TJDFT - 0706916-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/11/2024 13:29
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:19
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 28/10/2024 23:59.
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22/10/2024 19:33
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706916-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente em que alega omissão quanto aos pedidos de produção de prova, o que gerou o cerceamento de defesa. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso em apreço, inexiste omissão, tendo em vista que as questões de relevância para o mérito da demanda foram devidamente apreciadas.
Com efeito, restou expressa a prescindibilidade da dilação probatória em face da elucidação das questões controvertidas.
Nesse sentido, a produção da prova testemunhal seria inócua, porquanto o contrato firmado entre as partes assegurou a possibilidade de rescisão por descumprimento contratual sem a previsão de pagamento de aviso prévio.
Assim, as provas no sentido de que a autora se mostrou “disposta e solícita a promover uma relação contratual harmoniosa” em nada embasariam o pedido inicial, pois foram constatadas irregularidades na prestação dos serviços e a rescisão unilateral foi motivada.
Logo, não houve cerceamento de defesa, pois, considerando que o juiz é o destinatário da prova, os elementos constantes dos autos já eram suficientes para a apreciação do mérito.
Desta maneira, ausentes os requisitos que autorizam o acolhimento dos embargos, caso a parte pretenda a modificação do julgado, deverá interpor o recurso adequado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2024 16:41
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/09/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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23/09/2024 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 17:27
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:27
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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09/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 14:17
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/06/2024 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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04/06/2024 13:40
Recebidos os autos
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04/06/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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28/05/2024 17:35
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:24
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 18:20
Juntada de Certidão
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18/04/2024 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/04/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
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18/04/2024 16:37
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 13:37
Recebidos os autos
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12/04/2024 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706916-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 18/04/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_06_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 01/03/2024 14:14 KEILA KOTAMA PAIXAO -
01/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:15
Juntada de Certidão
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01/03/2024 14:14
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/02/2024 17:13
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:13
Concedida a gratuidade da justiça a BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 03.***.***/0001-21 (AUTOR).
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27/02/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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27/02/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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