TJDFT - 0716277-63.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 10:46
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716277-63.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELDER ALMEIDA BRANDAO REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
SENTENÇA Em virtude do noticiado pagamento (ID. 203250691), julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/07/2024 16:56
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
18/07/2024 17:40
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2024 11:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0716277-63.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELDER ALMEIDA BRANDAO REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. sentença transitou em julgado em 25/06/2024.
Certifico e dou fé que foi anexada a petição da parte ré de ID 203030369, que veio acompanhada de comprovante de pagamento.
De ordem, intimo a parte credora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da referida petição, bem como para dizer se o valor é suficiente para quitação do débito.
Planaltina-DF, 5 de julho de 2024 18:54:25.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
07/07/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 04:53
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:58
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 14:54
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:54
Homologada a Transação
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20/06/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 14:05
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:05
Recebida a emenda à inicial
-
14/05/2024 13:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716277-63.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELDER ALMEIDA BRANDAO REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
DECISÃO Corrijo a movimentação processual para que conste o andamento de suspensão do feito.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
08/03/2024 17:40
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716277-63.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELDER ALMEIDA BRANDAO REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
DECISÃO Acolho a emenda, em relação ao comprovante de residência.
Em atenção ao requerimento de ID n. 184861175, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento de mérito do AGI n. 0753224-34.2023.8.07.0000, conforme determinado pelo TJDFT no ID n. 182017928.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
05/03/2024 10:33
Recebidos os autos
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05/03/2024 10:33
Indeferido o pedido de HELDER ALMEIDA BRANDAO - CPF: *96.***.*54-87 (AUTOR)
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20/02/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/01/2024 22:38
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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23/01/2024 04:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 19:15
Recebidos os autos
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09/01/2024 19:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/12/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/12/2023 21:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/12/2023 17:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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29/11/2023 18:28
Recebidos os autos
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29/11/2023 18:28
Determinada a emenda à inicial
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24/11/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/11/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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