TJDFT - 0701709-02.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/08/2025 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ADRICESER ANTONIO DE AVILA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 22:28
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos apres os embargos apresentados, mantendo a sentença tal como está lançada.
Intimem-se. -
23/06/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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23/06/2025 16:40
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2025 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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02/06/2025 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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30/05/2025 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 22:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
III – Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito, com escopo no art. 487, I, do CPC, e julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial para condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor em razão da sua atuação nos autos do processo nº 0707109-70.2019.8.07.0007, arbitrados nesta oportunidade em R$ 8.946,00 (oito mil, novecentos e quarenta e seis reais).
Sobre os valores devidos incidirão correção monetária, pelo INPC, da data do ajuizamento da ação (Lei 6.899/1981, art. 1º) e juros moratórios de 1% ao mês da citação.
Diante da causalidade e da sucumbência verificada, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/04/2025 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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28/04/2025 16:56
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:56
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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09/04/2025 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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09/04/2025 18:18
Recebidos os autos
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22/10/2024 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/10/2024 18:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 14:30, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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22/10/2024 18:56
Outras decisões
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22/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701709-02.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) AUTOR: ADRICESER ANTONIO DE AVILA REU: PLANALTO IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora se manifestou contra a realização da audiência na modalidade virtual (id. 214009229).
Assim, mantenho a audiência marcada para o dia 22 de outubro de 2024 as 14h30min, a ser realizada presencialmente.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
11/10/2024 14:30
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:29
Outras decisões
-
10/10/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/10/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701709-02.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRICESER ANTONIO DE AVILA REU: PLANALTO IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte requerente a se manifestar sobre o pedido de audiência por vídeoconferência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido, com ou sem manifestação, tornem conclusos novamente.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - * -
02/10/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 12:04
Recebidos os autos
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01/10/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/09/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701709-02.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) AUTOR: ADRICESER ANTONIO DE AVILA REU: PLANALTO IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA - ME CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem da MMª.
Juíza de Direito FERNANDA D AQUINO MAFRA, designo o dia 22/10/2024, às 14h30min, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a se realizar na sala de audiências desta Vara.
Ficam as partes intimadas na pessoa dos advogados já constituídos nos autos, observadas as disposições do art. 455, do CPC, no que se refere à intimação de suas testemunhas, nos termos da decisão precedente.
Aguarde-se a realização da audiência ora designada.
SIMONE DE SOUSA TORRES Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
19/09/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 17:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 14:30, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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13/09/2024 11:11
Recebidos os autos
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13/09/2024 11:11
Deferido o pedido de ADRICESER ANTONIO DE AVILA - CPF: *66.***.*89-87 (AUTOR).
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12/09/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/09/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701709-02.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) AUTOR: ADRICESER ANTONIO DE AVILA REU: PLANALTO IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por ADRICESER ANTONIO DE AVILA em face de PLANALTO IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em suma, que foi contratada para realizar defesa processual do réu nos autos de nº 0707109-70.2019.8.07.0007; que inicialmente sua atuação se restringiria à audiência de conciliação, motivo pelo qual assinaram contrato no valor de R$ 1.000,00, mas que em razão da ausência de conciliação, o réu concordou em lhe pagar honorários superiores ao indicado, mas ao final do processo, a ré se recusou a honrar com os honorários devidos; afirma que a ré fora notificada a realizar o pagamento de R$ 8.946,00, nos termos da tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) a fixação e o arbitramento dos honorários no valor indicado, condenando a ré ao pagamento do valor principal, correção, juros, custas processuais e honorários de sucumbência.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 197386024.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 199989737, alegando preliminarmente, a incompetência territorial em razão da eleição de foro.
No mérito, aduz que o valor acordado era de R$ 1.000,00, inclusive para realizar a defesa, conforme contrato anexo.
Defende que o autor age de má-fé, além do fato de que a tabela da OAB prever o valor de 20% do proveito econômico para ações de caráter contencioso, sendo necessária a repetição do indébito referente ao valor cobrado indevidamente.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos e a condenação do autor nas penas de litigância de má-fé.
Réplica, ID 202726510, reiterando os argumentos da inicial, defendendo que a aplicação correta da tabela, inclusive levando em consideração a atuação perante os Tribunais, resultaria no valor de R$ 12.724,60.
Por fim, reitera o pedido de arbitramento em R$ 8.949,00.
Despacho de ID 204387147 intimou a ré a comprovar o pagamento ao autor do valor de R$ 1.000,00, defendido em contestação, mas a requerida se limitou a se manifestar ao ID 205915945 sustentando que não possui comprovante de pagamento em razão do decurso do tempo.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
A preliminar de incompetência territorial em razão da cláusula de eleição de foro não pode ser acolhida, pois é ineficaz, uma vez que a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, nos termos do art. 63, §1º A, do CPC.
Portanto, tendo em vista que a parte autora reside em Samambaia, e a parte ré, em Taguatinga, entendo abusiva a eleição de foro na circunscrição de Brasília, posto que não há qualquer relação com o negócio jurídico firmado, o que caracteriza escolha aleatória de foro.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
O ponto controvertido é saber se o réu anuiu, no decorrer da ação principal, em realizar o pagamento de honorários suplementares ao autor.
Observo que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto aos fatos constitutivos do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Portanto, o ônus da prova é do autor.
Concedo à parte o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos provas documentais, bem como para indicar outras provas que pretende produzir a fim de esclarecer o ponto controvertido.
Vindo petição, tornem conclusos.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
22/08/2024 16:58
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/08/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701709-02.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRICESER ANTONIO DE AVILA REU: PLANALTO IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte REQUERENTE para se manifestar acerca da PETIÇÃO de ID. 205915945, apresentada pela parte DEMANDADA, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos CONCLUSOS.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
31/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de ADRICESER ANTONIO DE AVILA em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:55
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 02:44
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701709-02.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRICESER ANTONIO DE AVILA REU: PLANALTO IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA - ME DESPACHO Antes de proceder ao saneamento do feito, intimo a parte requerida a juntar o comprovante alegado na contestação, demonstrando o pagamento da quantia de R$1.000,00 à parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo comprovante, manifeste-se a parte autora no prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo feito, tornem conclusos novamente.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - * -
19/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701709-02.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRICESER ANTONIO DE AVILA REU: PLANALTO IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA - ME DESPACHO Antes de proceder ao saneamento do feito, intimo a parte requerida a juntar o comprovante alegado na contestação, demonstrando o pagamento da quantia de R$1.000,00 à parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo comprovante, manifeste-se a parte autora no prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo feito, tornem conclusos novamente.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - * -
17/07/2024 13:41
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/07/2024 17:26
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2024 03:25
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/05/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
20/05/2024 17:24
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2024 02:40
Recebidos os autos
-
19/05/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/04/2024 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701709-02.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRICESER ANTONIO DE AVILA REU: PLANALTO IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA - ME CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 20/05/2024 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
04/04/2024 07:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 07:19
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 07:18
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2024 15:43
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:43
Recebida a emenda à inicial
-
02/04/2024 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/04/2024 14:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701709-02.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) AUTOR: ADRICESER ANTONIO DE AVILA REU: PLANALTO IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reconheço a competência pela prevenção.
A inicial, contudo, carece de emenda, para que o autor informe a natureza e a importância do trabalho que realizou, a complexidade da causa, o tempo dispensado para seu acompanhamento, e demais circunstâncias necessárias ao exame da fixação dos honorários, ao final da lide, permitindo o exercício do direito de defesa e delimitação do pedido, devendo informar o valor que entende ser devido, inclusive para fins de conciliação.
Prazo de 15 dias.
Pena de indeferimento da inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
04/03/2024 19:15
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:15
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/03/2024 00:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Pelos fundamentos expostos, entendo não haver prevenção deste juízo.
Restituam-se os autos ao juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga.
Caso a incompetência seja ratificada, tornem conclusos para que seja suscitado o devido conflito.
Intime-se. -
27/02/2024 19:04
Recebidos os autos
-
27/02/2024 19:04
Declarada incompetência
-
30/01/2024 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
30/01/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 06:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/01/2024 09:26
Recebidos os autos
-
29/01/2024 09:26
Declarada incompetência
-
25/01/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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