TJDFT - 0739663-76.2019.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 18:08
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
23/04/2024 08:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/04/2024 08:11
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 04:29
Decorrido prazo de ROSELENE BRUNO DE SOUZA em 22/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739663-76.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELENE BRUNO DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 188672064.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da sentença embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a sentença impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na sentença combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que ensejaram a improcedência do pedido.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença proferida.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/03/2024 15:52
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:52
Embargos de declaração não acolhidos
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25/03/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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22/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:26
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739663-76.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELENE BRUNO DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte ré para apresentar manifestação sobre os embargos de declaração opostos em face do ato do juízo.
Prazo: 05 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/03/2024 13:52
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/03/2024 20:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739663-76.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELENE BRUNO DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais, ajuizada por ROSELENE BRUNO DE SOUZA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, a parte autora pretende que o réu seja condenado ao pagamento de valores supostamente devidos em razão da má gestão de sua conta PASEP e da atualização do saldo da conta individual PASEP de forma incorreta, tendo em vista a afirmação de que a atualização não teria ocorrido na forma determinada pelo Conselho Monetário Nacional sem qualquer justificativa fática ou jurídica.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 9.461,26), valor atribuído à causa.
Junta documentos.
Sentença de id 52722786 reconheceu a ilegitimidade passiva do réu e indeferiu a inicial.
Interposta apelação (id 54542900), o recurso foi provido para anular a sentença (id 79679573 - Pág. 6).
O réu interpôs recurso especial (id 79679580), o qual foi admitido (id 79681147 - Pág. 2), mas não conhecido (id 79681154 - Pág. 6).
Despacho de id 80237377 intimou as partes para manifestação.
Petição do réu no id 81282735, requerendo a utilização de prova emprestada e juntando laudo pericial produzido em outro processo.
Petição da autora juntada no id 81980856, com juntada de parecer contábil particular e requerimento de alteração do valor da causa para R$ 54.164,97.
Despacho de id 82226626 determinou a intimação das partes para manifestação quanto aos documentos juntados pela parte adversa, bem como a intimação do réu para se manifestar quanto ao pedido de alteração do valor da causa.
Petição do réu no id 83753843, requerendo a desconsideração dos novos cálculos e a designação de perito judicial contábil para elaboração de laudo pericial.
Petição da autora no id 84368134, impugnando a petição e os documentos juntados pelo réu.
Decisão de id 84601410 determinou a citação do réu.
Citado, o réu apresentou a contestação de id 86724330.
Suscita preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva e incompetência absoluta (com requerimento de remessa dos autos à Justiça Federal), bem como prejudicial de prescrição quinquenal.
No mérito, tece considerações de fato e de direito acerca da forma de atualização dos saldos constantes das contas individuais vinculadas ao PASEP e sobre a inexistência do dever de indenizar, afirmando equívoco da parte autora na interpretação de seus extratos da conta PASEP e a inocorrência de danos materiais, bem como requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais.
Junta documentos.
Réplica no id 88850196, com reiteração do pedido de alteração do valor da causa.
Em especificação de provas (id 88925250), o réu se manifestou no id 90630928, requerendo a produção de prova pericial contábil, e a autora se manifestou no id 91023442, afirmando não possuir outras provas a serem produzidas.
Decisão saneadora de id 91257507 rejeitou as preliminares de impugnação ao valor da causa, de necessidade de suspensão do processo e de litisconsórcio necessário com a União, bem como reputou prejudicadas as preliminares de a impugnação à gratuidade de justiça (ante a ausência de pedido nesse sentido e de ilegitimidade passiva (em razão de a questão restar preclusa em razão de decisão da segunda instância).
Ainda, foi rejeitada a prejudicial de prescrição e foram fixados os pontos controvertidos e concedeu prazo adicional às partes para juntada de novos documentos e esclarecimentos, bem como para requerimento de produção de outras provas.
Petição da autora juntada no id 93721112, juntando parecer contábil particular (id 93721116).
O réu deixou de se manifestar (id 93775741).
Decisão de id 93791332 determinou o encaminhamento dos autos à contadoria judicial.
Manifestação técnica da contadoria juntada no id 110064240, sobre a qual a autora se manifestou no id 111211915, impugnando a manifestação da área técnica, e o réu se manifestou no id 111454109, concordando com o laudo.
Decisão de id 111479361 determinou a suspensão do andamento do processo até o trânsito em julgado das decisões nos 4 IRDRs.
Com o prosseguimento do feito, decisão de id 188440046 determinou a conclusão dos autos para julgamento.
Os autos vieram conclusos. É o RELATÓRIO.
DECIDO.
Do pedido de alteração do valor da causa Considerando que o pedido de id 81980856, de alteração do valor da causa para R$ 54.164,97, foi apresentado antes do recebimento da inicial e da contestação, independe da concordância do réu, de modo que o DEFIRO.
Anote-se a alteração do valor da causa para R$ 54.164,97.
As questões preliminares e prejudicial suscitadas pelo réu já foram apreciadas e rejeitadas.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Dos pontos controvertidos Os pontos controvertidos da demanda, conforme fixados na decisão saneadora, são: a) o saldo existente na conta individual do autor em 18/08/1988; b) quais foram as movimentações realizadas na conta até a data em que o saldo do PASEP foi liberado ao requerente em 30/07/2019; c) qual seria o saldo correto da conta na data em que houve o saque pelo autor, considerando os normativos que regulam a matéria.
Do direito A parte autora alega que recebeu quantia inferior à efetivamente devida.
A Lei Complementar nº 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes do Poder Público.
Por sua vez, o Decreto nº 71.618/72 regulamentou a LC nº 08/1970: Art. 3º.
Constituirão recursos do PASEP as contribuições que serão recolhidas mensalmente ao Banco do Brasil S.A. pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, e por suas respectivas entidades da administração indireta e fundações supervisionadas.
Art. 4º.
As contribuições arrecadadas para o PASEP, qualquer que seja o órgão ou entidade que as tenha recolhido, acrescidas de juros, correção monetária e resultado líquido das operações (art. 18, § 1º, I, II e III), constituirão um fundo único que será distribuído em favor dos beneficiários independentemente da natureza, localização ou volume das contribuições do órgão ou entidades a que o servidor prestar ou tenha prestado serviços e segundo critérios que forem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. (...) Art. 18.
O Banco do Brasil S.A. manterá contas individualizadas para cada servidor, na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º As contas abertas no Banco do Brasil S.A., na forma deste regulamento, serão creditadas: I) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; II) pelos juros de 3% (três por cento) calculados anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos; III) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Programa deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma dos itens I e II. (...) Art. 20.
Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.” (grifo nosso) A legislação de regência disciplina que compete ao Banco do Brasil a administração dos recursos depositados aos servidores públicos, a título de PASEP.
Art. 12, Decreto nº 9.978/2019: Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto.” Pelos normativos citados, verifica-se que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar os índices de atualização monetária a incidir sobre os depósitos que são efetuados, mas é de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional.
Assim, uma vez realizados os depósitos, pela União, à entidade financeira, a responsabilidade pela administração dos recursos caberá a essa instituição, mediante observância dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
De acordo com a Lei Complementar nº 26/1975, as contas do Fundo PIS-PASEP são valorizadas, anualmente, por três parâmetros, quais sejam: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Nesse sentido, cabe salientar que as bases legais de atualização monetária ao longo dos anos, conforme a alínea “a” supra, são as constantes da tabela elaborada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e disponibilizada no site do Tesouro Nacional, http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/337275/31baselegal/b8ae2137-6d96-477e-9ad6-a31d6c9b7891.
Feitas essas considerações iniciais, observo que a parte autora comprovou, por meio de extratos e microfilmagens, que o saldo em sua conta PASEP em 18/08/1988 era de CZ$ 64.986,00 (id 86727497 - Pág. 2) e que, na data do saque ( 11/12/2015), lhe foi disponibilizada a quantia deR$ 789,80 (id 52701853 - Pág. 3), o que considera incompatível como o tempo de serviço laborado.
Observado o regramento legal acima transcrito, a contadoria judicial apurou que o valor devido ao autor na data do levantamento do saldo de sua conta PASEP correspondia ao mesmo montante levantado.
Neste sentido, colaciono trechos do laudo realizado pela contadoria judicial: “22.
Atualizando o saldo inicial, de agosto/1988, até a data do levantamento total da conta, encontramos um valor devido equivalente a R$ 790,47 (setecentos e noventa reais e quarenta e sete centavos). 23.
Na mesma data, o autor levantou a importância equivalente a R$ 789,80 (setecentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos), resultando em um levantamento a menor da ordem de R$ 0,67 (sessenta e sete centavos de real). 24.
Ou seja, nos cálculos realizados, após as sucessivas atualizações dos saldos contábeis, onde os valores devidos à autora passaram por 4 planos econômicos, averiguamos existir uma diferença da ordem de 0,0848% (oitocentos e quarenta e oito décimos de milésimos por cento) entre o valor calculado e o valor pago à autora. 25.
Tal resultado permite tecnicamente concluir que o valor do saldo da conta de PASEP do autor em dezembro/2015, pago pelo banco, contém as atualizações em conformidade com os índices constantes na tabela “Percentuais De Valorização Dos Saldos Das Contas Individuais Dos Participantes Do Fundo Pis – Pasep” consultada no sítio eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional” (Id 110064240 - Pág. 6-7).
Em sua impugnação de id 111211915, a autora impugnou a manifestação da contadoria e sua conclusão com base na alegação de que teria sido analisado o documento errado, justificando seu entendimento com base na afirmação de que teria sido analisado o cálculo juntado pela autora com a inicial mas ignorado o parecer do perito contábil juntado pela parte.
Todavia, deixou de apontar, de forma objetiva, qual seria o erro em que a contadoria teria incorrido em seus cálculos, ônus que lhe incumbia.
Destaco que a mera alegação de que não teria sido analisado parecer contábil particular juntado pela parte autora não é suficiente para infirmar as conclusões da contadoria judicial, pelo que rejeito a impugnação da autora.
Com efeito, a contadoria judicial foi categórica ao afirmar que o saldo devido, na data do levantamento total da conta, era de R$ 790,47 e que o pagamento teria sido efetuado no valor de R$ 789,80, o que indica levantamento a menor de R$ 0,67, que representa 0,0848% de diferença entre o valor devido e o valor pago.
Se o banco apenas aplicou os índices a ele impostos, não há como haver sua responsabilização por danos materiais para além da diferença apontada.
Da não inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária do saldo PASEP Destaco que não é devida a inclusão na correção monetária do expurgo da inflação acumulada no decorrer dos anos, visto que isso implicaria a aplicação, para a parte autora, de índices diversos daqueles determinados ao banco réu, o que não se admite.
Eventual pretensão de inclusão dos expurgos inflacionários na atualização de sua conta vinculada ao PASEP, que implicaria a utilização de critério de atualização diverso daquele constante da tabela elaborada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e disponibilizada no site do Tesouro Nacional, deve ser dirigida não em desfavor do Banco do Brasil, mas da União Federal, parte legitimada para responder acerca dos índices aplicáveis na correção do saldo de conta vinculada ao PASEP.
Nesse sentido, o STJ, no tema repetitivo 545, analisou a questão referente à “aplicação do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32 em demanda promovida por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP em face da União pleiteando o pagamento de diferenças de correção monetária expurgos inflacionários no saldo das referidas contas”.
No tema repetitivo em questão, de n. 545, foi fixada a tese de que “é de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32”.
No caso, o Banco do Brasil apenas se limitou a aplicar os índices a ele determinados, de modo que a pretensão de revisão dos índices aplicados para a correção do saldo de conta vinculada ao PASEP deve ser formulada em desfavor da União Federal, dentro do prazo prescricional quinquenal.
Dessa forma, e considerando que o réu não poderia aplicar índices diversos daqueles determinados pelo Conselho Diretor, o pedido deve ser julgado improcedente quanto a ele.
Dos débitos na conta individual vinculada ao PASEP Por fim, e no que se refere aos débitos lançados nos extratos juntados aos autos, sabe-se que os débitos lançados nos extratos possuem sua origem claramente indicada, correspondendo a “PAGTO RENDIMENTO FOPAG” (pagamento dos rendimentos em folha de pagamento), “PAGTO RENDIMENTO C/C” (pagamento dos rendimentos em conta corrente), “PAGTO RENDIMENTO CAIXA” (pagamento dos rendimentos mediante saque em caixa) e “PAGTO APOSENTADORIA” (saque do valor principal), de modo que não se verifica a ocorrência de débitos indevidos na conta individual PASEP.
DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 0,67, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês desde a data do cálculo da contadoria judicial (30/11/2021 – id 110064240).
Em razão da sucumbência ínfima do réu, condeno a autora a arcar integralmente com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (considerada a alteração requerida pela autora).
Anote-se a alteração do valor da causa para R$ 54.164,97.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 16:31:27.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/03/2024 10:27
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/03/2024 03:38
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/03/2024 16:38
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:38
Outras decisões
-
01/03/2024 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/03/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 13:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/07/2023 18:17
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/07/2023 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/07/2023 16:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/02/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 15:18
Recebidos os autos
-
15/12/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 15:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/12/2021 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/12/2021 08:19
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:38
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/12/2021 23:59:59.
-
13/12/2021 14:31
Juntada de Petição de impugnação
-
06/12/2021 13:25
Publicado Certidão em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 15:16
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 20:28
Recebidos os autos
-
30/11/2021 19:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
09/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
08/06/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 10:04
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
06/06/2021 21:17
Recebidos os autos
-
06/06/2021 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2021 21:17
Decisão interlocutória - recebido
-
05/06/2021 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/06/2021 11:50
Expedição de Certidão.
-
05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 12:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 10:59
Recebidos os autos
-
11/05/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 10:59
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2021 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/05/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 02:46
Publicado Despacho em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
15/04/2021 14:39
Recebidos os autos
-
15/04/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/04/2021 15:29
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
23/03/2021 16:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/03/2021 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 22/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2021 02:39
Publicado Decisão em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 16:30
Recebidos os autos
-
26/02/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 16:30
Decisão interlocutória - recebido
-
25/02/2021 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/02/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 11:47
Juntada de Petição de impugnação
-
11/02/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:33
Publicado Despacho em 02/02/2021.
-
01/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
28/01/2021 18:20
Recebidos os autos
-
28/01/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/01/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:46
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
15/01/2021 23:01
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2020
-
18/12/2020 18:21
Recebidos os autos
-
18/12/2020 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/12/2020 15:29
Recebidos os autos
-
14/12/2020 15:29
Juntada de Petição de certidão
-
03/03/2020 17:42
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
03/03/2020 17:40
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 13:12
Recebidos os autos
-
02/03/2020 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/03/2020 12:07
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 06:59
Recebidos os autos
-
27/02/2020 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/02/2020 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2020 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/02/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 16:44
Expedição de Mandado.
-
27/01/2020 18:17
Recebidos os autos
-
27/01/2020 18:16
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2020 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/01/2020 17:57
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2020 13:49
Publicado Sentença em 21/01/2020.
-
10/01/2020 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2020 18:29
Recebidos os autos
-
07/01/2020 18:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/01/2020 18:29
Indeferida a petição inicial
-
19/12/2019 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/12/2019 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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