TJDFT - 0713250-05.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 12:38
Transitado em Julgado em 20/07/2024
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de ISABEL MARIA SIQUEIRA FERREIRA em 19/07/2024 23:59.
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11/07/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 04:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713250-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ISABEL MARIA SIQUEIRA FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento proposta por ISABEL MARIA SIQUEIRA FERREIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, por meio da qual pretende o restabelecimento de Gratificação em Políticas Sociais Inativos – GPS e o pagamento de parcelas vencidas e vincendas.
Em contestação o réu arguiu a preliminar de coisa julgada em relação aos autos nº 0727922-91.2019.8.07.0016.
De fato, litigaram as partes nos autos nº 0727922-91.2019.8.07.0016, que tramitaram perante o 1º Juizado Especial de Fazenda Pública do DF.
Da análise daqueles autos, via sistema, é possível verificar que o objeto das ações é o mesmo, qual seja, o restabelecimento de Gratificação em Políticas Sociais (GPS – INATIVOS) e pagamento de parcelas suprimidas.
Naquele feito houve julgamento de procedência do pedido, com trânsito em julgado, e expedição de precatório, a se caracterizar a existência de coisa julgada material.
Observa-se, ainda, nas fichas financeiras acostadas a Rubrica “GPS INATIVO – DEC.
JUDICIAL implementada em abril de 2020 e mantida até dezembro de 2023.
Diante de todo o exposto, acolho a preliminar suscitada e determino o arquivamento do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
29/06/2024 00:53
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 17:31
Recebidos os autos
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14/06/2024 17:31
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/06/2024 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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07/06/2024 18:09
Juntada de Certidão
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26/04/2024 18:45
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/04/2024 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
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19/04/2024 08:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/04/2024 17:18
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
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03/04/2024 08:56
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713250-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ISABEL MARIA SIQUEIRA FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Recebo a inicial.
Prioridade na tramitação devidamente anotada e observada.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
01/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:00
Recebidos os autos
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29/02/2024 11:00
Outras decisões
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22/02/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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20/02/2024 19:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/02/2024 17:51
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/02/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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