TJDFT - 0725487-24.2021.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 12:06
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
23/05/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/05/2024 14:03
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
15/05/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIA JOSE CARVALHO SOUZA em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:33
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 13/05/2024 23:59.
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22/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
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22/04/2024 02:51
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:06
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/04/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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15/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:20
Juntada de Certidão
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01/04/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725487-24.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE CARVALHO SOUZA REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Altere-se a classe processual e, se o caso, faça-se a inversão dos polos.
Intime-se o réu, por meio de publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o depósito em conta judicial, intime-se o autor para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Havendo concordância do credor, e não tendo o registro de penhora no rosto dos autos, expeça-se alvará de levantamento de valores ou ofício para transferência dos valores.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se o autor para atualizar a planilha de cálculos, acrescentando os honorários da fase de cumprimento de sentença e a multa, conforme art. 523, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
03/03/2024 11:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/02/2024 16:49
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:49
Deferido o pedido de MARIA JOSE CARVALHO SOUZA - CPF: *44.***.*42-20 (AUTOR).
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15/02/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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10/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
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09/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 16:41
Arquivado Definitivamente
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10/03/2022 16:41
Recebidos os autos
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10/03/2022 16:41
Juntada de Certidão
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25/02/2022 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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21/02/2022 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/02/2022 16:07
Transitado em Julgado em 15/02/2022
-
16/02/2022 00:39
Decorrido prazo de MARIA JOSE CARVALHO SOUZA em 15/02/2022 23:59:59.
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09/02/2022 15:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/01/2022 00:38
Publicado Sentença em 25/01/2022.
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24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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21/01/2022 11:59
Recebidos os autos
-
21/01/2022 11:59
Julgado improcedente o pedido
-
19/11/2021 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/11/2021 16:51
Recebidos os autos
-
19/11/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2021 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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04/11/2021 00:52
Decorrido prazo de MARIA JOSE CARVALHO SOUZA em 03/11/2021 23:59:59.
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28/10/2021 00:26
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 27/10/2021 23:59:59.
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22/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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19/10/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 10:24
Recebidos os autos
-
19/10/2021 10:24
Outras decisões
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07/10/2021 18:56
Decorrido prazo de MARIA JOSE CARVALHO SOUZA em 06/10/2021 23:59:59.
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05/10/2021 02:54
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 04/10/2021 23:59:59.
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04/10/2021 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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01/10/2021 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2021 16:28
Publicado Despacho em 29/09/2021.
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28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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24/09/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 10:50
Recebidos os autos
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24/09/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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10/09/2021 00:04
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 19/08/2021 23:59:59.
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18/08/2021 17:01
Publicado Certidão em 18/08/2021.
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17/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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13/08/2021 14:48
Juntada de Certidão
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12/08/2021 19:21
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 08:56
Recebidos os autos
-
26/07/2021 08:56
Outras decisões
-
21/07/2021 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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