TJDFT - 0026338-90.2015.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 19:24
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 19:24
Juntada de Certidão
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29/01/2025 17:34
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/07/2024 12:08
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 21:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/03/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0026338-90.2015.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR EXECUTADO: RAOTERO CONFECCOES LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR em desfavor de RAOTERO CONFECCOES LTDA - ME.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Houve a intimação da parte exequente para se manifestar acerca do decurso do prazo da prescrição intercorrente.
O exequente sustentou que o prazo prescricional transcorreria apenas em 09/05/2028, sob o fundamento de que a citação interrompe o prazo da prescrição intercorrente, de acordo com o artigo 921, §4-A do CPC.
Assim, sustenta que em 09/05/2023 o prazo prescricional foi interrompido, data que foi efetuado a citação por edital do sócio da empresa, sendo o fim da prescrição na data de 09/05/2028.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença em ação monitória instaurada para cobrança de título de crédito.
O prazo prescricional da execução do referido título contra o devedor é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do CC.
Em análise aos autos, verifico que razão não assiste ao exequente, uma vez que o artigo 921, §4º-A do CPC não se aplica à citação do sócio da empresa em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do E.TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA DE DÍVIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CITAÇÃO DO SÓCIO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na pretensão de cobrança de dívidas constante de instrumento particular, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2.
Aceitar a citação do sócio administrador, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como causa de interrupção da prescrição intercorrente, viola a finalidade da legislação de regência, que objetiva garantir a celeridade e a razoável duração do processo judicial. 3.
Fica caracterizada a prescrição intercorrente da pretensão executiva, tendo em vista que após o fim da paralisação do processo, percorreu-se o prazo de 5 (cinco) anos. 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1800245, 07387011720238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no PJe: 12/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o artigo 921, §4º-A do CPC não se aplica às execuções iniciadas antes da Lei 14.195/2021, como é o caso da presente demanda.
Assim, verifico que não ocorreu a interrupção da prescrição na data de 09/05/2023.
Verifico que após esgotadas as tentativas de localização e constrição de bens, foi prolatada decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, na forma do artigo 921, inciso III, do CPC, por um ano, o que ocorreu em 02/06/2017 (ID. 93198567).
Este é o marco inicial da prescrição intercorrente.
O prazo de suspensão se encerrou às 23h59 do dia 02/06/2018..
Não houve causa interruptiva, suspensiva ou obstativa da prescrição na forma do artigo 921, § 4º-A, do CPC, eis que inexistiu diligência constritiva posterior efetiva e apta à satisfação do crédito.
Ressalte-se que a lei processual não exige o retorno à tramitação dos autos de ofício pelo juízo, após o prazo de suspensão da prescrição intercorrente e do processo, como se depreende do artigo 921, §§ 2º e 3º, do CPC, que passo a transcrever: § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Desta forma, a consequência imediata do fim do prazo de suspensão é o arquivamento dos autos sendo que, conforme o princípio dispositivo, é ônus do credor a movimentação do processo com a demonstração da localização de bens penhoráveis ou o requerimento de medida hábil à satisfação do seu crédito.
Portanto, o ônus da movimentação do processo é do credor, eis que ciente da suspensão do processo e do prazo prescricional, e do seu prazo, sendo desnecessária sua intimação para promover o andamento do processo.
Ressalte-se ainda que a eventual suspensão de prazos ou de tramitação de processos por ato normativo infralegal não suspende nem interrompe o prazo prescricional, por ser a prescrição matéria reservada à lei ordinária federal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).
Finalmente, observo que, em 10/06/2020, houve a suspensão do prazo prescricional, em decorrência do teor do artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020, voltando o prazo a transcorrer normalmente em 30/10/2020.
Ressalte-se que a contagem deste prazo de suspensão não é concomitante com outras causas suspensivas da prescrição, que prevalecem sobre esta, nos termos do artigo 3º, § 1º, da citada Lei n.º 14.010/2020.
Feitas tais considerações, é possível constatar que o prazo da prescrição intercorrente transcorreu integralmente em 23/10/2023, fulminando a pretensão para continuidade da presente ação em fase executiva.
Em consequência, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, para extinguir o presente processo em fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão executiva, EXTINGUINDO o cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, ambos do CPC.
Sem custas, eis que as recolhidas são suficientes.
Sem honorários, eis que somente extinta a pretensão por fato alheio à vontade da parte credora.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa da parte executada e arquivem-se os autos, com as cautelas habituais.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/03/2024 16:16
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2024 16:16
Declarada decadência ou prescrição
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05/03/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/03/2024 07:02
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:28
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0026338-90.2015.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR EXECUTADO: RAOTERO CONFECCOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do CC, c/c artigo 3º, da Lei n.º 14.010/2020, o prazo prescricional teria transcorrido integralmente em 23/10/2023.
Manifeste-se a parte exequente acerca do decurso do prazo de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/02/2024 18:37
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:37
Outras decisões
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16/02/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/02/2024 10:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/02/2024 10:29
Juntada de Certidão
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27/09/2023 13:29
Juntada de Certidão
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30/03/2023 16:12
Apensado ao processo #Oculto#
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24/03/2023 09:53
Recebidos os autos
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24/03/2023 09:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/03/2023 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/03/2023 22:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/10/2021 18:48
Expedição de Certidão.
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30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR em 29/09/2021 23:59:59.
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08/09/2021 02:36
Publicado Certidão em 08/09/2021.
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04/09/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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01/09/2021 20:40
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 12:10
Expedição de Certidão.
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28/05/2021 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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