TJDFT - 0702519-77.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 20:15
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 20:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2025 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
29/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
25/08/2025 12:59
Recebidos os autos
-
25/08/2025 12:59
Outras decisões
-
02/07/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 15:37
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/05/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:56
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/02/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
10/12/2024 15:13
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:13
Outras decisões
-
13/11/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/11/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702519-77.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAROLINE ALVES GUIMARAES RECONVINTE: VIVIANE DE MELO BEZERRA REU: VIVIANE DE MELO BEZERRA RECONVINDO: KAROLINE ALVES GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
12/10/2024 10:58
Recebidos os autos
-
12/10/2024 10:57
Outras decisões
-
23/09/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/09/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 13:01
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702519-77.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAROLINE ALVES GUIMARAES RECONVINTE: VIVIANE DE MELO BEZERRA REU: VIVIANE DE MELO BEZERRA RECONVINDO: KAROLINE ALVES GUIMARAES CERTIDÃO A parte KAROLINE ALVES GUIMARAES apresentou tempestivamente RÉPLICA A CONTESTAÇÃO E CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO, conforme documento anexado aos autos (ID 210993065).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 13:41:07.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
13/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 11:06
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702519-77.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAROLINE ALVES GUIMARAES REU: VIVIANE DE MELO BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a assistência judiciária gratuita à ré.
Anote-se.
Recebo a reconvenção apresentada.
Anote-se.
Nos termos do art. 343, §1º do CPC, fica o autor/reconvindo intimado para se manifestar em réplica à contestação e contestação à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
15/08/2024 19:31
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:31
Outras decisões
-
24/07/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:50
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702519-77.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAROLINE ALVES GUIMARAES REU: VIVIANE DE MELO BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte RÉ apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas inerente à reconvenção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
16/07/2024 16:25
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 14:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
21/06/2024 14:00
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2024 02:25
Recebidos os autos
-
20/06/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/05/2024 16:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/05/2024 15:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/05/2024 01:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
06/05/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:08
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2024 17:30
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:30
Recebida a emenda à inicial
-
30/04/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/04/2024 10:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702519-77.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAROLINE ALVES GUIMARAES REU: VIVIANE DE MELO BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada, foi determinado o recolhimento das custas ou a comprovação da miserabilidade jurídica, de cujo ônus a parte não se desincumbiu.
Intimada, a parte não juntou os documentos indicados amiúde pela decisão de ID 188065324, em especial os extratos bancários.
Assim, é de ser indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, pois a parte não demonstrou ser hipossuficiente para arcar com as custas processuais.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
03/04/2024 16:34
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:34
Gratuidade da justiça não concedida a KAROLINE ALVES GUIMARAES - CPF: *53.***.*29-71 (AUTOR).
-
26/03/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/03/2024 15:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702519-77.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAROLINE ALVES GUIMARAES REU: VIVIANE DE MELO BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se. (1) Junte a parte autora planilha discriminando precisamente cada objeto readquirido e o valor correspondente.
Esclareça se o inquérito instruído pelo laudo de ID 187895994 gerou ação penal e, se o caso, seu status. 15 dias.
Sob pena de extinção. (2) A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
28/02/2024 15:24
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:24
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/02/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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