TJDFT - 0717524-76.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717524-76.2023.8.07.0006 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: CONSUELO MONTE MARQUES REQUERIDO: FERNANDO BORGES DE ARAUJO SENTENÇA Cuida-se de ação cognitiva entre as partes epigrafadas.
A parte autora requereu a desistência do feito.
No caso concreto, é dispensável o consentimento da parte ré quanto ao pedido de extinção, visto que sequer foi citada, nos termos do §4º do art. 485 do Código de Processo Civil.
Assim, HOMOLOGO a desistência requerida e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença ou ciência do parceiro eletrônico, haja vista a ausência de interesse recursal.
Sem custas finais.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em definitivo.
Sentença datada e assinada conforme certificação digital. 5 -
03/04/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 16:21
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
02/04/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:31
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:31
Extinto o processo por desistência
-
01/04/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717524-76.2023.8.07.0006 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: CONSUELO MONTE MARQUES REQUERIDO: FERNANDO BORGES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à autora os benefícios de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Como é cediço, após a decretação do divórcio e partilha dos bens, forma-se um condomínio entre as partes, o qual poderá ser dissolvido mediante o procedimento de jurisdição voluntária insculpido no art. 725, IV, do Código de Processo Civil.
Nesse procedimento especial, sobreleva destacar, não há litígio a ser dirimido, ou seja, não há contestação, réplica etc., uma vez que a controvérsia foi devidamente apreciada no juízo de família, com a prolação de sentença transitada em julgado.
Nesse descortino, o presente feito visa, portanto, apenas a alienação judicial dos bens e deveres comuns das partes após a decretação do divórcio, no caso, conforme sentença de Id. 182570167, dos direitos sobre o imóvel situado na SHB, Quadra 04, conjunto E, lote 11, Sobradinho II-DF.
Esclareço, ainda, que eventual pedido de cobrança de despesas de ressarcimento de valores dispendidos com a manutenção dos bens devem ser postuladas em ação de cobrança própria, esta sim com caráter litigioso.
Destarte, determino que o autor emende a inicial para adequação da demanda ao procedimento especial de jurisdição voluntária previstos nos arts. 719 a 770 do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DEVERÁ apresentar petição inicial substitutiva, excluindo os referidos pedidos.
Os documentos afetos aos pedidos de cobrança serão excluídos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1 -
28/02/2024 15:23
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 05:09
Decorrido prazo de CONSUELO MONTE MARQUES em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/01/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 04:02
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
27/12/2023 13:01
Recebidos os autos
-
27/12/2023 13:01
Determinada a emenda à inicial
-
20/12/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/12/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 10:51
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
-
19/12/2023 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749078-78.2022.8.07.0001
Sin - Sistema de Implante Nacional S.A.
Rita de Cassia Almeida Martins
Advogado: Elton Luiz Bartoli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2023 17:06
Processo nº 0709796-21.2022.8.07.0005
Lance Construcoes e Incorporacoes LTDA -...
Antonio Orleides Silva da Rocha
Advogado: Michelle Lima de Souza Tyski Techuk Borg...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2022 22:03
Processo nº 0709796-21.2022.8.07.0005
Lance Construcoes e Incorporacoes LTDA -...
Antonio Orleides Silva da Rocha
Advogado: Bruno Martins Vale
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 15:39
Processo nº 0703287-71.2022.8.07.0006
Banco do Brasil S/A
Luciane Belchiorina Ribeiro
Advogado: Humanus Moreira da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2022 13:07
Processo nº 0050670-53.2012.8.07.0001
Maria Valesca Jacobs
Silvana dos Santos Sousa
Advogado: Jose Farias dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2019 15:04