TJDFT - 0724885-62.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2025 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/01/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 19:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA KORESSAWA em 05/11/2024 23:59.
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27/10/2024 11:36
Juntada de Petição de apelação
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27/10/2024 11:26
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724885-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA KORESSAWA REQUERIDO: JORGE DA MOTTA E SILVA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA KORESSAWA em desfavor de JORGE DA MOTTA E SILVA, partes qualificadas nos autos, por meio da qual a parte autora objetiva o decreto de despejo do demandado, para fins de retomada do imóvel, de sua propriedade, para uso PRÓPRIO.
Na inicial, narra que o imóvel objeto da locação, situado na SQSW 305, Bloco H, apartamento nº 501, Edifício Via Gran Reserva, no Bairro Sudoeste, em Brasília - DF, se encontra regido pelo sistema de copropriedade entre ela e seu ex-cônjuge.
Menciona que a locação foi firmada entre o coproprietário, seu ex-marido, e o requerido, sem embargo de que o valor do aluguel se encontra abaixo do de mercado.
Sustenta que pretende a retomado do imóvel para nele residir, ou seja, uso próprio.
Colima provimento jurisdicional que lhe assegure a retomada do bem.
Contestação sob o id. 170078349.
Em primeiro plano, suscita preliminar de ilegitimidade ativa, em razão de a autora não figurar no contrato de locação, e de violação à coisa julgada, por estar o imóvel destinado à locação pela sentença de divórcio.
No mais, deduz a inépcia da inicial e a inadequação da via eleita.
Impugna o valor atribuído à causa.
Salienta a necessidade de assistência litisconsorcial.
No tocante ao mérito, destaca que a locação possui prazo determinado e que houve consentimento da autora com a locação.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica sob o id. 173149993.
Decisão saneadora no id. 196856248, na qual restou decidido que a requerente é parte legítima para figurar na presente demanda e acolhido o pedido de inclusão do coproprietário Wilson Issao Koressawa no feito.
O requerido, contudo, desistiu do pedido de inclusão do coproprietário, conforme petitório apresentado sob o id. 202310441. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, mesmo porque desnecessárias quaisquer outras provas.
A questão de direito material que encampa a lide é de cunho técnico, jurídico, e assentada em negócio jurídico devidamente documentado nos autos, qual seja, contrato de locação firmado pelo ex-cônjuge da autora com o requerido, alusivo ao imóvel de titularidade da autora, em maior fração - 55% do bem, conforme disposto na inicial.
Despiciendas, por conseguinte, outras provas para a resolução da controvérsia, em sintonia com o disposto no art. 355, I, do CPC.
A preliminar de ilegitimidade ativa já foi objeto de decisão (id. 196856248), pelo que passo a analisar as demais questões processuais.
Inépcia da inicial A parte ré alega a inépcia da exordial, sob o argumento de que há dedução de argumentos desconexos entre a causa de pedir próxima e remota.
A preliminar não merece prosperar.
Na esteira da orientação jurisprudencial hodierna, a inépcia da inicial somente deve ser reconhecida quando implique dificuldade à parte adversa para produzir sua defesa, o que não é o caso dos autos.
Ao contrário do afirmado pela parte ré, verifico que a petição inicial, de modo claro e objetivo, descreve os fatos e ostenta o pedido correlato, o que afasta a hipótese de vício estrutural.
Trata-se de simples ação de despejo, para uso próprio, formulada por coproprietária de bem imóvel Demais disso, o requerido apresentou defesa robusta e contundente, o que evidencia a completa e irrestrita cognição da matéria em julgamento.
REPILO tal arguição.
Coisa julgada Sustenta o demandado a ofensa à coisa julgada em razão da sentença de divórcio entre os coproprietários prever acerca do bem imóvel a ser partilhado que “Enquanto a venda não for efetivada, do aluguei será descontado o valor correspondente ao pagamento mensal do consórcio RODOBENS utilizado para quitá-lo, sendo o restante dividido meio a meio entre os divorciandos e depositado nas respectivas contas bancárias.” (id. 161957477).
O excerto em comento não obsta, inviabiliza, o exercício de quaisquer das faculdades jurídicas atinentes ao direito de PROPRIEDADE dos coproprietários, frente ao direito subjetivo e potestativo que ostentam, em relação ao bem que titulam.
O uso exclusivo do bem por um dos proprietários não restou vedado pela sentença referida, e nem poderia ser feito.
Além disso, a possibilidade do uso de imóvel, objeto de condomínio, por um dos ex-cônjuges, é reconhecida pelos pretórios nacionais.
Neste sentido, confira-se o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
FAMÍLIA.
DIVÓRCIO.
PARTILHA.
INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE COMUM DOS EX-CÔNJUGES AINDA NÃO PARTILHADO FORMALMENTE.
POSSIBILIDADE A DEPENDER DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Na separação e no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco. 2.
Na hipótese dos autos, tornado certo pela sentença o quinhão que cabe a cada um dos ex-cônjuges, aquele que utiliza exclusivamente o bem comum deve indenizar o outro, proporcionalmente. 3.
Registre-se que a indenização pelo uso exclusivo do bem por parte do alimentante pode influir no valor da prestação de alimentos, pois afeta a renda do obrigado, devendo as obrigações serem reciprocamente consideradas pelas instâncias ordinárias, sempre a par das peculiaridades do caso concreto. 4.
O termo inicial para o ressarcimento deve ser a data da ciência do pedido da parte contrária, que, no caso, deu-se com a intimação.5.
Recurso especial provido.” (STJ, REsp 1250362/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 20/02/2017) No mesmo sentido: “DIREITO CIVIL.
FAMÍLIA.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEIS, EM DECORRÊNCIA DE USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL NÃO PARTILHADO.
INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A METADE DO VALOR DA RENDA DO ALUGUEL APURADO, DIANTE DA FRUIÇÃO EXCLUSIVA DO BEM COMUM POR UM DOS CONDÔMINOS.
CONDOMÍNIO, ADEMAIS, QUE FOI EXTINTO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, TENDO SIDO DETERMINADA A ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL.
INDENIZAÇÃO, TODAVIA, DEVIDA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE ARBITRAMENTO. 1- Ação distribuída em 29/9/2009.
Recurso especial interposto em 03/8/2012 e atribuído à Relatora em 15/9/2016. 2- O propósito recursal é definir se é cabível o arbitramento de alugueis em favor de ex-cônjuge em razão da ocupação e fruição exclusiva do imóvel comum, ainda que não tenha ele sido objeto de partilha. 3- Devidamente analisadas e discutidas as questões colocadas em debate pelas partes, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, não há que se falar em violação do art. 535, I e II, do CPC/73. 4- Havendo separação ou divórcio e sendo possível a identificação inequívoca dos bens e do quinhão de cada ex-cônjuge antes da partilha, cessa o estado de mancomunhão existente enquanto perdura o casamento, passando os bens ao estado de condomínio. 5- Com a separação ou divórcio do casal, cessa o estado de comunhão de bens, de modo que, mesmo nas hipóteses em que ainda não concretizada a partilha do patrimônio, é permitido a um dos ex-cônjuges exigir do outro, a título de indenização, a parcela correspondente à metade da renda de um aluguel presumido, se houver a posse, uso e fruição exclusiva do imóvel por um deles. 6- Após a separação ou divórcio e enquanto não partilhado o imóvel, a propriedade do casal sobre o bem rege-se pelo instituto do condomínio, aplicando-se a regra contida no art. 1.319 do CC, segundo a qual cada condômino responde ao outro pelos frutos que percebeu da coisa. 7- O marco temporal para o cômputo do período a ser indenizado, todavia, não é a data em que houve a ocupação exclusiva pela ex-cônjuge, tampouco é a data do divórcio, mas, sim, é a data da citação para a ação judicial de arbitramento de alugueis, ocasião em que se configura a extinção do comodato gratuito que antes vigorava. 8- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido em parte, apenas para delimitar a data de início da incidência dos alugueis.” (REsp 1375271/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017). (Destaques acrescidos aos textos originais).
Desta forma, o AFASTAMENTO de tal proposição contempla questão imperiosa, o que ora determino.
Impugnação ao valor da causa No caso vertente, por se tratar de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos, o valor da causa deve corresponder ao montante indicado no art. 58, III, da Lei n. 8.245/91 - alugueis devidos do período de doze meses somados ao valor inadimplido, objeto de cobrança.
O valor locativo, conforme a parte ré, é de R$ 11.574,02 (onze mil, quinhentos e setenta e quatro reais e dois centavos), a considerar o reajuste pelo IGP-M.
Lado outro, apesar do item “e” dos pedidos se referir genericamente à eventual cobrança de alugueis, não se infere das considerações iniciais que haja débito e nem há indicação específica, a esse respeito, no conteúdo econômico da lide.
Assim, o valor em destaque equivale ao do aluguel multiplicado por doze, o que equivale a equivale a R$ 138.888,24 (cento e trinta e oito mil, oitocentos e oitenta e oito reais e vinte e quatro centavos).
Retifico o valor da causa para o importe ora destacado.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não se verifica nenhuma mácula jurídica ao regular curso processual.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
EXAMINO O TEMA DE FUNDO (MÉRITO) O caso contempla ação de despejo ajuizada pela coproprietária, do imóvel objeto da locação, acima discriminado, com fundamento na retomada para uso próprio.
A escritura pública apresentada no id. 177103287 comprova que a autora é coproprietária do imóvel objeto do pedido inicial.
Sobressaem-se dos autos 3 (três) situações: a) a autora é coproprietária, em maior percentual, do bem imóvel - 55% (cinquenta e cinco por cento); b) não subscreveu o contrato locatício, não obstante tal situação; c) requer o imóvel para uso próprio.
A relação locatícia encontra-se devidamente comprovada pelo contrato de locação acostado ao id. 164880592.
O pedido encontra amparo expresso no art. 1.228 do Código Civil, grafado nos seguintes termos: “Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” O coproprietário pode usar e dispor do bem imóvel de acordo com destinação que reputar conveniente, frente aos poderes legais que lhe são outorgados, como delineado no normativo em destaque, bem como, ainda, reivindicá-lo de terceiros, defender a sua posse e gravá-lo.
Trata-se de consectário lógico inerente ao exercício da propriedade.
A via processual adequada para a retomada, pelo proprietário, da posse direta de imóvel locado, é a ação de despejo, na forma do art. 5º da Lei n. 8.245 /1991.
O diploma normativo citado, por sua vez, prescreve, entre os direitos do locador, exigir a desocupação do bem locado na hipótese em que o proprietário for utilizar o imóvel para uso próprio, conforme estabelece o art. 47, inciso III.
A autora comprova que cursa pós-graduação e ocupa cargo em Brasília (ids. 161957465 e 161957463), bem como que experimenta gastos com hospedagem (id. 161957469), apesar de possuir imóvel nesta capital.
Além disso, associa o requerimento à necessidade de residir no local diante do diagnóstico de patologia que acomete seu genitor.
A parte demandada, no entanto, não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da demandante, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso II do CPC).
Ressalto que a circunstância do contrato ter sido firmado com o coproprietário, ex-cônjuge da autora, não deslegitima o pedido feito por quem ostenta a qualidade de proprietária. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
USO PRÓPRIO.
IMÓVEL.
HERDEIROS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. 1.
A legitimidade para promover a ação de despejo em desfavor do locatário é do locador ou proprietário. 2. É incabível qualquer provimento jurisdicional na atual fase processual da ação de despejo porque não é possível verificar a legitimidade da agravante. É imprescindível a dilação probatória, a ser realizada com a observância do crivo do contraditório e ampla defesa, para esclarecer o contrato e a propriedade do bem objeto da demanda. 3.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1859115, 0704446-96.2024.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/05/2024, publicado no PJe: 17/05/2024). (Realce inserido no texto original).
Além disso, é dado ao coproprietário da coisa comum o direito à eventual indenização locativa pelo uso exclusivo do bem comum, que deverá ser buscada pela via adequada.
O requerido, noutro giro, submete-se ao direito potestativo de retomada diante da comprovação da propriedade e da indicação de que a utilização do imóvel será em benefício próprio.
No que concerne ao pedido de decretação do despejo, ausente notícia de desocupação voluntária, tenho-o como decorrência lógica/jurídica do desfazimento da relação jurídica.
Desnecessária a concessão de antecipação dos efeitos da tutela quanto à decretação do despejo, uma vez que é cabível a execução provisória da sentença no tocante a tal providência de direito material (art. 58, V, da Lei 8.245/91).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural para o fim de CONDENAR o réu a DESOCUPAR voluntariamente o imóvel situado na SQSW 305, Bloco H, nº 501, Edifício Via Gran Reserva, no Bairro Sudoeste, em Brasília, no Distrito Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desocupação compulsória.
Custas e despesas processuais pelo requerido, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/10/2024 14:42
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:42
Julgado procedente o pedido
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09/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/09/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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05/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724885-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA KORESSAWA REQUERIDO: JORGE DA MOTTA E SILVA DESPACHO Ouça-se o requerido, em 5 dias, acerca do último petitório.
Após, conclusos para decisão acerca da questão destacada.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/08/2024 16:20
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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15/07/2024 08:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724885-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA KORESSAWA REQUERIDO: JORGE DA MOTTA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em contraditório, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição em id. 202310441, em 5 dias.
Após, retornem conclusos para análise do pedido de tutela incidental.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
03/07/2024 15:33
Recebidos os autos
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03/07/2024 15:33
Outras decisões
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28/06/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724885-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA KORESSAWA REQUERIDO: JORGE DA MOTTA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O requerido opôs embargos de declaração em face da decisão proferida.
Não ocorrem, porém, quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
A questão foi devidamente apreciada e fundamentada, de forma técnica.
Eventual irresignação quanto ao seu conteúdo meritório demanda o recurso próprio, dirigido à instância superior.
Inservível a via legal estreita dos aclaratórios para tal mister, por incompatibilidade lógico - formal.
Em face das considerações alinhadas, IMPROVEJO-OS.
Intimem-se.
Cumpra-se a decisão precedente, com a inclusão do coproprietário, Wilson Issao Koressawa, em 5 dias.
Após, retornem os autos para análise da tutela incidental.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/06/2024 14:51
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:51
Embargos de declaração não acolhidos
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14/06/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/06/2024 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 05:57
Decorrido prazo de ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA KORESSAWA em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:47
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 17:07
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 17:07
Outras decisões
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21/05/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/05/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 20:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 15:13
Recebidos os autos
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16/05/2024 15:13
Outras decisões
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14/05/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/05/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724885-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA KORESSAWA REQUERIDO: JORGE DA MOTTA E SILVA DESPACHO Manifeste-se a parte autora, em cinco dias, acerca do último petitório, e, após, conclusos para decisão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/04/2024 15:17
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:21
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724885-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA KORESSAWA REU: JORGE DA MOTTA E SILVA DESPACHO Manifeste-se a autora acerca do último petitório, em cinco dias.
Após, conclusos para decisão acerca da questão processual debatida.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/03/2024 13:54
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/03/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:38
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724885-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA KORESSAWA REU: JORGE DA MOTTA E SILVA DESPACHO O contrato locativo, segundo se observa do documento sob o id. 164880592, teria sido firmado por WILSON ISSAO KORESSAWA, na condição de locador.
Nesse sentido, em face da possível ilegitimidade ativa ad causam, manifeste-se a autora, em cinco dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/02/2024 17:54
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 10:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/11/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/11/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 14:25
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 14:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/10/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
31/10/2023 04:03
Decorrido prazo de JORGE DA MOTTA E SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:10
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2023 14:05
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
25/09/2023 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2023 00:47
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 14:47
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:47
Outras decisões
-
28/08/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/08/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 01:18
Decorrido prazo de ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA KORESSAWA em 03/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 13:13
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 15:29
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/07/2023 21:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 15:06
Recebidos os autos
-
14/06/2023 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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