TJDFT - 0702378-33.2021.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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19/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 18:19
Recebidos os autos
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19/03/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/09/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2023 00:15
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0702378-33.2021.8.07.0016 (li) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VIVA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, VIVA PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Antes de proceder a análise do pedido formulado no ID 128664924, intime-se o nobre subscritor para que regularize sua representação processual, juntando aos autos a sentença de recuperação judicial e o Termo de Compromisso.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/09/2023 15:59
Recebidos os autos
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01/09/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/02/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 21:25
Recebidos os autos
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31/01/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/09/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 09:48
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 00:57
Decorrido prazo de VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA em 27/06/2022 23:59:59.
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23/06/2022 20:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/06/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2022 09:36
Expedição de Mandado.
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03/06/2022 23:53
Recebidos os autos
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03/06/2022 23:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 04:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/03/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 23:00
Recebidos os autos
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24/02/2022 23:00
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/11/2021 15:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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20/08/2021 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2021 17:43
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/07/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2021 23:59:59.
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28/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/05/2021.
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28/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/05/2021.
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27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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27/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0702378-33.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VIVA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, VIVA PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/05/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 17:00
Recebidos os autos
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20/05/2021 17:00
Declarada incompetência
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11/05/2021 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/05/2021 08:21
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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02/05/2021 08:20
Juntada de Certidão
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04/04/2021 16:17
Audiência Conciliação realizada em/para 30/03/2021 10:00 CEJUSC-FISCAL.
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26/01/2021 09:10
Recebidos os autos
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26/01/2021 09:10
Decisão interlocutória - recebido
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25/01/2021 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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18/01/2021 10:01
Audiência Conciliação designada para 30/03/2021 10:00 CEJUSC-FISCAL.
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18/01/2021 10:01
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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18/01/2021 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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