réplica (ID n. 185028186), diante das informações prestadas pelo réu ZENON GONÇAVES PEREIRA, formula pedido de desistência da ação quanto a ele.
Na mesma oportunidade, requereu o chamamento ao processo do atual proprietário do veículo, VANDERLEI SILVA DE OLIVEIRA.
Acolho o pedido de desistência, por consequência, JULGO o processo EXTINTO, sem resolução do mérito, quanto ao réu ZENON GONÇALVES PEREIRA, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Promova-se a baixa no sistema.
Deixo de aplicar o princípio da causalidade na presente hipótese, tendo em vista que a informação sobre a propriedade do veículo em nome de ZENON, partiu da ocorrência policial de ID n. 156537028 registrada pela Polícia Rodoviária Federal, de modo que não poderia a autora ter conhecimento de que os dados cadastrais do veículo se encontravam desatualizados.
De outro lado, o réu ZENON (no ID n. 176115038), junta documento probatório de comunicação de venda do veículo, efetivada no dia 05/01/2021, perante o DETRAN/GO.
Assim, sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. 3.) Por fim, indefiro o pedido de chamamento ao processo de VANDERLEI SILVA DE OLIVEIRA, formulado pela autora, eis que o presente caso não se amolda às hipóteses previstas nos arts. 125 e seguintes do CPC.
Contudo, oportunizo à autora, no igual prazo de 15 dias, emendar à inicial para incluir no polo passivo VANDERLEI SILVA DE OLIVEIRA.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
05/03/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/03/2024 11:47
Recebidos os autos
-
05/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:47
Outras decisões
-
28/02/2024 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/01/2024 19:27
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2023 03:01
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:29
Decorrido prazo de VASCO EUSTAQUIO DE CASTRO em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/07/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2023 22:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 22:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 15:12
Recebidos os autos
-
22/06/2023 15:12
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRA BORGES DE MEDEIRO DE AGUIAR - CPF: *06.***.*18-10 (AUTOR).
-
22/06/2023 15:12
Outras decisões
-
20/06/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/06/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 18:59
Recebidos os autos
-
11/05/2023 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/04/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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