TJDFT - 0713901-38.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 18:30
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
13/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 13:45
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/12/2024 08:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 10:19
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
29/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de SALVIO HUMBERTO SAFE DE MATOS em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 16:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713901-38.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SALVIO HUMBERTO SAFE DE MATOS EXECUTADO: MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA, SINARA AMELIA MARTINS DE GODOY OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para que os executados cumprisse voluntariamente a obrigação.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte exequente intimada para anexar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, encaminhem-se os autos para pesquisa de bens.
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 06:12:24.
IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral -
15/10/2024 06:14
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SINARA AMELIA MARTINS DE GODOY OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SINARA AMELIA MARTINS DE GODOY OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 16:43
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:43
Outras decisões
-
19/08/2024 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/08/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 08:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
26/07/2024 18:44
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:44
Outras decisões
-
22/07/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/07/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 14:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2024 14:20
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:20
Outras decisões
-
13/06/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/06/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:09
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:09
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/05/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
10/05/2024 14:22
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:22
Outras decisões
-
24/04/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
23/04/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de SINARA AMELIA MARTINS DE GODOY OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713901-38.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SALVIO HUMBERTO SAFE DE MATOS REU: MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA, SINARA AMELIA MARTINS DE GODOY OLIVEIRA CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal www.tjdft.jus.br, na "aba serviços - Custas Judiciais", ou diretamente no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 14:22:06.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
02/04/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:07
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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01/04/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/04/2024 14:27
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
27/03/2024 04:01
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:01
Decorrido prazo de SINARA AMELIA MARTINS DE GODOY OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:01
Decorrido prazo de SALVIO HUMBERTO SAFE DE MATOS em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713901-38.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SALVIO HUMBERTO SAFE DE MATOS REU: MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA, SINARA AMELIA MARTINS DE GODOY OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por SALVIO HUMBERTO SAFE DE MATOS contra MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA e SINARA AMELIA MARTINS DE GODOY OLIVEIRA.
Narra a parte autora que, em 6/4/2018, foi firmada escritura pública de compra e venda de um imóvel situado na Quadra 7, Lote Especial 4, Sala 215, Sobradinho/DF, objeto da Matrícula 570 do Cartório do 7º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
O preço do negócio foi ajustado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e foi integralmente quitado.
Conta, porém, que os réus não registraram a escritura de compra e venda no cartório de registro de imóveis, o que tem causado prejuízo e transtornos em razão da cobrança de encargos e tributos incidentes sobre a propriedade do bem.
Esgotados os meios suasórios para resolução da questão, requer a condenação dos réus, sob pena de multa diária, ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em registrar a escritura de compra e venda do imóvel perante o registro imobiliário.
Após efetivada a transferência, propugna pela expedição de ofício para a Secretaria de Economia do Distrito Federal determinando a atualização de seus cadastros para os réus figurem como responsáveis pelo pagamento de quaisquer débitos, existentes e futuros, referentes ao referido bem imóvel, desde a tradição.
Custas recolhidas ao ID 141540621.
Certidão de matrícula do imóvel coligida ao ID 142883213.
Citados (ID’s 150911659 e 154415533), os réus não apresentaram resposta.
Ao ID 171063224, o Distrito Federal informa que não tem interesse de intervir no feito, entretanto, afirma não ser possível a imposição de obrigação a terceiro que não integra a lide, sendo descabido o pedido formulado contra a Secretaria de Economia do Distrito Federal.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Essa é a síntese relevante da marcha processual.
Passo a proferir sentença.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil - CPC, não sendo necessária maior dilação probatória.
Como consta dos autos, os réus foram citados e advertidos quanto aos efeitos da revelia, quedando-se, contudo, inerte.
Assim, os fatos alegados pelo autor restaram incontroversos, portanto, presumidamente verdadeiros, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, tendo em vista que não se afiguram os impedimentos trazidos no art. 345 do mesmo texto legal.
Com efeito, a compra e venda é o contrato por meio do um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro, encontrando regulamentação legal a partir do art. 481 do Código Civil.
Na situação dos autos, a relação negocial entabulada entre as partes foi comprovada com a juntada da escritura pública de compra e venda ao ID 140595491.
O inadimplemento, por sua vez, pode ser comprovado pela certidão de matrícula atualizada do imóvel (ID 142883213), a qual indica que o bem ainda está registrado em nome do demandante.
A Lei n.º 6.015/1973, por sua vez, exige, em seu art. 167, I, 29 e 48, o registro imobiliário da compra e venda pura de imóvel e de outros negócios jurídicos de transmissão do direito real de propriedade sobre imóveis ou de instituição de direitos reais sobre imóveis, ressalvadas as hipóteses de averbação previstas em lei e respeitada a forma exigida por lei para o negócio jurídico, a exemplo do art. 108 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Na forma do art. 108 do Código Civil, escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no país.
Por fim, não é possível o acolhimento de pedido formulado contra a Secretaria do Distrito Federal sem a inclusão do Distrito Federal no polo passivo do litígio por ferir os limites subjetivos da coisa julgada, senão vejamos: “ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
SENTENÇA.
SEFAZ-DF.
TRANSFERÊNCIA DE DÉBITOS DE VEÍCULO.
OFENSA AOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.
ILEGALIDADE CONSTATADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRESENÇA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - Não prospera a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que o Impetrante não integrou a lide e não teve a oportunidade de recorrer, escorando-se o remédio mandamental no permissivo inscrito no Enunciado nº 202 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso." 2 - Revela-se flagrantemente ilegal, porque contrário aos limites da coisa julgada (Código de Processo Civil, artigo 506), o ato da Autoridade Coatora, exarado em sentença, que impõe obrigação de fazer a terceiro alheio à respectiva lide, designadamente, à SEFAZ-DF, para que providencie a transferência dos débitos relativos a determinado veículo.
Consequentemente, à vista do direito líquido e certo alegado, não amparado por outro remédio constitucional, é de se conceder a segurança pleiteada para afastar a determinação contida na sentença vergastada no que se refere à transferência, pelo Impetrante, dos débitos existentes em nome do alienante do veículo.
Segurança concedida. (Acórdão 1737904, 07186972720218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 31/7/2023, publicado no DJE: 14/8/2023)”.
Portanto, a pretensão autoral em face dos réus está consubstanciada no art. 490 do Código Civil, que atribui aos compradores a obrigação de efetuar as despesas de escritura e registro, o que não foi cumprido pelos réus, ensejando a cobrança de encargos e tributos do autor, que ainda figura como proprietário do bem imóvel objeto da quezília.
Gizadas essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar os réus a promoverem, no prazo de 15 (quinze) dias, o registro da escritura de compra e venda reunida ao ID 140595491 na matrícula do imóvel (ID 142883213) perante o 7º Registro de Imóveis do Distrito Federal e a pagarem, no mesmo interregno, todos os encargos e tributos incidentes sobre o bem desde a tradição até o efetivo registro, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento desta ordem judicial, ex vi do art. 139, IV, do Código de Processo Civil.
Declaro resolvido o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência mínima da parte demandante, condeno, ainda, os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e ordem de vocação prevista no REsp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
O prazo fixado no dispositivo acima para o cumprimento da obrigação de fazer terá início a partir da intimação pessoal dos demandados, tal como preconiza o Enunciado n.º 410 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença datada e assinada conforme certificação digital.
Publique-se. 5 -
28/02/2024 17:00
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2024 12:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/09/2023 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/09/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
30/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:57
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:57
Outras decisões
-
17/05/2023 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/05/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 17:44
Recebidos os autos
-
16/05/2023 17:44
Outras decisões
-
15/05/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/05/2023 17:04
Recebidos os autos
-
15/05/2023 06:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/05/2023 15:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 01:28
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:28
Decorrido prazo de SINARA AMELIA MARTINS DE GODOY OLIVEIRA em 28/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 01:12
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA em 22/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 18:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 08:00
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2023 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 06:36
Mandado devolvido dependência
-
31/01/2023 16:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/01/2023 20:06
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:12
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
04/01/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
-
02/01/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/12/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/11/2022 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 17:09
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 15:10
Recebidos os autos
-
28/11/2022 15:10
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/11/2022 17:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/11/2022 07:51
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
15/11/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 17:32
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 18:47
Recebidos os autos
-
09/11/2022 18:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/11/2022 00:33
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/11/2022 21:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
26/10/2022 17:23
Recebidos os autos
-
26/10/2022 17:23
Outras decisões
-
24/10/2022 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/10/2022 10:16
Juntada de Certidão
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22/10/2022 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2022
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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