TJDFT - 0715637-57.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 15:09
Baixa Definitiva
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27/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:09
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 26/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de PRYSCILLA BATISTA BARROS em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:33
Publicado Ementa em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
DANO MORAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte ré contra sentença que, nos autos de ação de conhecimento, julgou procedentes os pedidos autorais consistentes na declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, repetição de indébito em dobro (R$4.153,96 - quatro mil cento e cinquenta e três reais e noventa e seis centavos) e indenização por danos morais (R$7.000,00 - sete mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de dano moral ou, subsidiariamente, se possível a minoração da indenização fixada, bem como se devida a repetição de indébito em dobro em relação aos valores indevidamente descontados da conta bancária da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De acordo com o enunciado n. 297 da súmula do c.
Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações estabelecidas entre consumidores e instituições financeiras. 4.
A identificação da inexistência de vínculo jurídico entre as partes, ante a ausência de manifestação de vontade da consumidora, vítima de fraude, inclusive, com o reconhecimento da instituição financeira, autoriza a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados na conta bancária da consumidora, na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que evidenciado engano injustificável. 5.
Caracteriza-se o dano moral, passível de compensação pecuniária, a lesão a direito da personalidade da consumidora, que foi surpreendida com diversos descontos em sua conta-corrente relativos a uso de cartão ao qual não contratou, mesmo após a constatação de fraude pela própria instituição bancária. 6.
No tocante ao quantum indenizatório, em atenção às circunstâncias específicas que envolvem a lide e a anseios de razoabilidade que o Direito exige, mediante o cotejo dos precedentes judiciais análogos deste Tribunal, bem assim analisando casuisticamente os autos no tocante aos descontos indevidos, o valor fixado na r. sentença para reparação pelos danos morais não merece redução, revelando-se moderado.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
26/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:20
Conhecido o recurso de CARTÃO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2025 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/01/2025 14:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/01/2025 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 15:53
Recebidos os autos
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13/12/2024 10:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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13/12/2024 07:29
Recebidos os autos
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13/12/2024 07:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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11/12/2024 13:32
Recebidos os autos
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11/12/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/12/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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