TJDFT - 0701969-58.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 22:54
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 22:54
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 03:56
Decorrido prazo de CHRISTIANO BORDONI LIMA em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 13:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2024 12:56
Recebidos os autos
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21/03/2024 12:56
Indeferida a petição inicial
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15/03/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/03/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 04:04
Decorrido prazo de CHRISTIANO BORDONI LIMA em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701969-58.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CHRISTIANO BORDONI LIMA REQUERIDO: NL AGENCIA DE TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema PJe identificou como associado o processo 0710953-65.2023.8.07.0014, que tramita neste Juizado Especial Cível, razão pela qual os autos vieram conclusos para "Decidir possível prevenção".
Em consulta ao sistema PJe, verifica-se que referido processo tramitou neste Juizado Especial Cível do Guará e foi extinto pela ausência da parte autora à audiência de conciliação Dessa forma, considerando que ambos os processos foram distribuídos para este mesmo Juizado Especial Cível do Guará e que aquele mencionado acima foi extinto sem resolução de mérito, correta a prevenção identificada pelo sistema, razão pela qual firmo a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
Determino que o autor comprove o pagamento das custas processuais determinadas nos autos 0710953-65.2023.8.07.0014 no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
I.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
04/03/2024 15:56
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:56
Outras decisões
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28/02/2024 09:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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