TJDFT - 0055054-59.2012.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 15:11
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
05/09/2025 14:54
Recebidos os autos
-
05/09/2025 14:54
Outras decisões
-
20/08/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/08/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE GASPAR DE ANDRADE em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO GONCALVES DE ANDRADE em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:22
Decorrido prazo de LUIZ UBIRATA DE CARVALHO em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 19:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 13:29
Recebidos os autos
-
24/07/2025 13:29
Outras decisões
-
18/07/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 13:58
Recebidos os autos
-
26/06/2025 13:58
Outras decisões
-
06/06/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 13:50
Recebidos os autos
-
26/05/2025 13:50
Outras decisões
-
22/05/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 16:50
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
08/05/2025 13:20
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:20
Outras decisões
-
14/04/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0055054-59.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S, NAURIA CRIVARO LOBO EXECUTADO: FERNANDA GASPAR DE ANDRADE TAKENAKA, KARLA GONCALVES DE ANDRADE, ROBERTA GASPAR DE ANDRADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelas executadas em que alegam omissão na decisão de id. 226665557 referente à preclusão suscitada no id. 225721089, onde ficou demonstrado que ocorreu a preclusão do direito de pleitear a alienação de 37,5% do imóvel objeto da execução.
Em resposta, a embargada afirma que a decisão que supostamente estaria preclusa, é fato superveniente ao Embargos de Terceiro que indicava a divisibilidade do imóvel.
Logo, não há que falar em preclusão, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na r. decisão embargada.
Assim, imperiosa a aplicação do disposto no § 2º do artigo 1026 do Código de Processo Civil no sentido de sancionar os embargantes ao pagamento de multa. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso em apreço, reconheço a omissão na decisão de id. 226665557 quanto à análise da preclusão aventada pelas executadas na petição de id. 225721089, tendo em vista que não houve manifestação expressa quanto a essa questão.
Conforme decisão de id. 188327461, foi deferida a penhora da fração pertencente às executadas do imóvel Lote 21, Gleba 1, do Projeto Integrado de Colonização Alexandre Gusmão, totalizando 37,5%, em 23/01/2017, tendo as executadas sido devidamente intimadas (id. 188327626 - Pág. 3).
Em maio de 2017 as executadas manifestaram-se nos autos informando que as partes estavam em tratativas de acordo, mas sem impugnar a penhora anteriormente deferida (188327630 - Pág. 1).
As partes firmaram acordo em 08/12/2017, apresentaram a petição de id. 188327481 para homologação, e requereram a suspensão do processo e a manutenção da penhora.
Em face do descumprimento do acordo por parte das executadas, a parte credora requereu o prosseguimento do feito executivo e a avaliação do imóvel outrora penhorado (id. 188680775).
Considerando que havia sido reconhecida a indivisibilidade do imóvel, foi determinado o leilão do bem, fazendo-se constar no novo edital a ser expedido que a penhora incidiu somente sobre a fração de 37,5% do imóvel (id. 219709324).
Ocorre que em 04/02/2025, quando do julgamento dos embargos de terceiro opostos por JOSE GASPAR DE ANDRADE e ANDRE RICARDO GONCALVES DE ANDRADE, restou reconhecida a divisibilidade do imóvel, o que possibilita o leilão somente de fração do imóvel, na proporção de 37,5%, preservando-se a propriedade dos embargantes, que não figuraram como devedores.
Assim, em que pese a dúvida acerca da divisibilidade ou não do imóvel que ensejou a interposição dos embargos de terceiro, o fato é que a penhora deferida pelo juízo no ano de 2017 foi somente sobre o quinhão cabível as devedoras.
Tanto é que, acaso o imóvel tivesse sido arrematado, caberia a José Gaspar e André Ricardo o percentual de 62,5% do valor obtido com a venda.
Entretanto, com o reconhecimento da divisibilidade do bem, possível o leilão somente da fração penhorada do imóvel.
Portanto, não ocorreu a preclusão de a parte credora pleitear a alienação de somente 37,5% do imóvel, conforme aventado pelas devedoras.
Na verdade, preclusa está a oportunidade de as devedoras impugnarem a penhora deferida em 2017 e que somente incidiu sobre 37,5%, sendo a questão da divisibilidade ou não do bem matéria recentemente decidida e que não tem o condão de impedir o leilão do imóvel.
Ante o exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração para suprir a omissão apontada a fim de aclarar a decisão embargada, fazendo acrescentar que não há preclusão a ser reconhecida em face da credora.
No mais, mantenho a decisão como lançada.
Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, pois não reconheço o caráter protelatório dos embargos apresentados.
Intimem-se novamente as executadas para que cumpram a determinação de id. 226665557, no prazo de 05 dias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2025 14:10
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/03/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/03/2025 17:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0055054-59.2012.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S, NAURIA CRIVARO LOBO EXECUTADO: FERNANDA GASPAR DE ANDRADE TAKENAKA, KARLA GONCALVES DE ANDRADE, ROBERTA GASPAR DE ANDRADE CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, fica a parte exequente/embargada intimada a se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília/DF, 07/03/2025.
BRUNELLA MARIA DE SABOIA LIMA Servidor Geral -
07/03/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2025 12:34
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
27/02/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 14:17
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:16
Outras decisões
-
14/02/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de NAURIA CRIVARO LOBO em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 16:04
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:04
Outras decisões
-
23/01/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de NAURIA CRIVARO LOBO em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 21/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 16:52
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:52
Outras decisões
-
19/11/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FERNANDA GASPAR DE ANDRADE TAKENAKA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ROBERTA GASPAR DE ANDRADE em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de KARLA GONCALVES DE ANDRADE em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de JOSE GASPAR DE ANDRADE em 13/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 12:18
Juntada de Petição de auto de arrematação
-
07/11/2024 12:17
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 12:16
Juntada de Petição de auto de arrematação
-
04/11/2024 12:14
Juntada de Petição de certidão
-
31/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:22
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:22
Outras decisões
-
30/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DORALICE DE OLIVEIRA CRIVARO em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 06:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 06:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:29
Publicado Edital em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:13
Juntada de edital
-
17/09/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 19:05
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
03/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0055054-59.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DORALICE DE OLIVEIRA CRIVARO, ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S EXECUTADO: FERNANDA GASPAR DE ANDRADE TAKENAKA, KARLA GONCALVES DE ANDRADE, ROBERTA GASPAR DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o presente cumprimento de sentença decorre da ação de despejo por falta de pagamento referente a locação do imóvel localizado no SHC/Sul, CL 410, Bl.
D, Loja 20, Asa Sul, de propriedade de Nauria Crivaro Lobo desde fevereiro de 2006, conforme cópia da matrícula do imóvel de id. 207509022, promova-se a retificação do polo ativo.
Remetam-se os autos ao NULEJ para que designe novas datas para a realização do leilão eletrônico.
O leiloeiro deverá apresentar, juntamente com a minuta do edital, a certidão de débitos relativos ao imóvel quanto ao IPTU/TLP e débitos condominiais.
Deverá constar no edital que os débitos tributários e condominiais levantados pelo leiloeiro ficarão a cargo do arrematante, não cabendo a sub-rogação dessas quantias no valor da arrematação.
Para atender ao disposto no art. 885 do CPC, estabeleço, desde já, que a venda, em primeiro leilão, deverá observar o preço mínimo de avaliação e, em segundo leilão, no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
O pagamento deverá ser à vista.
Para dar ampla publicidade, o edital deverá ser publicado no DJe, no site do TJDFT e, também, em site especializado em venda de direitos sobre imóveis, no mínimo 5 dias antes do primeiro leilão.
Os coproprietários deverão ser intimados, com pelo menos 5 dias de antecedência, das datas dos leilões.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DORALICE DE OLIVEIRA CRIVARO em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 13:18
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:18
Outras decisões
-
28/08/2024 23:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de FERNANDA GASPAR DE ANDRADE TAKENAKA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de ROBERTA GASPAR DE ANDRADE em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de KARLA GONCALVES DE ANDRADE em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de ROBERTA GASPAR DE ANDRADE em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de KARLA GONCALVES DE ANDRADE em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de FERNANDA GASPAR DE ANDRADE TAKENAKA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de ROBERTA GASPAR DE ANDRADE em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de KARLA GONCALVES DE ANDRADE em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de FERNANDA GASPAR DE ANDRADE TAKENAKA em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 09:19
Recebidos os autos
-
07/08/2024 09:19
Outras decisões
-
26/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0055054-59.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DORALICE DE OLIVEIRA CRIVARO EXECUTADO: FERNANDA GASPAR DE ANDRADE TAKENAKA, KARLA GONCALVES DE ANDRADE, ROBERTA GASPAR DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ou concessão da tutela de urgência para a suspensão de leilão designado, segundo as executadas, para o dia 27 de julho de 2024, relativo ao imóvel localizado na AR Gleba 01 - Núcleo Rural Alexandre Gusmão - PICAG (Projeto Integrador Colônia Alex. de Gusmão, lote 21, Brazlândia/DF).
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O leilão relativo ao imóvel supracitado foi designado para o dia 27 de agosto de 2024 e não para 27 de julho de 2024, conforme apontaram as executadas.
Logo, não há a urgência sustentada.
Ademais, se a parte não concorda com a decisão que determinou a realização do leilão, deverá impugná-la pela via recursal adequada, não cabendo pedido de tutela provisória para suspender o efeito de decisão proferida pelo juízo.
Ante o exposto, não conheço do pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 14:06
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2024 14:06
Outras decisões
-
23/07/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/07/2024 15:56
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
10/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
05/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0055054-59.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DORALICE DE OLIVEIRA CRIVARO EXECUTADO: FERNANDA GASPAR DE ANDRADE TAKENAKA, KARLA GONCALVES DE ANDRADE, ROBERTA GASPAR DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tendo em vista que não houve insurgência das partes, homologo o laudo de avaliação de id. 194277670, que servirá de parâmetro para a venda do imóvel em primeiro leilão.
Remetam-se os autos ao NULEJ para que designe datas para a realização do leilão eletrônico, ante o pedido formulado pela credora, o que evidencia seu desinteresse na adjudicação do bem (id. 197047904).
O leiloeiro deverá apresentar, juntamente com a minuta do edital, a certidão de débitos relativos ao imóvel quanto ao IPTU/TLP e débitos condominiais.
Deverá constar no edital que os débitos tributários e condominiais levantados pelo leiloeiro ficarão a cargo do arrematante, não cabendo a sub-rogação dessas quantias no valor da arrematação.
Para atender ao disposto no art. 885 do CPC, estabeleço, desde já, que a venda, em primeiro leilão, deverá observar o preço mínimo de avaliação e, em segundo leilão, no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
O pagamento deverá ser à vista.
Para dar ampla publicidade, o edital deverá ser publicado no DJe, no site do TJDFT e, também, em site especializado em venda de direitos sobre imóveis, no mínimo 5 dias antes do primeiro leilão.
Os coproprietários deverão ser intimados, com pelo menos 5 dias de antecedência, das datas dos leilões.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 14:27
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:27
Outras decisões
-
21/06/2024 04:15
Decorrido prazo de ROBERTA GASPAR DE ANDRADE em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 12:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ROBERTA GASPAR DE ANDRADE em 15/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:40
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:40
Outras decisões
-
23/04/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 19:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/04/2024 19:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/03/2024 10:58
Decorrido prazo de DORALICE DE OLIVEIRA CRIVARO em 21/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0055054-59.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DORALICE DE OLIVEIRA CRIVARO EXECUTADO: FERNANDA GASPAR DE ANDRADE TAKENAKA, KARLA GONCALVES DE ANDRADE, ROBERTA GASPAR DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se o mandado de avaliação e intimação.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 14:22
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:22
Outras decisões
-
12/03/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0055054-59.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DORALICE DE OLIVEIRA CRIVARO EXECUTADO: FERNANDA GASPAR DE ANDRADE TAKENAKA, KARLA GONCALVES DE ANDRADE, ROBERTA GASPAR DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de prosseguimento do feito executivo em face do descumprimento do acordo homologado (ID 188327612).
Portanto, o processo deverá retomar a sua marcha da fase em que se encontrava no momento em que foi celebrado o acordo.
Nesse sentido, não há razão para a intimação dos executados para novamente pagarem voluntariamente o valor devido, uma vez que já precluiu essa oportunidade.
Defiro a a expedição do mandado de avaliação do imóvel penhorado nos presentes autos, a saber, Gleba 1, Lote 21, ICAG, Brazlândia/DF, matriculado sob o n. 2939, no Cartório do 9º Ofício de Registro de Imóveis do DF (ID. 188327456 - Pág. 2).
Antes, porém, intime-se a credora para que, no prazo de 10 dias, apresente a certidão atualizada da matrícula do imóvel para que este juízo tenha a segurança quanto aos registros e averbações que pendem sobre o bem, uma vez que a penhora data do ano de 2016.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 13:45
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:45
Outras decisões
-
05/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, os autos do processo nº 2012.01.1.197135-2 (PJe nº 0055054-59.2012.8.07.0001) Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), proposta por EXEQUENTE: DORALICE DE OLIVEIRA CRIVARO em desfavor de EXECUTADO: FERNANDA GASPAR DE ANDRADE TAKENAKA, KARLA GONCALVES DE ANDRADE, ROBERTA GASPAR DE ANDRADE, foram digitalizados em conformidade com o art. 1º da Portaria Conjunta 24, de 20/02/2019, que institui diretrizes para a digitalização dos processos físicos em acervo para o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE.
Certifico, ainda, que ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, suscitarem eventual desconformidade, conforme previsto no art. 11 da Portaria Conjunta 24/2019.
Ficam as partes intimadas de que ultrapassado o prazo acima, e em cumprimento ao art. 12 da Portaria 24/2019, iniciará o prazo de 45 (quarenta e cinco dias) corridos para que as mesmas, querendo, retirem as peças por elas juntadas no processo físico.
No caso de execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais, o exequente ficará responsável pela custódia do título, e o juiz da causa poderá determinar o depósito da versão original no ofício de justiça, observado o procedimento estabelecido no art. 21 do Provimento Judicial 12, de 17 de agosto de 2017.
Em conformidade com o art. 14 da Portaria Conjunta 24/2019, ficam as partes intimadas de que após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para retirada das peças de interesse das partes, os autos físicos serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística – NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade judicial, para fragmentação mecânica.
Certifico, também, que esta certidão será trasladada para o processo físico correspondente a este PJe para aguardar o decurso do prazo mencionado no art. 12 e dar cumprimento ao art. 14 da Portaria 24/2019.
Nos termos da sentença de ID. 188327612, retornem-se os autos ao arquivo.
BRASÍLIA-DF, 1 de março de 2024 16:04:39.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
04/03/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/03/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Embargos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Embargos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Embargos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Embargos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Embargos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Embargos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Embargos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716277-63.2023.8.07.0005
Helder Almeida Brandao
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Juliana Al Hakim Salgado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2023 15:11
Processo nº 0026338-90.2015.8.07.0009
Janailton dos Santos Alencar
Raotero Confeccoes LTDA - ME
Advogado: Gilmar Abreu Moraes de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2021 19:43
Processo nº 0713462-26.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Arlete da Silva Barros
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 19:12
Processo nº 0713462-26.2024.8.07.0016
Arlete da Silva Barros
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 22:14
Processo nº 0703220-35.2024.8.07.0007
Edilson Fernandes do Nascimento
Cartao Brb S/A
Advogado: Roani Pereira do Prado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 10:33