TJDFT - 0744674-02.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 12:33
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 16:55
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:55
Juntada de Alvará de levantamento
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15/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
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15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744674-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IRANI TEREZINHA ALVES PRAIS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Houve o pagamento e o credor não discordou do valor depositado, conforme ID 214211045.
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, PROCEDA-SE à transferência da quantia destinada à parte credora, observados os termos do requerimento ID 214211045.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
14/10/2024 16:34
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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14/10/2024 15:30
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/10/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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11/10/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:04
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
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17/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
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31/07/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:18
Expedição de Ofício.
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24/07/2024 04:27
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744674-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IRANI TEREZINHA ALVES PRAIS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria no ID 200646318.
Expeça-se RPV (Requisição de Pequeno Valor) em favor de IRANI TEREZINHA ALVES PRAIS.
Sem prejuízo, promova-se o destaque dos honorários contratuais (contrato no ID 168287685), conforme o disposto no art. 22, § 4º do EOAB, em favor do(a) advogado(a) da parte autora.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
22/07/2024 11:22
Recebidos os autos
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22/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:22
Determinada expedição de Precatório/RPV
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08/07/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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08/07/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2024 23:59.
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25/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:11
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:14
Juntada de Certidão
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18/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 20:52
Recebidos os autos
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17/06/2024 20:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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14/06/2024 21:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/06/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 19:28
Recebidos os autos
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14/06/2024 19:28
Outras decisões
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06/06/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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03/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 18:59
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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28/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 13:25
Recebidos os autos
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10/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:25
Indeferido o pedido de IRANI TEREZINHA ALVES PRAIS - CPF: *57.***.*07-49 (EXEQUENTE)
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04/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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25/04/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744674-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IRANI TEREZINHA ALVES PRAIS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (anexos à certidão de ID 191709842) e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se renuncia ou não ao valor excedente a dez salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte, caso não conste procuração nos autos conferindo ao(a) advogado(a) poderes especiais de dar e receber quitação.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
02/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 17:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/04/2024 15:40
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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26/03/2024 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/03/2024 11:02
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de IRANI TEREZINHA ALVES PRAIS em 20/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744674-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IRANI TEREZINHA ALVES PRAIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38,caput, da Lei nº 9.099/95).
Por meio da presente ação, a requerente IRANI TEREZINHA ALVES PRAIS, qualificada nos autos, colima dois provimentos jurisdicionais: a) inclusão, na base de cálculo do valor pago a título de conversão dos meses de licença-prêmio em pecúnia, das verbas auxílio - alimentação e auxílio-saúde; b) importe alusivo à correção monetária entre a data de aposentadoria e do pagamento.
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, e 356,ambos do CPC, sem embargo, ainda, de contemplar questão de direito material jurídica, técnica. 1.
ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO, ventilada na peça de defesa.
Preliminarmente, registre-se que a prejudicial em destaque, suscitada pelo requerido, não merece acolhimento, uma vez que a primeira parcela do valor das licenças-prêmios indenizadas foi disponibilizado à parte autora em 11/2019 (id. 181463786 - pág. 3), termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 1º do Decreto n° 20.910/32), em observância ao princípio da actio nata.
Sob tal ótica, INDEFIRO tal intento.
Passo o exame do mérito. 2.
INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DO AUXÍLIO-SAÚDE NA BASE DE CÁLCULO A parte requerente se aposentou em 19/10/2017 (id. 181463786 - pág. 3).
Houve reconhecimento do direito da parte autora ao pagamento do valor das licenças-prêmios não gozadas, referente a 7 meses, conforme atesta o documento sob id. 181463786 – pág. 3.
A base de cálculo, para fins de conversão, em pecúnia, das licenças-prêmios, não usufruída pelo(a) servidor(a) em atividade, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao se aposentar,excluídas as vantagens de natureza transitória.
O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, estabelece, de forma expressa, as parcelas que não são consideradas como remuneração de contribuição,in verbis: "Art. 62.Entende-se como remuneração-de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I – as diárias para viagens; II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III – a indenização de transporte; IV – o salário-família; V – o auxílio-alimentação; VI – o auxílio-creche; VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX – o abono de permanência de que trata o art. 45 desta Lei Complementar; X – o adicional de férias; XI – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei." Com esteio na norma relatada, o e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal já se pronunciou no sentido de que o auxílio - alimentação e o auxílio-saúde devem compor a base de cálculo da licença-prêmio: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - BASE DE CÁLCULO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 142 da Lei Complementar 840/11, "os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado".
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a base de cálculo para tal conversão será o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria. 2.
De outro giro, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar (AgInt no AREsp 475822 / DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018).
Grifo nosso.
Ainda nesse sentido, os precedentes: REsp 1607588 / RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Terceira Turma, DJE 13/09/2016 e REsp 1479938 / RS, Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 04/12/2014. 3.
In casu, a controvérsia recursal diz respeito exatamente ao inconformismo da autora, servidora pública aposentada do Distrito Federal, quanto à base de cálculo da conversão de suas licenças-prêmio não gozadas em pecúnia.
Afirmou que o DF, ao elaborar o cálculo dos valores devidos, não contemplou o "Abono Permanência", o "Auxílio Alimentação" e o "Auxílio Saúde".
Dessa maneira, recebeu o valor total de R$ 98.536,02, quando o correto seria R$ 115.667,98, razão porque ajuizou esta ação pleiteando a diferença (R$ 17.141,96). 4.
Merece reparo a sentença que julgou improcedente o pedido.
Do cotejo da letra da lei acima transcrita, bem como dos precedentes jurisprudenciais oriundos do STJ a respeito do tema, com a realidade fática apresentada, é de se concluir que assiste razão à recorrente,uma vez que da base de cálculo para a conversão da licença não gozada em pecúnia deveria ter constado o auxílio-alimentação, o abono de permanência, bem como o auxílio saúde, por se tratarem de vantagens pecuniárias permanentes.5.
No que tange ao valor devido, adoto a planilha apresentada pela autora (ID 6785730 - Pág. 1), porque não impugnada especificamente pelo requerido que, apesar de tecer considerações sobre o desacerto do valor pedido, não apresentou a quantia que julgava correta, em contrapartida.
Ademais, não prospera o argumento de incidência de imposto de renda, pois a conversão da licença-prêmio em pecúnia tem natureza indenizatória, por conseguinte sobre ela não incide tal imposto. 6.
No julgamento do RE nº 870.947 (20/09/2017), Rel.
Min.
Luiz Fux, sob o rito da repercussão geral (TEMA Nº 810), decidiu-se pela utilização do IPCA-E como índice de correção monetária, e da remuneração da caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a partir de 04/02/2014. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para julgar procedente o pedido e condenar o réu ao pagamento de R$ 17.141,96, utilizando-se o IPCA-E como índice de correção monetária, e da remuneração da caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a partir de 04/02/2014. 8.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas adicionais, nem em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão n.1152933, 07352718220188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/02/2019, Publicado no DJE: 08/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada; destaquei).
Trata-se de acórdão exemplificativo e sintonizado com o entendimento uniforme das Turmas Recursais acerca da questão de direito material em voga.
Faz jus a parte autora, portanto, às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de licença-prêmio, com inclusão das importâncias alusivas ao auxílio-alimentação e auxílio-saúde, talhadas juridicamente, pelo caráter de permanência, no que tange à composição dos vencimentos da demandante em momento imediatamente anterior à aposentadoria, conforme consta da ficha financeira acostada ao feito, no id. 168287690 - Pág. 7.
Inexiste razão para a retirada de tais verbas do cálculo, mesmo porque compunham o termo jurídico “remuneração”, segundo exposto, de forma que deveriam ter sido incluídas no importe fruto da conversão, sob pena de locupletamento indevido do ente demandado, a esse respeito. 3.
CORREÇÃO MONETÁRIA O valor resultante da conversão da licença-prêmio é R$86.222,29 (oitenta e seis mil duzentos e vinte e dois reais e vinte e nove centavos) e foi creditado em parcelas a partir de novembro de 2019 (id. 181463786- pág. 3) Está previsto no artigo 121, §6º, da LC 840/2011, o prazo para pagamento das verbas a que o servidor faz jus, incluindo os importes alusivos à licença prêmio.
In verbis: “Art. 121.
Em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou qualquer licença ou afastamento sem remuneração, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a data do evento. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de dispensa da função de confiança ou exoneração de cargo em comissão, quando: I – seguidas de nova dispensa ou nomeação; II – se tratar de servidor efetivo, hipótese em que faz jus à percepção dos créditos daí decorrentes, inclusive o décimo terceiro salário e as férias, na proporção prevista nesta Lei Complementar. § 2º Nas hipóteses deste artigo, havendo débito do servidor com o erário, tem ele de ser deduzido integralmente dos créditos que tenha ou venha a ter em virtude do cargo ocupado. § 3º Sendo insuficientes os créditos, o débito não deduzido tem de ser quitado no prazo de sessenta dias. § 4º O débito não quitado na forma dos §§ 2º e 3º deve ser descontado de qualquer valor que o devedor tenha ou venha a ter como crédito junto ao Distrito Federal, inclusive remuneração ou subsídio de qualquer cargo público, função de confiança, proventos de aposentadoria ou pensão, observado o disposto no art. 119. § 5º A não quitação do débito no prazo previsto implica sua inscrição na dívida ativa. § 6º Os créditos a que o ex-servidor faz jus devem ser quitados no prazo de até sessenta dias, salvo nos casos de insuficiência de dotação orçamentária, observado o regulamento.” Nesse sentido, os créditos deveriam ser pagos no prazo de 60 (sessenta) dias, A CONTAR DA DATA DA APOSENTADORIA (19/10/2017), ou seja, em 18/12/2017.
Assim, forçoso o reconhecimento da pertinência da correção monetária, tanto no que tange ao valor administrativamente reconhecido, desde 18/12/2017 a 11/2019, quanto à ora reconhecida inclusão das verbas de auxílio-alimentação e auxílio saúde no cálculo da LPA, a contar de 18/12/2017 até o efetivo pagamento.
Pontuo que a correção monetária é simplesmente a atualização do valor venal da moeda, a fim de evitar que não sofra os efeitos deletérios do processo inflacionário, não se mostrando, portanto,um plus a incorrer em aumento indevido ao crédito ora reconhecido. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora: - a quantia de R$ 4.161,50 (quatro mil, cento e sessenta e um reais e cinquenta centavos), que equivale, ao valor do auxílio - alimentação (R$ 394,50) somando ao auxílio - saúde (R$200,00), multiplicado pelo número de meses da licença-prêmio não usufruída (7 meses), a título de complementação do valor que já fora solvido.
Sobre tal importância, deve incidir, a contar de 18/12/2017 (considerando o prazo de 60 dias após a data da aposentadoria), correção monetária pelo IPCA-e e, ainda, juros de mora, a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC. 4.2 - RECOMPOSIÇÃO MONETÁRIA - a importância equivalente, apenas, à CORREÇÃO MONETÁRIA, no período de 18/12/2017 a 11/2019, como antes destacado, incidente sobre a quantia de R$86.222,29 (oitenta e seis mil duzentos e vinte e dois reais e vinte e nove centavos).
Não é para recompor o montante antes destacado, mas, apenas para calcular a correção monetária e juros de mora, sobre a quantia acima, no período destacado.
Correção monetária pelo IPCA-e e juros de mora, a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Importante assinalar que, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda: “O pagamento da licença-prêmio, como das férias, não gozadas por necessidade do serviço, pela sua natureza indenizatória, não está sujeito à incidência do imposto de renda.” (Súmula nº 136 do STJ) - destaque acrescido Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
01/03/2024 16:32
Recebidos os autos
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01/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:32
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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31/01/2024 14:59
Recebidos os autos
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31/01/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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09/01/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 21:43
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:27
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 14:42
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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31/10/2023 16:41
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 18:50
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 18:45
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 07:58
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 14:12
Recebidos os autos
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15/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 14:12
Outras decisões
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14/08/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/08/2023 16:14
Juntada de Certidão
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10/08/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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