TJDFT - 0731607-12.2019.8.07.0015
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 06:29
Recebidos os autos
-
03/09/2024 06:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
30/08/2024 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/08/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ALDIR ALVES DA PAIXAO em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731607-12.2019.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDIR ALVES DA PAIXAO REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Ficam as partes intimadas sobre o retorno dos autos da instância ad quem, devendo formular pretensão compatível com a fase processual, considerando o dispositivo da sentença, bem como a decisão proferida pela(s) instância(s) superior(es).
Fixo o prazo comum de 5 dias.
Transcorrido o período sem requerimento, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/08/2024 14:13
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
16/08/2024 14:47
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/05/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 16:28
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731607-12.2019.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDIR ALVES DA PAIXAO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais, ajuizada por ALDIR ALVES DA PAIXAO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, a parte autora pretende que o réu seja condenado ao pagamento de valores supostamente devidos em razão da má gestão de sua conta PASEP.
A ré regularmente citada, impugnou o valor da causa, arguiu sua ilegitimidade passiva e de incompetência do juízo.
Suscitou, ainda, a prescrição da pretensão autoral. É o necessário.
Decido.
Das preliminares - Impugnação ao valor da causa O réu impugna o valor atribuído à causa, afirmando que seria “demasiadamente excessivo” Ora, nos termos do art. 292 do CPC,O valor da causa será, na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.
Dessa forma, e considerando que o valor indicado na inicial é o pretendido pela parte autora, em razão do ato atribuído à ré, não há que se falar de atribuição à causa de valor excessivo.
Diante disso, rejeito a preliminar. - Ilegitimidade passiva O réu alega que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois seria mero depositário das quantias do PASEP, sem poder de decisão quanto aos índices a serem aplicados para a atualização dos saldos principais ou quanto aos valores distribuídos pelo resultado líquido nacional – RLA, bem como que eventual retorno financeiro obtido seria devolvido ao Fundo, responsável pela distribuição proporcional aos cotistas.
Assim, o réu seria mero executor, com seus atos de gestão determinados de forma exclusiva pelo conselho diretor.
A esse respeito, entretanto, o STJ, no tema repetitivo 1150, fixou tese que deixou evidente a legitimidade passiva do banco.
Confira-se: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Ademais, as condições da ação são aferíveis, em abstrato, pelo mero exame da inicial e do cabimento, em tese, do provimento jurisdicional pretendido (teoria da asserção).
Assim, sendo analisadas as alegações das partes do processo e as provas juntadas aos autos, a solução da lide é matéria de mérito.
Diante disso, rejeito a preliminar. - Incompetência da justiça comum Em razão de seu entendimento acerca da ilegitimidade passiva, o réu também afirma a necessidade de inclusão no feito da União Federal, com consequente competência da Justiça Federal para o julgamento da ação.
Além do fato de não haver dúvidas quanto à legitimidade passiva do banco, este TJDFT também já decidiu, em sede de IRDR, acerca da competência da justiça comum.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
MÁ GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS INDIVIDUAIS DO PIS-PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A.
CONFIGURAÇÃO.
IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA.
CASO PILOTO.
APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. 1 - Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do Fundo PIS-PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância, pelo Banco do Brasil S/A, dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do Fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantêm contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados.
Nesse contexto, a efetiva existência de falha de serviço do Banco do Brasil S/A não deve ser considerada na apreciação da questão preliminar, pois o cotejo entre a observância dos paradigmas determinados pelo Conselho Diretor e a atividade do Banco é questão de mérito a ser enfrentada após o exercício do contraditório. 2 - Não será configurada a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A quando a narrativa descrita na inicial recair sobre inequívoco interesse jurídico da União em resguardar a legalidade dos próprios métodos e dos índices de cálculo dos saldos das contas individuais a partir dos critérios previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975. 3 - Deve ser cassada a sentença em que o Juiz reconhece a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A, pois a pretensão inicial refere-se à eventual falha de serviço do Banco do Brasil S/A no creditamento de valores que a parte entende serem devidos em virtude dos paradigmas fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, situação em que a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A resta configurada.
Apesar da cassação a sentença, não é possível a aplicação do disposto no artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, porque o processo não está em condições de imediato julgamento, já que, na origem, nem sequer foi triangularizada a relação jurídico-processual.
Ressalvado que no 1º Grau não se prolate sentença, caso a questão ora julgada não esteja resolvida perante o STJ.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente.
Fixada tese jurídica nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil (itens 1 e 2 supra).
Caso piloto que se decide pelo provimento da Apelação Cível (item 3 supra). (Acórdão 1336204, 07201387720208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 19/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Por essa razão, rejeito a preliminar de incompetência absoluta da justiça comum.
Da prejudicial de prescrição O réu também alegou ser o caso de prazo prescricional quinquenal, bem como que o início da contagem desse prazo seria a data final de distribuição de cotas do PASEP, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, de modo que, segundo ele, a ação deveria ter sido proposta até 1993, mas que somente teria sido ajuizada em 07 de janeiro de 2020.
Sem razão.
No mesmo tema repetitivo 1150, o STJ fixou as seguintes teses: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” No caso, evidente que o prazo prescricional é de 10 anos e que começa a fluir a partir da data do saque do saldo pelo titular, quando este comprovadamente teria tomado ciência dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao PASEP.
No caso dos autos, o saque ocorreu em 11 de novembro de 2003 e a ação foi proposta em 07 de janeiro de 2020, de modo que, no momento do ajuizamento do feito, a pretensão da parte autora estava fulminada pela prescrição.
Por essa razão, acolho a prejudicial, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral.
Forte nessas razões, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/03/2024 10:28
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:28
Declarada decadência ou prescrição
-
04/03/2024 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/03/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/08/2023 11:02
Recebidos os autos
-
14/08/2023 11:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/08/2023 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/08/2023 23:28
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 15:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/01/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 00:44
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 15:14
Recebidos os autos
-
25/04/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 15:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/04/2022 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/04/2022 13:23
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2022 00:56
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/03/2022 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
31/03/2022 13:33
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 31/03/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/03/2022 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2022 20:55
Recebidos os autos
-
28/03/2022 20:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/03/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:22
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
03/03/2022 00:21
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/02/2022 18:32
Juntada de intimação
-
23/02/2022 18:31
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2022 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
23/02/2022 16:26
Recebidos os autos
-
23/02/2022 16:26
Decisão interlocutória - recebido
-
23/02/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/02/2022 10:52
Recebidos os autos
-
18/03/2020 18:17
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
18/03/2020 15:20
Expedição de Certidão.
-
18/03/2020 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/03/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 06:48
Recebidos os autos
-
02/03/2020 06:48
Decisão interlocutória - recebido
-
28/02/2020 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/02/2020 10:31
Juntada de Petição de apelação
-
24/02/2020 10:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 02:48
Decorrido prazo de ALDIR ALVES DA PAIXAO em 20/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 19:36
Publicado Sentença em 04/02/2020.
-
03/02/2020 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2020 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 15:49
Recebidos os autos
-
30/01/2020 15:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/01/2020 15:49
Indeferida a petição inicial
-
30/01/2020 07:09
Publicado Decisão em 30/01/2020.
-
29/01/2020 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/01/2020 18:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/01/2020 18:09
Recebidos os autos
-
27/01/2020 18:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/01/2020 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/01/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 11:39
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
09/01/2020 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2020 13:44
Recebidos os autos
-
08/01/2020 13:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/01/2020 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/01/2020 18:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/01/2020 16:26
Recebidos os autos
-
07/01/2020 16:26
Declarada incompetência
-
27/12/2019 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
19/12/2019 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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