TJDFT - 0701058-05.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 13:25
Baixa Definitiva
-
13/08/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 13:24
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 12/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ORDEM PREFERENCIAL.
REGRA GERAL.
APLICAÇÃO.
EQUIDADE.
EXCEPCIONAL.
SUBSIDIÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
PROVEITO ECONÔMICO.
MENSURÁVEL. 1.
O artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil busca nortear a fixação dos honorários advocatícios por meio de uma regra geral objetiva que impõe a seguinte ordem de referência: o valor da condenação; o proveito econômico objetivamente aferível; e, por último, o valor atualizado da causa. 2.
Subsidiariamente, é que a regência da condenação dos honorários deve se valer da regra da equidade, somente para os casos em que seja inestimável, irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (artigo 85, §11, do Código de Processo Civil). 3.
Na ação declaratória de inexistência de dívida, o proveito econômico derivado da procedência total do pedido equivale ao valor da dívida exigida indevidamente. 4.
Recurso conhecido e provido. -
10/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 13:00
Conhecido o recurso de ELVIRA LUCIA DE FARIA MACEDO - CPF: *45.***.*56-72 (APELANTE) e provido
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05/07/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/05/2024 17:11
Recebidos os autos
-
09/05/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
09/05/2024 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
09/05/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/05/2024 19:28
Recebidos os autos
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08/05/2024 19:28
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
06/05/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
06/05/2024 10:38
Recebidos os autos
-
06/05/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
02/05/2024 14:52
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/05/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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