TJDFT - 0736053-61.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de ADRIANO JORGE BRITO PEREIRA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO SALOMAO MENDES em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/08/2025 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 16:19
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2025 16:19
Desentranhado o documento
-
20/08/2025 15:15
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 15:08
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 15:02
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736053-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BELLKISS SOARES SANTOS EXECUTADO: M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI DECISÃO I.
Expeça-se mandado de intimação pessoal do fiel depositário Sr.
ANDRE RICARDO SALOMAO MENDES - CPF: *95.***.*71-87 e dos sócios-administradores da empresa executada, Sr.
ADRIANO JORGE BRITO PEREIRA - CPF: *93.***.*69-34 e Sra.
MAYARA CRISTINA SILVA COSTA - CPF: *98.***.*16-72, para que informem, no prazo de 05 (cinco) dias, a precisa localização do veículo objeto de constrição no presente feito executório - M.BENZ/ACCELO 1016, placa: OOA5339, chassi n.º 9BM979078DS018135, ano/modelo: 2013/2013 - e para que viabilizem a integral realização a diligência de remoção, ficando cientes de que sua inércia injustificada configura ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de sancionamento mediante a aplicação da multa processual prevista no art. 774, inc.
V e parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da adoção das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
A intimação deverá ser feita, a princípio, por meio eletrônico através do aplicativo de mensagens Whatsapp, direcionado aos números informados pela parte exequente: (61) 9 9979-7935 para o Sr.
ANDRE, (61) 9 8450-8424 para o Sr.
ADRIANO e (61) 9 8467-8483 para a Sra.
MAYARA.
Frustradas as tentativas de intimação por meio eletrônico, autorizo desde já a pesquisa nos sistemas à disposição deste Juízo em busca de endereços registrados em nome dos intimandos, devendo-se expedir mandados de intimação pessoal para todos os que forem localizados e ainda sem diligência nos autos.
II.
Indefiro, porém, os pedidos de consulta e indisponibilidade de bens e valores em nome dos sócios-administradores da empresa executada, ou de aplicação de medidas atípicas de natureza indutiva e coercitiva, uma vez que estes, a princípio, não possuem responsabilidade pelo débito exequendo e não integram a presente relação jurídica processual, prevalecendo o princípio da separação patrimonial insculpido no art. 49-A, caput e parágrafo único, do Código Civil.
Caso a parte exequente entenda ser o caso de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, deverá requerer a instauração do respectivo incidente, demonstrando a existência de indícios probatórios mínimos de alguma das hipóteses de prática abusiva previstas no art. 50 do Código Civil.
Além disso, deve atentar-se, desde já e de toda forma, que o afastamento do manto da personalidade jurídica é medida de exceção e somente pode ser deferido mediante a comprovação inequívoca dos requisitos previstos em lei, sendo certo que as situações de abuso e/ou fraude não prescindem de ser comprovadas e não se encerram com a mera demonstração de que as empresas indicadas integram grupo econômico ou possuem sócios em comum com outras pessoas jurídicas atuantes no mercado.
Por fim, deve-se ter em mente que o recolhimento de custas processuais é pressuposto para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADMISSÃO DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
REVOGAÇÃO, DE OFÍCIO, DA DECISÃO.
INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
NECESSIDADE.
SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA AGUARDAR PEDIDO DE APROVEITAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONEXO.
POSSIBILIDADE.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
O recolhimento de custas processuais é pressuposto para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Assim, possível a revogação, de ofício, da decisão que admite a instauração do incidente referido sem o prévio pagamento das custas processuais.
Todavia, em virtude do disposto no art. 10, do CPC, e dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, antes de revogar a decisão que permitiu o processamento do incidente, cumpriria ao magistrado singular determinar a intimação da agravante para o recolhimento das custas, sob pena de extinção. 2.
Se foram instaurados dois cumprimentos de sentença distintos para o mesmo título judicial, o primeiro destinado à cobrança dos honorários sucumbenciais e o segundo destinado à exigência do cumprimento da obrigação de pagar fixada na sentença, inviabiliza-se a reforma da decisão agravada no ponto em que determinou a suspensão do curso do primeiro cumprimento de sentença enquanto não decidido o pedido formulado no segundo, de aproveitamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica admitido no primeiro. 3.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1612618, 07313081220218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) III.
O pedido de nova consulta de bens e valores nos sistemas à disposição deste Juízo em face da executada, formulado pela parte exequente em id. 243884317, item "e.1", será analisado oportunamente, após a diligência determinada no item I supra, caso seu resultado retorne infrutífero.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/08/2025 14:40
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:40
Deferido em parte o pedido de BELLKISS SOARES SANTOS - CPF: *58.***.*83-34 (EXEQUENTE)
-
25/07/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/07/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de BELLKISS SOARES SANTOS em 18/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 10:23
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 12:42
Recebidos os autos
-
23/05/2025 12:42
Outras decisões
-
19/05/2025 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO SALOMAO MENDES em 14/04/2025 23:59.
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02/04/2025 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 07:26
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 12:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/03/2025 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de BELLKISS SOARES SANTOS em 21/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:27
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 17:51
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2025 17:51
Desentranhado o documento
-
21/02/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 09:54
Recebidos os autos
-
21/02/2025 09:54
Deferido em parte o pedido de BELLKISS SOARES SANTOS - CPF: *58.***.*83-34 (EXEQUENTE)
-
12/02/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/02/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736053-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BELLKISS SOARES SANTOS EXECUTADO: M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI CERTIDÃO De Ordem, manifeste-se a parte autora acerca do noticiado na certidão retro, requerendo o que entender de direito, no prazo legal.
Brasília - DF, 30 de janeiro de 2025 às 18:51:06 GISELE TEIXEIRA NASCIMENTO Servidor Geral -
30/01/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de BELLKISS SOARES SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 17:26
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 08:52
Recebidos os autos
-
03/12/2024 08:52
Outras decisões
-
28/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/11/2024 07:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 08:44
Recebidos os autos
-
09/10/2024 08:44
Deferido o pedido de BELLKISS SOARES SANTOS - CPF: *58.***.*83-34 (EXEQUENTE).
-
03/10/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736053-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BELLKISS SOARES SANTOS EXECUTADO: M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI DESPACHO Intime-se a parte exequente para que tome ciência das informações apresentadas pelo fiel depositário dos veículos penhorados no presente feito executório (id. 211495966) e para requerer o que entender de direito a seu respeito, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/09/2024 13:45
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 20:18
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 08:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/07/2024 18:22
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:23
Decorrido prazo de M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI em 20/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 13:59
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:59
Indeferido o pedido de BELLKISS SOARES SANTOS - CPF: *58.***.*83-34 (EXEQUENTE)
-
21/05/2024 04:17
Decorrido prazo de M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/05/2024 19:06
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 21:04
Recebidos os autos
-
23/04/2024 21:04
Deferido o pedido de BELLKISS SOARES SANTOS - CPF: *58.***.*83-34 (EXEQUENTE).
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17/04/2024 03:35
Decorrido prazo de M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:19
Decorrido prazo de M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:00
Decorrido prazo de BELLKISS SOARES SANTOS em 02/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 13:53
Desentranhado o documento
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21/03/2024 02:29
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 15:46
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/03/2024 11:36
Juntada de Certidão
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10/03/2024 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736053-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BELLKISS SOARES SANTOS EXECUTADO: M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI DECISÃO COM FORÇA DE ADITAMENTO DE MANDADO I.
A pesquisa anterior no sistema SISBAJUD foi integralmente infrutífera, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa, inclusive sob a modalidade automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
II.
Por sua vez, defiro o pedido de prosseguimento dos atos constritivos sobre os veículos registrados em nome da empresa executada e localizados através do sistema RENAJUD.
Expeça-se novo mandado de penhora, avaliação e intimação referente aos seguintes veículos, não localizados na primeira diligência: 1) RENAULT/KWID ZEN 10MT, placa: REJ5I76, chassi n.º 93YRBB007MJ774890, ano/modelo: 2020/2021; 2) M.BENZ/ACCELO 1016, placa: OOA5339, chassi n.º 9BM979078DS018135, ano/modelo: 2013/2013; e 3) VW/9.150 E DELIVERY, placa: JJH1A30, chassi n.º 9533A62PXCR217994, ano/modelo: 2011/2012.
Tendo em vista o certificado pelo Sr.
Oficial de Justiça na diligência de id. 185517732, no sentido de que os veículos "poderiam ser localizados no local antes das 7:00 ou após as 18h", determino que a nova diligência seja realizada no mesmo endereço, mas nos horários indicados.
Confiro à presente decisão força de aditamento ao mandado de id. 179976956, que segue vinculado, a ser cumprido no mesmo endereço.
Verifico que já foram registradas a restrição de transferência e averbação de penhora sobre os veículos através do sistema RENAJUD (ids. 177298785 e ss.).
Por sua vez, o pedido de busca e apreensão dos veículos será oportunamente analisado no caso de se mostrar novamente infrutífera a diligência determinada na presente decisão.
Contudo, para seu deferimento, deverá a parte exequente indicar o endereço onde eles podem ser localizados, bem como manifestar sua concordância em ser nomeada depositária fiel dos aludidos bens e informar endereço para onde serão removidos.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/03/2024 16:59
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:59
Deferido em parte o pedido de BELLKISS SOARES SANTOS - CPF: *58.***.*83-34 (EXEQUENTE)
-
01/03/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/03/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:50
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
29/02/2024 03:40
Decorrido prazo de M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
27/02/2024 21:01
Recebidos os autos
-
27/02/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/10/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 03:29
Decorrido prazo de M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 15:22
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:22
Outras decisões
-
29/08/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/08/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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