TJDFT - 0710104-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710104-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: WALDEMIRO SOLETTI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise da documentação apresentada pelo autor (ids. 195980358 e 202832900 e ss.), verifico a inexistência de litispendência.
Ademais, a sentença sob o id. 195980359 determinou o cancelamento da distribuição, em razão do não recolhimento das custas, o que não gera prevenção.
Assim, mantenham-se os autos suspensos, nos termos da decisão sob o id. 192162882.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/07/2024 14:16
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:16
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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03/07/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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03/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 15:31
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:31
Outras decisões
-
12/06/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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08/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710104-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: WALDEMIRO SOLETTI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2016, deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição ID 195082427, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
30/04/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710104-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: WALDEMIRO SOLETTI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de liquidação provisória de sentença, pelo qual se objetiva a delimitação quantitativa e a execução da obrigação de pagar quantia certa, por força da sentença proferida na Ação Civil Pública de nº 94.00.08514-1/DF.
A presente liquidação individual provisória tem por objeto a sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 94.00.085514-1, ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor do Banco do Brasil S/A, da União e do Banco Central do Brasil, e que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
A sentença liquidanda, posteriormente substituída por acórdão em Recurso Especial, determinou a redução do percentual de correção monetária incidente sobre as cédulas de crédito rural firmadas entre os mutuários e o Banco do Brasil S/A à época dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I, bem como condenou o Banco do Brasil S/A a recalcular os valores pactuados e devolver aos mutuários a diferença entre o percentual cobrado (84,32%) e o efetivamente devido (41,28%).
No entanto, há Recurso Extraordinário pendente de julgamento (RE 1.445.162), em que fora determinada, no dia 07 de março de 2024, a “SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça”.
Desta feita, SUSPENDO o presente feito até o julgamento definitivo do RE 1.445.162 (Tema 1.290/STF).
Em observância ao princípio da cooperação, caberá à parte autora, tão logo passada em julgado a decisão no referido recurso extraordinário, comunicar a este juízo e anexar cópia do acórdão e da certidão do trânsito em julgado.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/04/2024 14:10
Recebidos os autos
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08/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:10
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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04/04/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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04/04/2024 18:34
Juntada de Certidão
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20/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:41
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710104-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: WALDEMIRO SOLETTI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cumprimento provisório de sentença que tem por objeto o recálculo dos contratos de cédulas de crédito rural pignoratícias e hipotecárias da década de 90, em virtude do que foi decidido pelo C.
STJ no julgamento do Resp 1.319.232-DF.
Ante a controvérsia instaurada quanto aos cálculos e tratando-se de matéria estritamente técnica-contábil, autorizo produção de prova pericial CONTÁBIL, que deverá ser custeada pela parte ré, ante os termos do artigo 373, inciso II, do CPC, já que em sua impugnação e demais manifestações discorda dos cálculos apresentados pela parte exequente.
Designo como perito do Juízo, Washington Maia Fernandes, CPF: *91.***.*60-00, com registro nesta Serventia, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários periciais, limitado a até R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando a média de valores que este juízo tem verificado em casos similares, em relação a uma só CCR.
Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias ou arguir suspeição/impedimento, se o caso (art. 465 do CPC).
Após, intime-se o perito.
Apresentada a proposta de honorários, as partes serão intimadas para sobre eles se manifestar e, concordando com os honorários, a parte ré/devedora deverá adiantar e efetuar o depósito judicial no prazo de 10 dias após a intimação, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil.
O trabalho pericial só deverá ser iniciado após o pagamento dos honorários.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/02/2024 18:44
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:44
Outras decisões
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09/02/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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08/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 16:53
Recebidos os autos
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16/01/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/11/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 12:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 17:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 13:57
Recebidos os autos
-
14/11/2023 13:57
Outras decisões
-
06/11/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/10/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 17:30
Recebidos os autos
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17/10/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 17:30
Outras decisões
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25/09/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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25/09/2023 17:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/08/2023 02:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/08/2023 23:59.
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01/08/2023 15:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 07:43
Recebidos os autos
-
29/07/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 07:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/07/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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25/07/2023 10:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2023 08:05
Recebidos os autos
-
24/07/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 08:05
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO), SADY ELIAS SOLETTI - CPF: *47.***.*36-68 (INTERESSADO) e WALDEMIRO SOLETTI - CPF: *06.***.*48-20 (REQUERENTE)
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18/07/2023 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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13/07/2023 16:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/06/2023 08:27
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
25/06/2023 11:25
Recebidos os autos
-
25/06/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 11:25
Outras decisões
-
15/06/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/06/2023 13:46
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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25/05/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 21:48
Recebidos os autos
-
15/05/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 21:48
Deferido o pedido de WALDEMIRO SOLETTI - CPF: *06.***.*48-20 (REQUERENTE).
-
15/05/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/05/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
01/05/2023 18:33
Recebidos os autos
-
01/05/2023 18:33
Outras decisões
-
26/04/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/04/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
21/04/2023 19:36
Recebidos os autos
-
21/04/2023 19:36
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/04/2023 15:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/04/2023 14:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/04/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:47
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 09:58
Recebidos os autos
-
11/04/2023 09:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/04/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/04/2023 14:30
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 21:01
Recebidos os autos
-
09/03/2023 21:01
Declarada incompetência
-
07/03/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/03/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0707967-68.2023.8.07.0005
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