TJDFT - 0747013-76.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 16:43
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/01/2025 16:43
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
29/01/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/01/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 20:39
Recebidos os autos
-
26/11/2024 20:39
Outras decisões
-
26/11/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/11/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2024 02:21
Decorrido prazo de LOIANE JESUS SILVA DE SOUSA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:21
Decorrido prazo de CLEILSON PEREIRA DE SOUSA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:21
Decorrido prazo de LC REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 30/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747013-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: LC REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, CLEILSON PEREIRA DE SOUSA, LOIANE JESUS SILVA DE SOUSA DECISÃO No ID 188220482, certificou-se a penhora de ativos financeiros no valor total de R$ 3.996,37, realizada em 28/2/2024, a seguir detalhada: a.
R$ 2.977,21 em contas bancárias titularizadas pelo executado Cleison Pereira de Sousa perante a Nu Invest (R$ 536,98*); a Nu DTVM (R$ 169,87*); a Caixa Econômica Federal (R$ 1.582,01); o Banco C6 (R$ 566,73*); a Nu Pagamentos (R$ 120,58) e o Itaú Unibanco (R$ 1,04); b.
R$ 285,53 em contas bancárias titularizadas pela executada Loiane Jesus Silva de Sousa perante o BRB (R$ 65,17); e o Stone IP R$ 220,36); c.
R$ 733,63 em conta bancária titularizadas pela executada LC Representação e Distribuição de Produtos Alimentícios Ltda. perante o BRB.
Na petição de ID 191210273 as partes executadas apresentaram impugnação à penhora, onde alegaram a impenhorabilidade dos valores atingidos ao argumento de se tratar de verba salarial dos executados, oriunda de suas atividades como profissionais autônomos.
Ao final pugnam pela desconstituição da penhora.
No ID 193109306, afirmaram que o réu Cleison Pereira é autônomo e os valores atingidos pela constrição judicial resultam de vendas de produtos diversos.
Acostaram no ID 193109312 print do extrato da conta bancária mantida perante a Caixa Econômica Federal pelo réu Cleison Pereira.
A parte autora se manifestou no ID 202592880, onde contestou os argumentos dos executados e afirmou que a simples menção ao saldo da conta não permite inferir que se está diante de uma regra de impenhorabilidade.
Sustentou não ter sido comprovada a alegada impenhorabilidade dos valores constritos e, ao final, requereu a rejeição da impugnação.
Relatado, passo a decidir.
Sabe-se que, nos termos do art. 833, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º do citado dispositivo legal.
Da análise dos autos, nada obstante as alegações apresentadas pelos executados, vê-se que o print do extrato bancário acostado no ID 193109312 estampa trechos de movimentações financeiras dos meses de janeiro a março, não contemplando o registro da contrição judicial, o que impossibilita concluir que se trate da conta atingida pela penhora sisbajud; e tampouco se verifica o registro de crédito salarial.
Acrescente-se que não veio aos autos comprovação quanto ao trabalho autônomo do executado Cleison Pereira.
Ademais, não se vislumbra demonstração mínima quanto à alegação de ter a constrição judicial recaído sobre verba salarial dos executados.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação de ID 191210273 e converto e pagamento a penhora de ID 188220482, no valor total de R$ 3.996,37. À Secretaria: 1.
Preclusa esta decisão, certifique-se quanto ao extrato da conta judicial e expeça-se em favor da parte exequente alvará ou ofício de transferência quanto ao valor supra ou. 1.1.
As penhoras acima sinalizadas com asteriscos atingiram valores mantidos em depósitos a prazo, títulos ou valores mobiliários, de modo que as quantias efetivamente transferidas para os presentes autos podem divergir daquelas acima detalhadas - itens "a" a e"b", razão porque a Secretaria deverá fazer constar na ordem de transferência o valor efetivamente depositado nos autos. 1.2 Fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar conta bancária de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber e dar quitação, a fim de que lhe seja expedido ofício de transferência.
Acaso não informado, expeça-se alvará de levantamento. 2.
Fica o credor também intimado a, no mesmo prazo, apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar o endereço onde o veículo de placa REQ7J23 possa ser localizado, a fim de cumprir o mandado de ID 190780921; ou, se o caso, indicar bens a penhora. 2.1.
Vindo aos autos o endereço, reencaminhe-se o mandado de ID 190780921 e siga-se nos termos da decisão de ID 190468145. 2.2.
No caso de não indicação do endereço para cumprimento do mandado, proceda o CJU à substituição da restrição de circulação por restrição de transferência sobre o veículo, a fim de evitar o desfazimento do bem e, sem prejuízo, suspenda-se o feito nesta data pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 2.3.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.4.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Documento Datado, Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/07/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/07/2024 20:17
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2024 09:50
Recebidos os autos
-
29/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/05/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:38
Decorrido prazo de CLEILSON PEREIRA DE SOUSA em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 15:26
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 22:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747013-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: LC REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, CLEILSON PEREIRA DE SOUSA, LOIANE JESUS SILVA DE SOUSA DESPACHO No ID 186747456, certificou-se a penhora de ativos financeiros realizada em 28/2/2024 (ID 188220486), conforme a seguir detalhado: a.
R$ 2.977,21, em contas bancárias titularizadas pelo réu Cleilson Pereira de Sousa perante a Nu Invest Corretora (R$ 536,98); a Nu DTVM Ltda. (R$ 169,87); a Caixa Econômica Federal (R$ 1.582,01); a Nu Pagamentos (R$ 120,58); e o Itaú Unibanco S.A. (R$ 1,04); b.
R$ 285,53 em contas bancárias titulariadas pela executada Loiane Jesus Silva de Sousa perante o BRB (R$ 65,17); e o Stone IP S.A. (R$ 220,36); e c.
R$ 733,63 em conta bancária titularizada pela empresa ré LC Representação e Distribuição de Produtos alimentícios Ltda. perant o BRB.
Instruam os executados a impugnação de ID 191210273 com cópia da comprovação acerca da alegada impenhorabilidade, especialmente a demonstração de se tratar de verba salarial e o extrato bancário das contas atingidas, contendo os dados dos respectivos titulares, a movimentação financeira detalhada e contínua do período de 30 dias anteriores ao bloqueio judicial (a partir de 28/1/2024), o qual deve, igualmente constar dos documentos em questão.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Vindo aos autos, retornem-se conclusos.
Sem prejuízo, aguarde-se o retorno do mandado de ID 190780921.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/03/2024 18:38
Juntada de Petição de impugnação
-
25/03/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 18:02
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:02
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
18/03/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/03/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:52
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747013-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: LC REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, CLEILSON PEREIRA DE SOUSA, LOIANE JESUS SILVA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 2.977,21 (CLEILSON PEREIRA DE SOUSA), R$ 285,53 (LOIANE JESUS SILVA DE SOUSA) e R$ 733,63 (LC REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA), conforme item 2 da Decisão de ID 178701038.
Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, ficam as partes executadas LC REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, CLEILSON PEREIRA DE SOUSA e LOIANE JESUS SILVA DE SOUSA intimadas, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de transferência sobre os veículos de Placas JJG8G83 e REQ7J23, tendo em vista as restrições existentes, conforme item 3 da referida Decisão.
Sem prejuízo, nos termos do item 5 da referida Decisão, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 29 de fevereiro de 2024 às 10:48:56 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
29/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:05
Decorrido prazo de LOIANE JESUS SILVA DE SOUSA em 01/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:40
Decorrido prazo de LOIANE JESUS SILVA DE SOUSA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:40
Decorrido prazo de CLEILSON PEREIRA DE SOUSA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:40
Decorrido prazo de LC REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 14:40
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:39
Outras decisões
-
17/11/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/11/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702732-26.2023.8.07.0004
Ariane Queiroz
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2023 16:09
Processo nº 0702622-61.2022.8.07.0004
Policia Civil do Distrito Federal
Victor Douglas Lopes de Araujo
Advogado: Paulo Silas da Cunha Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2023 16:24
Processo nº 0022267-69.2015.8.07.0001
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Leoncio Carneiro de Freitas
Advogado: Jhones Pedrosa Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2018 18:14
Processo nº 0707365-55.2024.8.07.0001
Daniel Peres Cavalcanti
Lucilanne de Almeida Macedo
Advogado: Daniel Peres Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 17:33
Processo nº 0708385-97.2023.8.07.0007
Yasmin Silva de Oliveira
G44 Brasil S.A
Advogado: Rafael Lima da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2023 16:52