TJDFT - 0726543-24.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 18:16
Recebidos os autos
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27/08/2025 18:16
Indeferido o pedido de SINGULAR SERVICOS MEDICOS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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25/08/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/08/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de SINGULAR SERVICOS MEDICOS LTDA em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:20
Juntada de Certidão
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06/04/2025 04:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/03/2025 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 19:28
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 10:30
Recebidos os autos
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26/03/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/08/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SINGULAR SERVICOS MEDICOS LTDA em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CESAR PRADO LASMAR em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:04
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726543-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SINGULAR SERVICOS MEDICOS LTDA EXECUTADO: CESAR PRADO LASMAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Indefiro o pedido de pesquisa por bens em nome da parte executada junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI/ERIDFT), eis que, não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, está sujeita ao recolhimento dos emolumentos inerentes à pesquisa de bens imóveis, que poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, através do sítio eletrônico www.registrodeimoveis.org.br.
Assim, uma vez que se trata de informação pública, cujo acesso pode ser obtido através de simples diligências à disposição da própria parte exequente, não se vislumbra a necessidade de intervenção jurisdicional apta a movimentar o aparato do Poder Judiciário.
II.
Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
16/07/2024 16:18
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:17
Indeferido o pedido de SINGULAR SERVICOS MEDICOS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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16/07/2024 16:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/07/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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15/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:05
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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09/05/2024 03:25
Decorrido prazo de CESAR PRADO LASMAR em 08/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:04
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:04
Indeferido o pedido de SINGULAR SERVICOS MEDICOS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
06/05/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/05/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 12:10
Recebidos os autos
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11/04/2024 12:10
Deferido em parte o pedido de SINGULAR SERVICOS MEDICOS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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09/04/2024 04:04
Decorrido prazo de CESAR PRADO LASMAR em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726543-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SINGULAR SERVICOS MEDICOS LTDA EXECUTADO: CESAR PRADO LASMAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que já havia sido juntado aos autos a última declaração de Imposto de Renda, exercício 2023, ano-calendário 2022, conforme ID 188220445.
Assim, nos termos do item 2 da Decisão de ID 189433935, abro vista dos autos à parte exequente para sua análise e para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Brasília - DF, 12 de março de 2024 às 18:59:15 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
13/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 19:04
Juntada de Certidão
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11/03/2024 08:42
Recebidos os autos
-
11/03/2024 08:42
Deferido o pedido de SINGULAR SERVICOS MEDICOS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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06/03/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/03/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:52
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726543-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SINGULAR SERVICOS MEDICOS LTDA EXECUTADO: CESAR PRADO LASMAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme itens 2 e 3 da Decisão de ID 164840570.
Assim, nos termos do subitem 3.2 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Brasília - DF, 29 de fevereiro de 2024 às 10:43:30 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
29/02/2024 10:44
Juntada de Certidão
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27/02/2024 14:34
Juntada de Certidão
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27/02/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:16
Decorrido prazo de CESAR PRADO LASMAR em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 19:14
Mandado devolvido dependência
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20/10/2023 21:15
Juntada de Certidão
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28/09/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2023 18:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/08/2023 01:19
Decorrido prazo de SINGULAR SERVICOS MEDICOS LTDA em 02/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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10/07/2023 21:40
Recebidos os autos
-
10/07/2023 21:40
Outras decisões
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27/06/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/06/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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