TJDFT - 0702530-09.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 16:51
Juntada de Certidão
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07/06/2024 04:01
Decorrido prazo de ANDERSON GOMES DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:24
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 15:58
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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23/05/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/05/2024 12:29
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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23/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ANDERSON GOMES DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:33
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 16:56
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:56
Indeferida a petição inicial
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24/04/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/04/2024 16:40
Juntada de Certidão
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24/04/2024 03:20
Decorrido prazo de ANDERSON GOMES DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:22
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702530-09.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON GOMES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procuração de ID 190592183 verificada.
Emende-se.
A decisão de emenda foi categórica ao exigir o extrato de todas as contas constantes do registrato.
O comando não foi obedecido.
Concedo derradeira oportunidade para que sejam juntadas as documentações ordenadas.
Por oportuno, determino que a parte faça prova do que foi determinado no item 2 da decisão de ID 188069812.
Além disso, determino que a parte esclareça se a inscrição alegada tem impacto sobre o score do autor. 15 dias.
Sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
25/03/2024 15:01
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/03/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702530-09.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON GOMES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se. (1) A procuração acostada aos autos vincula a parte que firmou o documento à empresa certificadora, sem, contudo, conferir certeza quanto ao signatário dos documentos. É que referido documento foi assinado eletronicamente na forma do art. 10, § 2º, da MP n.º 2.200-2/2001, cuja redação é a seguinte: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento" (grifei e sublinhei).
Destarte por não haver presunção legal de veracidade do conteúdo do documento em relação ao signatário, além de haver a possibilidade de a parte não admitir como válido o meio de comprovação da autoria e integridade do documento, faculto a emenda.
Em assim sendo, determino que a parte autora junte a procuração (ID 187908919/187908929) com assinatura de próprio punho da parte que representa.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. (2) A parte alega que "nos últimos anos passou a receber ligações da Requerida cuja qual passou a cobrar o pagamento da dívida".
Comprove a alegação.
Esclareça o valor da causa face o débito descrito ao ID 187908927. 15 dias.
Sob pena de extinção. (3) A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
28/02/2024 15:24
Recebidos os autos
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28/02/2024 15:24
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/02/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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