TJDFT - 0707365-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de LUCILANNE DE ALMEIDA MACEDO em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/03/2025 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 18:17
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
19/02/2025 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/02/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 10:38
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de LUCILANNE DE ALMEIDA MACEDO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DANIEL PERES CAVALCANTI em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:42
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
12/01/2025 10:27
Recebidos os autos
-
12/01/2025 10:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/12/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/12/2024 08:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de LUCILANNE DE ALMEIDA MACEDO em 16/12/2024 23:59.
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08/12/2024 03:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de LUCILANNE DE ALMEIDA MACEDO em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 16:23
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:23
Outras decisões
-
12/11/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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12/11/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DANIEL PERES CAVALCANTI em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 15:44
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:44
Outras decisões
-
16/10/2024 13:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/10/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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15/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
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14/10/2024 11:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707365-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL PERES CAVALCANTI REU: LUCILANNE DE ALMEIDA MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, via correio (ID. 191092479), para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 09:17
Recebidos os autos
-
03/10/2024 09:17
Outras decisões
-
30/09/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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30/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 16:39
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:38
Outras decisões
-
20/09/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707365-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL PERES CAVALCANTI REU: LUCILANNE DE ALMEIDA MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme consta no andamento processual e na aba "expedientes", o prazo para as partes recorrerem da sentença decorreu em 09/09/2024.
Logo, a certificação do trânsito em julgado da sentença encontra-se correta.
Restou consignado na sentença que a requerida não havia providenciado a mudança de titularidade das contas em prazo hábil, pois a fatura de energia do mês de novembro de 2022 ainda foi cobrada do autor, evidenciando que a negativação do seu nome na plataforma Serasa ocorreu de maneira indevida (ID. 188152798) e que a requerida deveria ser compelida ao pagamento do débito de R$ 75,25 junto à Neoenergia, antiga CEB, a fim de que o nome do requerente fosse excluído do Serasa, pois foi o seu inadimplemento que gerou a indevida cobrança e negativação.
Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para reconhecer a obrigação da ré quanto à transferência de titularidade das contas de consumo do apartamento n. 208, do bloco “L”, da SQS 408, Asa Sul/DF e condená-la ao pagamento da fatura vencida em novembro de 2022, no valor de R$ 75,25, com os respectivos encargos moratórios, no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de cumprimento de sentença.
Em face da sucumbência, a parte ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00, nos termos da sentença de ID. 206433486.
Considerando que somente há notícia da pendência de um débito pretérito, é possível que a obrigação de transferir a titularidade das contas de consumo do apartamento n. 208, do bloco “L”, da SQS 408, Asa Sul/DF já tenha sido realizada.
Portanto, intime-se a parte autora para esclarecer se alguma das contas ainda persiste em seu nome.
Caso positivo, traga o comprovante.
No tocante ao débito com a conta atrasada, diante da revelia, não há expectativa de que a ré venha a adotar qualquer conduta para liquidar o débito pendente.
Portanto, autorizo a convolação da obrigação de fazer pela obrigação de pagar quantia certa, cujo valor deverá ser o exigido, atualmente, pela fornecedora do serviço.
Assim, emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, com os esclarecimentos necessários e documentos que comprovem a permanência do seu nome como titular das contas e para que traga o comprovante do débito atualizado emitido pela empresa credora, adequando-se o pedido ao cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 14:27
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:27
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0707365-55.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) AUTOR: DANIEL PERES CAVALCANTI REU: LUCILANNE DE ALMEIDA MACEDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID. 206433486 transitou em julgado dia 09/09/2024.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC.
Deve-se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Em não havendo manifestação, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais.
Brasília/DF, 11/09/2024.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
11/09/2024 11:07
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DANIEL PERES CAVALCANTI em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCILANNE DE ALMEIDA MACEDO em 09/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:30
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:30
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a obrigação da ré quanto à transferência de titularidade das contas de consumo do apartamento n. 208, do bloco “L”, da SQS 408, Asa Sul/DF e condená-la ao pagamento da fatura vencida em novembro de 2022, no valor de R$ 75,25, com os respectivos encargos moratórios, no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de cumprimento de sentença.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00, na forma do artigo 85, § 8°, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/08/2024 16:53
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
31/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DANIEL PERES CAVALCANTI em 30/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/06/2024 03:22
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707365-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL PERES CAVALCANTI REU: LUCILANNE DE ALMEIDA MACEDO DESPACHO Intime-se a parte autora para que apresente a escritura pública do imóvel, a fim de que comprove quando se deu o vencimento do prazo de 30 dias para a alteração de propriedade junto à Neoenergia.
JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 13:48
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/04/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/04/2024 14:35
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/04/2024 03:57
Decorrido prazo de LUCILANNE DE ALMEIDA MACEDO em 18/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:38
Decorrido prazo de DANIEL PERES CAVALCANTI em 01/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 14:10
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:10
Outras decisões
-
06/03/2024 03:58
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/03/2024 10:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707365-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL PERES CAVALCANTI REU: LUCILANNE DE ALMEIDA MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar documentos que comprovem a sua renda média mensal, tais como contracheque, extratos bancários e cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 17:07
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/02/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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