TJDFT - 0707969-19.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 13:19
Expedição de Ofício.
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05/09/2024 13:18
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/09/2024 23:59.
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17/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de SEBASTIAO BISPO BELTRAO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO PREVIDENCIÁRIO.
FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEFINIDO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No julgamento do REsp n. 1.495.144/RS pelo Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, esclareceu o INPC como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, e, a partir de dezembro de 2021, deve incidir a taxa Selic, conforme previsto na EC 113/2021. 2.
Descabe a alteração dos cálculos executivos, pois estão em consonância com o estabelecido no título executivo e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo de Instrumento desprovido.
Unânime. -
15/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:43
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/07/2024 18:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 14:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/06/2024 13:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/06/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2024 18:23
Recebidos os autos
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12/04/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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05/04/2024 16:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) em 02/04/2024.
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13/03/2024 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0707969-19.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: SEBASTIAO BISPO BELTRAO Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal contra a r. decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do Processo 0714516-55.2023.8.07.0018, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação, nos seguintes termos (Id. 187028490 dos autos de origem): “Trata-se de impugnação apresentada pelo Distrito Federal e IPREV/DF em ID 185045600 na qual alega: ·Suspensão do feito ·Excesso de execução.
Contraditório em ID 186661725.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Suspensão do feito até o trânsito em julgado do tema 1169 do Eg.
STJ O pedido de suspensão não merece prosperar.
A questão que será submetida a julgamento foi cadastrada como Tema 1.169 na base de dados do STJ, com a seguinte ementa: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".
Ocorre que o Tema não aplica ao caso dos autos, pois não se pretende a liquidação do julgado, tendo em vista que a obrigação de pagar é líquida e exequível.
Assim, indefiro o pedido de suspensão.
Do alegado Excesso à Execução O DISTRITO FEDERAL, quanto ao excesso, alega que: 1. “De acordo com a Lei Complementar nº 435/2001, juntamente com a AIL 20.***.***/3155-53/2016 - TJDFT, os débitos tributários devem ser atualizados pelo INPC até 02/2017 e a partir de 03/ 2017 pela SELIC”; 2. “Salientamos que conforme Sentença (ID 125768153), do processo coletivo nº 0704860-45.2021.8.07.0018, os cálculos para restituir a contribuição social sobre GPS devem ser iniciados em 25/02/2014”.
Dito isso, passo a analisar por tópicos tais questões.
ALEGAÇÃO DE ITEM “1” Há que se rejeitar os argumentos do DISTRITO FEDERAL, visto que o Acórdão de n. 1667287 fixou claramente os parâmetros de cálculos, sendo estes com base no REsp 1.495.146/MG (Tema 905) e EC 113/2021.
ALEGAÇÃO DE ITEM “2” Destaca-se que os cálculos do autor se iniciam no mês de fevereiro/2014.
Ou seja, não houve a inclusão de parcelas anteriores ao período fixado no julgado exequendo, bem como a cifra lançada para esse mês é idêntica a dos executados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, AFASTO a preliminar de suspensão arguida e, no mérito, REJEITO a impugnação do DISTRITO FEDERAL.
Honorários a que alude a Súmula 345 do Eg.
STJ foram fixados em decisão de ID 181753257.
Preclusa a presente Decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para feitura dos cálculos de acordo com a metodologia consignada acima e adequação à Portaria GPR n. 7/2019.
Vindo a manifestação da Contadoria, abra-se vista às partes por 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para determinação de expedição de requisitórios, sendo que no crédito principal deverá ter o destaque dos honorários contratuais.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se”.
Em síntese, os Agravantes alegam que há excesso de execução decorrente da incorreta aplicação de juros moratórios.
Aduzem que a correção monetária deve ser feita pelo INPC, até a eficácia da declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar.
Argumentam que a divergência entre os valores encontrados pelas partes deve ser aferida pela Contadoria Judicial antes da requisição de pequeno valor.
Pedem para sobrestar a r. decisão que rejeitou a impugnação e determinou a expedição de requisição de pequeno valor.
Aduzem que o perigo o risco de dano se caracteriza pela iminência de pagamento indevido.
Sem preparo, ante a isenção legal. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a decisão.
A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada exige plausibilidade do direito substancial invocado pela parte e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, há perigo do dano, pois a expedição de requisição de pequeno valor em quantitativo superior ao efetivamente devido poderá gerar sérios transtornos às partes, especialmente aos Agravantes.
Desse modo, é prudente sobrestar a r. decisão agravada para aguardar a análise do mérito recursal, para definir os índices de correção monetária e juros de mora e os seus termos iniciais de incidência.
Ademais, o deferimento da medida não se mostra irreversível.
Ante o exposto, recebo o Agravo de Instrumento nos efeitos suspensivo e devolutivo.
Intime-se o Agravado para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento deste recurso.
Comunique-se.
Dispenso informações.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 4 de março de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
05/03/2024 12:52
Expedição de Ofício.
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05/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 19:34
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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01/03/2024 14:15
Recebidos os autos
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01/03/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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01/03/2024 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/03/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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