TJDFT - 0001538-41.2014.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:28
Decorrido prazo de LUCIANO DA COSTA VIANNA em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 23:27
Recebidos os autos
-
23/01/2025 23:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
23/01/2025 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/01/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 12:59
Recebidos os autos
-
17/09/2024 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/09/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2024 02:40
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0001538-41.2014.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSNANDO FERREIRA MARIANO EXECUTADO: LUCIANO DA COSTA VIANNA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 206339687 foi devidamente publicada no dia 13/08//2024.
Certifico ainda que a PARTE AUTORA anexou apelação de ID 209848667.
Nos termos da Portaria 01/2018, fica a parte EXECUTADA | APELADA intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Após, independentemente de conclusão, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 13:11:06.
ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral -
04/09/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIANO DA COSTA VIANNA em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 21:37
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
06/08/2024 18:40
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:40
Declarada decadência ou prescrição
-
23/07/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/07/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:10
Decorrido prazo de OSNANDO FERREIRA MARIANO em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0001538-41.2014.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSNANDO FERREIRA MARIANO EXECUTADO: LUCIANO DA COSTA VIANNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente a análise do pedido retro, nos termos da decisão de ID 188129546 ficam as partes intimadas para se manifestarem, acerca do artigo 921, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil, bem como sobre a possível prescrição da pretensão executória, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Em havendo bloqueio judicial, deve o exequente apontar quais valores estão pendentes de levantamento com os respectivos ID's, uma vez que não consta valores bloqueados no Relatório de Ordens Judiciais (ID 134455251).
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
21/06/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:40
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:40
Outras decisões
-
19/06/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
20/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:45
Processo Desarquivado
-
17/05/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:07
Arquivado Provisoramente
-
26/03/2024 17:14
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/03/2024 17:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/03/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/03/2024 17:09
Processo Desarquivado
-
20/03/2024 13:43
Arquivado Provisoramente
-
20/03/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 03:40
Decorrido prazo de OSNANDO FERREIRA MARIANO em 19/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0001538-41.2014.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSNANDO FERREIRA MARIANO EXECUTADO: LUCIANO DA COSTA VIANNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a pesquisa de bens em nome da sociedade empresarial.
Apesar do devedor ser o único sócio da empresa VIA SERVICOS DE PECAS LTDA, trata-se de sociedade empresária limitada razão pela qual o patrimônio do titular não se confunde com o da empresa.
No tocante ao prazo prescricional.
Verifica-se do histórico processual acima destacado que o processo foi suspenso em 22/11/2017 (id 125956227), portanto o prazo de um ano terminou em 22/11/2018 e a prescrição intercorrente seria reconhecida após o transcurso do prazo quinquenal em 22/112023.
Todavia, observada a suspensão da contagem no período entre 12/6/20 e 30/10/20 determinada pela Lei 14.010/20 totalizando 141 dias, tem-se que a prescrição será alcançada em 9/4/2024.
Prossiga-se com a execução.
Com efeito, fica o exequente intimado para promover o andamento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
Transcorrido o prazo sem manifestação do exequente, sem nova conclusão, RETORNEM os autos ao arquivo até que haja a prescrição em 9/4/2024 (ID 125956227).
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
01/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:28
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:28
Indeferido o pedido de OSNANDO FERREIRA MARIANO - CPF: *02.***.*01-27 (EXEQUENTE)
-
20/02/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/02/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:52
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
08/01/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/12/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
20/12/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 14:09
Processo Desarquivado
-
20/12/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 10:57
Arquivado Provisoramente
-
28/11/2022 04:02
Processo Desarquivado
-
27/11/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 17:21
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2022 17:21
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 14:47
Recebidos os autos
-
23/08/2022 14:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/08/2022 20:11
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/07/2022 18:14
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 16:45
Recebidos os autos
-
06/07/2022 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2022 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/06/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:50
Publicado Certidão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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