TJDFT - 0703975-09.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/08/2025 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2025 03:19
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 08/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 10:37
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2025 16:25
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2025 07:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/06/2025 02:39
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:20
Recebidos os autos
-
11/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:20
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2025 18:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/01/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA "EM LIQUIDAÇÃO" em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ELO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 16/10/2024 23:59.
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10/10/2024 16:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/10/2024 07:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703975-09.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA LINS DE CARVALHO FARIA REU: ELO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA "EM LIQUIDAÇÃO" DECISÃO O processo está em fase de saneamento.
Em contestação (ID: 142756264), a ré ELO suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
Por sua vez, o réu HOSPITAL BOM SAMARITANO não arguiu preliminares (ID: 142899041).
Réplica em ID: 138360863.
A respeito da produção de provas, a autora apresentou documentos (ID: 147479011 a ID: 147479015), tendo a ré ELO dispensado a dilação probatória (ID: 147841708); o réu HOSPITAL SAMARITANO quedou inerte (ID: 148532444).
Há, ainda, requerimento de tutela de urgência incidental pendente de exame (ID: 188162200). É o relatório.
Fundamento e decido.
Segundo a teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser aferida com os elementos apresentados pela parte autora na inicial.
A propósito, a parte autora pleiteou a condenação solidária das rés em obrigação de fazer e reparação por danos morais em virtude de cancelamento indevido de plano de saúde.
Nessa ordem de ideias, cumpre ressaltar que a demanda veio instruída com prova inequívoca do vínculo havido entre a autora e a ré suscitante (ID: 124466595).
Nessa ordem de ideias, destaco que "a operadora e a administradora do plano de saúde respondem, solidariamente, pela conduta praticada em face dos segurados, nos termos dos artigos 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor" (Acórdão 1750518, 07241746020238070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 11/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante as razões expostas, rejeito a preliminar em comento.
Superada a preliminar, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
Em relação à tutela de urgência requerida em caráter incidental, não vislumbro a ocorrência de fato superveniente processual apto a infirmar o entendimento anteriormente exposto no recebimento da inicial (ID: 126282298).
Desse modo, indefiro a tutela referenciada.
Por outro lado, verifico que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, em consonância com o disposto no art. 353, inciso I, do CPC/2015.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença mediante julgamento antecipado do pedido, observando-se a ordem legal.
Publique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 20 de setembro de 2024 18:40:45.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/09/2024 19:08
Recebidos os autos
-
20/09/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 19:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2024 19:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ELO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA "EM LIQUIDAÇÃO" em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:23
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703975-09.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA LINS DE CARVALHO FARIA REU: ELO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA "EM LIQUIDAÇÃO" DESPACHO Intime-se a parte ré para que, em derradeira oportunidade, no prazo de cinco dias, comprove a emissão da carta de portabilidade em favor da autora, em conformidade com o ato judicial do ID: 188340414.
Feito isso, tornem conclusos os autos.
GUARÁ, DF, 9 de julho de 2024 18:30:09.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
09/07/2024 20:28
Recebidos os autos
-
09/07/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/05/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/04/2024 19:26
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/03/2024 21:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/03/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 04:08
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:08
Decorrido prazo de ELO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:03
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703975-09.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA LINS DE CARVALHO FARIA REU: ELO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA DESPACHO Diga a parte ré, no breve prazo de cinco (5) dias, sobre a tutela de urgência requerida em caráter incidental pela parte autora, conforme consta da petição do ID: 188162200 e respectivos documentos, bem como para comprovar, por meio de documentos, quanto à apresentação de oferta de migração para plano individual/familiar ou portabilidade de carências para a parte autora.
Feito isso, tornem imediatamente conclusos os autos.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 29 de fevereiro de 2024 19:55:40.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/02/2024 22:12
Recebidos os autos
-
29/02/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/06/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/06/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 01:12
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 31/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 01:20
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
08/04/2023 03:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/03/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 18:20
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 03:16
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:13
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:13
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 06:31
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 15:42
Recebidos os autos
-
23/02/2023 15:42
Deferido o pedido de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-09 (REU).
-
16/02/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/02/2023 05:55
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
14/02/2023 10:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/02/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
11/02/2023 15:53
Recebidos os autos
-
11/02/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/02/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 03:10
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 31/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/12/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 16:06
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 15:16
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 14:32
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2022 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2022 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/10/2022 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 15:31
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 23:40
Recebidos os autos
-
14/09/2022 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 22:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/08/2022 13:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/08/2022 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 22:10
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/08/2022 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
29/08/2022 15:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 00:12
Recebidos os autos
-
28/08/2022 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/07/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 12:38
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 07:39
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 07:36
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 07:52
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 18:17
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 18:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 17:55
Recebidos os autos
-
30/05/2022 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2022 17:55
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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