TJDFT - 0010319-16.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:17
Juntada de Certidão
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14/07/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
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23/04/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:08
Expedição de Ofício.
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29/05/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ZILVETI ADVOGADOS em 30/04/2024 23:59.
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24/04/2024 16:47
Recebidos os autos
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24/04/2024 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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09/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0010319-16.2014.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZILVETI ADVOGADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O DF foi intimado no ID 50004796 p. 238 sobre o cumprimento de sentença e, depois de ajustes, concordou na p. 260.
Assim, agora precisa apenas da expedição da Requisição de Pagamento.
Não havendo insurgência das partes quanto ao pagamento de obrigação de pequeno valor, determino a intimação do Distrito Federal para que o faça no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega da requisição, nos termos do disposto no art. 535, § 3º, inciso II, do CPC, corrigido monetariamente, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente ou na forma de depósito judicial.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, antes da expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV, a fim de que atualize os cálculos e elabore as informações quanto ao valor incontroverso, conforme o disposto na Portaria GC 23, de 28 de janeiro de 2019.
Após, expeça-se a requisição de pequeno valor – RPV em favor do credor.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora e, na sequência, tornem os autos conclusos para extinção.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, indicado pela Contadoria Judicial, por meio do sistema Sisbajud, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora.
Havendo manifestação da parte credora ou transcorrido o prazo para sua manifestação, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/04/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
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04/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:32
Recebidos os autos
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14/03/2024 10:32
Deferido o pedido de ZILVETI ADVOGADOS - CNPJ: 96.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
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14/03/2024 10:32
Determinada expedição de Precatório/RPV
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08/05/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/04/2023 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2023 16:15
Recebidos os autos
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03/04/2023 16:15
Declarada incompetência
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01/03/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2022 23:59:59.
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16/05/2022 18:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/05/2022 00:51
Publicado Certidão em 03/05/2022.
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02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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28/04/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 17:18
Juntada de Certidão
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07/04/2022 17:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/03/2022 13:06
Juntada de Certidão
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03/03/2022 14:32
Recebidos os autos
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03/03/2022 14:32
Suscitado Conflito de Competência
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17/11/2021 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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17/11/2021 16:17
Juntada de Certidão
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14/10/2021 16:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2021 23:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/08/2021 23:49
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/07/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2021 23:59:59.
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19/06/2021 02:36
Decorrido prazo de TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. em 18/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 23:56
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 02:32
Publicado Despacho em 27/05/2021.
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27/05/2021 02:32
Publicado Despacho em 27/05/2021.
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26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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26/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0010319-16.2014.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZILVETI ADVOGADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/05/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2021 17:39
Recebidos os autos
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22/05/2021 17:39
Declarada incompetência
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28/04/2021 20:09
Juntada de Petição de petição
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20/04/2021 02:46
Publicado Certidão em 20/04/2021.
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19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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15/04/2021 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/04/2021 15:25
Juntada de Certidão
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17/03/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
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15/11/2019 04:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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