TJDFT - 0050670-53.2012.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA VALESCA JACOBS em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 18:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2025 14:32
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/04/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/04/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 09:21
Recebidos os autos
-
25/03/2025 09:21
Deferido o pedido de LUIZ CARLOS NOBRE DA SILVA - CPF: *45.***.*47-87 (EXECUTADO).
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21/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/10/2024 15:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 12:33
Processo Desarquivado
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11/10/2024 16:47
Arquivado Provisoramente
-
11/10/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 14:48
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SILVANA DOS SANTOS SOUSA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS NOBRE DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA VALESCA JACOBS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SILVANA DOS SANTOS SOUSA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS NOBRE DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA VALESCA JACOBS em 10/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 15:30
Expedição de Ofício.
-
19/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0050670-53.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARIA VALESCA JACOBS REPRESENTANTE LEGAL: ANGELA CRISTINA JACOBS EXECUTADO: LUIZ CARLOS NOBRE DA SILVA, SILVANA DOS SANTOS SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Assiste razão à parte executada.
Conforme se observa da decisão proferida no ID 34491583 já houve a tentativa de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel indicado pela parte exequente, mas, em tal decisão, verificou-se que tal bem é impenhorável.
Não tendo a parte exequente comprovado a alteração da situação econômica da parte executada, é o caso de manutenção da liberação da penhora anteriormente deferida sobre tal bem.
No mais, ao contrário do sustentado pela parte credora, não se trata de matéria preclusa, por se tratar de matéria de ordem pública.
Assim, libere-se a penhora deferida no ID 207976496.
Fica intimada a parte credora a promover andamento ao feito, indicando providência idônea e ainda não pleiteada nos autos, sob pena de suspensão em razão da ausência de bens penhoráveis.
Int.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 14:43:21.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
17/09/2024 09:00
Recebidos os autos
-
17/09/2024 09:00
Outras decisões
-
13/09/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:27
Juntada de Certidão
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12/09/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA VALESCA JACOBS em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SILVANA DOS SANTOS SOUSA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS NOBRE DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 18:02
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0050670-53.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARIA VALESCA JACOBS REPRESENTANTE LEGAL: ANGELA CRISTINA JACOBS EXECUTADO: LUIZ CARLOS NOBRE DA SILVA, SILVANA DOS SANTOS SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não encontra óbice na legislação processual pátria a penhora de direitos possessórios, em face do disposto no art. 835, incisos XII e XIII, do CPC.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMÓVEL IRREGULAR.
CONSTRIÇÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS.
POSSIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não há empecilho à constrição dos direitos possessórios sobre bem imóvel, conquanto irregular, se este detém expressão econômica e integra o patrimônio do devedor. 2.
O bem de família tem sua impenhorabilidade preservada para o fim de garantir a tutela do direito constitucional fundamental à moradia, indispensável à composição de um mínimo existencial para vida digna, em observância do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 3.
Todavia, não restando cumprido o requisito necessário à compreensão de que o objeto da constrição é bem de família, a impedir a penhora e garantir a preservação dos direitos aquisitivos da posse em favor da agravante, não há falar em nulidade da medida. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1300355, 07220649320208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 1/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO IRREGULAR.
PENHORA.
POSSIBILIDADE. 1. É possível a penhora de direitos possessórios relativos a imóvel situado em condomínio irregular, pois a constrição não incidirá sobre o bem propriamente dito, mas sobre os direitos pessoais a ele relativos.
Precedentes. 2.
A negociação de direitos possessórios de imóveis em áreas irregulares é uma realidade recorrente nesta Capital, e por possuir expressão econômica estão sujeitos à alienação, não sendo razoável inviabilizar a satisfação do crédito do Exequente impedindo atos de constrição sobre estes. 3.
Agravo conhecido e provido. (Acórdão 1297630, 07075573020208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no DJE: 23/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, defiro o pedido para penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel localizado no Condomínio Privê, Conjunto F, Casa ou Lt. 05, Brasília, DF, CEP 71.680-350.
Fica intimado o executado, por intermédio da publicação desta decisão, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1º, do CPC).
A fim de resguardar interesse de terceiros, caso o imóvel esteja situado em condomínio, seja dado ciência da constrição à administração.
Expeça-se mandado de avaliação do bem.
Int.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 13:07:43.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
19/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:18
Deferido o pedido de MARIA VALESCA JACOBS - CPF: *60.***.*15-87 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
13/08/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/08/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 06:12
Decorrido prazo de SILVANA DOS SANTOS SOUSA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:07
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS NOBRE DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0050670-53.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARIA VALESCA JACOBS REPRESENTANTE LEGAL: ANGELA CRISTINA JACOBS EXECUTADO: LUIZ CARLOS NOBRE DA SILVA, SILVANA DOS SANTOS SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa INFOJUD feita em nome da executada SILVANA DOS SANTOS SOUSA informa que "NAO CONSTA DECLARACAO ENTREGUE PARA NI E EXERCICIO INFORMADOS", conforme se observa da pesquisa de ID 203030603, pg. 10.
Quanto ao pedido de pesquisa de bens imóveis via sistema SERP-JUD, informo que este Juízo ainda não tem acesso a esse serviço.
Em relação ao pedido de penhora dos direitos aquisitivos do executado relativamente ao imóvel indicado, concedo ao exequente o prazo de 15 dias para apresentar documento comprobatório da alegação.
Consigno que, conforme decisão de ID 122856227, o feito aguarda o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, em 16/09/2025.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 08:00:27.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
18/07/2024 09:16
Recebidos os autos
-
18/07/2024 09:16
Outras decisões
-
17/07/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/07/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Intimem-se. -
01/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:19
Deferido em parte o pedido de MARIA VALESCA JACOBS - CPF: *60.***.*15-87 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
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22/05/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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21/05/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0050670-53.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARIA VALESCA JACOBS REPRESENTANTE LEGAL: ANGELA CRISTINA JACOBS EXECUTADO: LUIZ CARLOS NOBRE DA SILVA, SILVANA DOS SANTOS SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O resultado da ordem judicial transmitida ao SISBAJUD noticiou o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, promovi a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia bloqueada, a qual declaro efetivada em penhora.
As partes devem verificar o detalhamento do resultado da diligência, a fim de verificarem quais valores, dentre os bloqueados, foram efetivamente transferidos para conta judicial, tendo em vista que o juízo determina desbloqueio de valores excedentes, bem como de valores ínfimos.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
O devedor apresentou impugnação de ID 191731834, fica intimado o exequente através do seu patrono constituído, para se manifestar quanto à impugnação apresentada.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 17:57:29.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
30/04/2024 08:58
Recebidos os autos
-
30/04/2024 08:58
Deferido o pedido de MARIA VALESCA JACOBS - CPF: *60.***.*15-87 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
29/04/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/04/2024 20:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/04/2024 12:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 09:14
Recebidos os autos
-
11/03/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/03/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0050670-53.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARIA VALESCA JACOBS REPRESENTANTE LEGAL: ANGELA CRISTINA JACOBS EXECUTADO: LUIZ CARLOS NOBRE DA SILVA, SILVANA DOS SANTOS SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se com a pesquisa SISBAJUD, na modalidade reiterada, conforme deferido no acórdão anexado em ID 187701246.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 11:32:01.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
28/02/2024 12:21
Recebidos os autos
-
28/02/2024 12:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/02/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/02/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
24/02/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 09:06
Arquivado Provisoramente
-
27/01/2024 04:30
Decorrido prazo de MARIA VALESCA JACOBS em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 08:44
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 12:42
Recebidos os autos
-
30/11/2023 12:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/11/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/11/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:11
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 09:21
Recebidos os autos
-
03/11/2023 09:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
31/10/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
31/10/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 08:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/10/2023 15:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2023 01:34
Decorrido prazo de MARIA VALESCA JACOBS em 31/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 15:19
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/06/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/06/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:47
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 16:03
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/05/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/05/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 11:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/05/2023 14:43
Recebidos os autos
-
19/05/2023 14:43
Outras decisões
-
14/04/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/04/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:37
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 13:34
Recebidos os autos
-
17/03/2023 13:34
Indeferido o pedido de MARIA VALESCA JACOBS - CPF: *60.***.*15-87 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
-
13/03/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/03/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 04:31
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
11/02/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 15:28
Recebidos os autos
-
10/02/2023 15:28
Outras decisões
-
10/02/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/02/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 00:37
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 15:47
Recebidos os autos
-
01/02/2023 15:47
Deferido o pedido de MARIA VALESCA JACOBS - CPF: *60.***.*15-87 (EXEQUENTE).
-
01/02/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/02/2023 03:22
Decorrido prazo de SILVANA DOS SANTOS SOUSA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:21
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS NOBRE DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:38
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
02/12/2022 12:08
Recebidos os autos
-
02/12/2022 12:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/12/2022 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/11/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:54
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS NOBRE DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:54
Decorrido prazo de SILVANA DOS SANTOS SOUSA em 29/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 11:14
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
20/11/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 13:54
Recebidos os autos
-
17/11/2022 13:54
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/11/2022 07:02
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:33
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
27/10/2022 12:08
Recebidos os autos
-
27/10/2022 12:08
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA VALESCA JACOBS em 30/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:09
Decorrido prazo de SILVANA DOS SANTOS SOUSA em 26/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 07:29
Recebidos os autos
-
06/09/2022 07:29
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/09/2022 16:50
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 15:38
Recebidos os autos
-
02/09/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/09/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 14:28
Recebidos os autos
-
31/08/2022 14:27
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de MARIA VALESCA JACOBS em 06/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/05/2022 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2022.
-
27/05/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 17:15
Expedição de Ato Ordinatório.
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de SILVANA DOS SANTOS SOUSA em 24/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de SILVANA DOS SANTOS SOUSA em 19/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 01:00
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 14:50
Recebidos os autos
-
13/05/2022 14:50
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2022 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/05/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 19:49
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 14:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/05/2022 15:41
Recebidos os autos
-
03/05/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/05/2022 01:06
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 08:40
Recebidos os autos
-
28/04/2022 08:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 14:55
Recebidos os autos
-
25/04/2022 14:55
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/04/2022 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/04/2022 20:20
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 17:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de MARIA VALESCA JACOBS em 21/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS NOBRE DA SILVA em 21/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de SILVANA DOS SANTOS SOUSA em 21/01/2022 23:59:59.
-
26/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 15:26
Recebidos os autos
-
23/11/2021 15:25
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2021 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/11/2021 02:54
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS NOBRE DA SILVA em 22/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:54
Decorrido prazo de SILVANA DOS SANTOS SOUSA em 22/11/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 23:43
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
26/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
26/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
22/10/2021 08:35
Recebidos os autos
-
22/10/2021 08:34
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2021 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de SILVANA DOS SANTOS SOUSA em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS NOBRE DA SILVA em 29/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:32
Publicado Certidão em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:32
Publicado Certidão em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
18/09/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2021 19:05
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
11/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
09/09/2021 12:26
Recebidos os autos
-
09/09/2021 12:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/09/2021 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/09/2021 14:49
Processo Desarquivado
-
08/09/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 11:06
Arquivado Provisoramente
-
08/03/2021 19:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/07/2020 12:07
Expedição de Certidão.
-
15/07/2020 15:58
Recebidos os autos
-
15/07/2020 12:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/07/2020 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/07/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 14:24
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 15:32
Recebidos os autos
-
16/09/2019 15:32
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2019 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/09/2019 14:41
Expedição de Certidão.
-
16/09/2019 14:41
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 15:04
Decorrido prazo de MARIA VALESCA JACOBS em 12/09/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 13:41
Decorrido prazo de MARIA VALESCA JACOBS em 08/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 03:42
Publicado Decisão em 06/08/2019.
-
05/08/2019 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2019 15:52
Recebidos os autos
-
01/08/2019 15:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/08/2019 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
31/07/2019 20:35
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2019 15:28
Expedição de Mandado.
-
04/07/2019 15:28
Juntada de mandado
-
27/06/2019 14:46
Decorrido prazo de MARIA VALESCA JACOBS em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 14:46
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS NOBRE DA SILVA em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 14:46
Decorrido prazo de SILVANA DOS SANTOS SOUSA em 26/06/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2019.
-
30/05/2019 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 15:09
Expedição de Ato Ordinatório.
-
28/05/2019 15:09
Juntada de ato ordinatório
-
16/05/2019 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2019
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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