TJDFT - 0707710-49.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 04:08
Recebidos os autos
-
02/07/2024 04:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
20/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/06/2024 04:48
Recebidos os autos
-
18/06/2024 04:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
17/06/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 18:51
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:51
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 11:21
Juntada de Petição de apelação
-
01/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707710-49.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRM PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA REQUERIDO: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, proposta por CRM PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA em desfavor de ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS SA, partes qualificadas nos autos.
Alega a autora que, em 04.05.2022, celebrou contrato de seguro total de sua empresa com a parte requerida, cuja apólice previu como valor total a ser indenizado, no caso de sinistro, o de R$500.000,00, com vigência no período compreendido entre 18/05/2022 e 10/06/2024, com prêmio no montante anual de R$2.878,26, ficando ajustado que o pagamento ocorreria mediante débito em conta bancária.
Relata que, em 27/09/2022, o estabelecimento comercial segurado (padaria) foi vítima de furto e os criminosos atearam fogo nas instalações e equipamentos.
Afirma que seguiu as orientações da requerida para o caso de sinistro, providenciando os documentos solicitados, contudo, a ré recusou-se a pagar a indenização, sob o argumento de que o seguro estava cancelado desde o mês de junho de 2022, por falta de pagamento.
Argumenta que nunca foi informado sobre o alegado cancelamento ou parcelas em atraso, dizendo que o contrato assinado previa o pagamento em parcela única.
Pretende a procedência do pedido para que a parte requerida seja condenada ao pagamento do valor da indenização.
A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora na decisão de ID 156966958.
Citada, a parte requerida apresentou contestação em que alega o regular cancelamento do seguro por falta de pagamento do prêmio.
Informa que o contrato previu o pagamento fracionado do prêmio e que houve cancelamento por inadimplência, conforme previsto no contrato.
Argumenta que, na hipótese de condenação, o pagamento da indenização fique condicionado à quitação das parcelas do prêmio em aberto e que a cobertura se limite ao valor previsto na apólice.
Afirma, no mais, a ausência de comprovação dos danos materiais.
Houve réplica (ID 166417160).
Na decisão de Id 169756460 foi encerrada a instrução processual, vindo conclusos os autos.
Pela parte autora foi comunicado que não manteve o negócio funcionando em razão dos prejuízos e que precisou entregá-lo em razão de ter sido postulada sua devolução pelo locador.
Informou, ainda, que os bens que ainda guarneciam o estabelecimento foram alienados para honrar o acordo que celebrou com o proprietário do imóvel. É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de pretensão de recebimento de indenização securitária em razão de sinistro ocorrido em estabelecimento comercial.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados (C.C. art. 757).
Prova-se o vínculo pela exibição da apólice ou do bilhete do seguro e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
O vínculo jurídico entre partes é incontroverso.
A parte requerida, com o intuito de obstar a pretensão autoral, afirmou que houve regular cancelamento do seguro por ausência de pagamento do prêmio, acrescentando que o contrato previu o respectivo parcelamento e que houve inadimplência.
O dever de indenização da seguradora decorre de responsabilidade contratual.
O art. 763 do Código Civil estabelece que não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação.
A requerente afirma ter julgado que o pagamento do prêmio seria feito em parcela única, contudo, essa narrativa não prevalece, pois verifica-se que realizou o pagamento de duas prestações, referentes aos meses de maio e junho de 2022.
O seguro encerra contrato fundamentalmente baseado na boa-fé, tanto é que o princípio mereceu artigo específico a esse respeito no capítulo XV das disposições sobre o seguro no Código Civil, repetindo o quanto já positivado no art. 422, pois é contrato de especial interesse social.
Embora a inadimplência do segurado tenha ficado demonstrada pela seguradora, o cancelamento do contrato de seguro, com tal fundamento somente pode ser invocado para o fim de ser negada a cobertura se há comprovação de que a parte segurada foi efetiva e previamente notificada da mora e da rescisão contratual, situação que não restou comprovada nos autos.
Sobre o tema, confira-se: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
VEÍCULO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONTRARRAZÕES.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CONHECIDO.
ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA DO PRÉMIO.
CANCELAMENTO/SUSPENSÃO UNILATERAL.
ABUSIVIDADE.
NECESSIDADE DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO SEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O pedido de inversão do ônus probatório em sede de contrarrazões resta prejudicado por inadequação da via eleita.2.
Contraria o disposto no artigo 51, IV e XI, do Código de Defesa do Consumidor a cláusula contratual que determina o ajuste no período de cobertura nos casos de inadimplemento do segurado, concedendo-se vigência parcial conforme os valores pagos. 3.
Mostra-se incabível o cancelamento ou a suspensão automática do contrato de seguro pelo mero inadimplemento, quando a seguradora não constitui em mora o segurado. 4.
A inadimplência ou o atraso no pagamento de parcela mensal, por si só, não é suficiente para ocasionar a suspensão ou o cancelamento automático do contrato de seguro. 5.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1022356, 20150710100857APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/5/2017, publicado no DJE: 8/6/2017.
Pág.: 355/360)". "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
VEÍCULO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONTRARRAZÕES.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CONHECIDO.
ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA DO PRÉMIO.
CANCELAMENTO/SUSPENSÃO UNILATERAL.
ABUSIVIDADE.
NECESSIDADE DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO SEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O pedido de inversão do ônus probatório em sede de contrarrazões resta prejudicado por inadequação da via eleita. 2.
Contraria o disposto no artigo 51, IV e XI, do Código de Defesa do Consumidor a cláusula contratual que determina o ajuste no período de cobertura nos casos de inadimplemento do segurado, concedendo-se vigência parcial conforme os valores pagos. 3.
Mostra-se incabível o cancelamento ou a suspensão automática do contrato de seguro pelo mero inadimplemento, quando a seguradora não constitui em mora o segurado. 4.
A inadimplência ou o atraso no pagamento de parcela mensal, por si só, não é suficiente para ocasionar a suspensão ou o cancelamento automático do contrato de seguro. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1022356, 20150710100857APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/5/2017, publicado no DJE: 8/6/2017.
Pág.: 355/360)". "COBRANÇA.
SEGURO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
INADIMPLÊNCIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
CANCELAMENTO DO CONTRATO. 1.
Nos casos de inadimplência do segurado, a constituição da mora por meio de notificação judicial ou extrajudicial é imprescindível para o cancelamento automático do contrato de seguro. 2.
Diante da expressa previsão contratual de que a apólice será cancelada caso o segurado esteja inadimplente por mais de 25 dias e demonstrado que, apesar de possuir diversas residências, o autor foi notificado extrajudicialmente da sua insolvência, o contrato pode ser cancelado, a fim de isentar a seguradora de indenizações por sinistros supervenientes, nos termos do art. 763 do Código Civil. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1035252, 20160110253830APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/7/2017, publicado no DJE: 2/8/2017.
Pág.: 673/680)'.
Logo, mesmo havendo inadimplência, é imprescindível a constituição em mora do segurado, por meio de notificação judicial ou extrajudicial para que haja o cancelamento unilateral do contrato.
No caso dos autos, a seguradora não comprovou ter notificado a segurada acerca da inadimplência e do cancelamento do contrato, o que impede que oponha tal circunstância à pretensão de recebimento da indenização securitária postulada.
Assim, a negativa de cobertura se mostrou indevida, contudo, assiste à seguradora o direito de que seja deduzido do montante da indenização a ser paga as parcelas do prêmio inadimplidas pela parte requerente, devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora desde o respectivo vencimento.
Quanto aos danos e sua extensão, o laudo pericial existente nos autos, elaborado pelo Corpo de Bombeiros, aliados às fotos e aos orçamentos dos bens e maquinários que guarneciam a padaria, são elementos probatórios suficientes para que se determine que foram de grande monta, o que justifica a fixação do montante indenizatório no patamar máximo previsto de R$500.000,00, sobretudo considerando que o acervo probatório existente revelou que o incêndio, além de consumir as instalações, atingiu vários bens materiais e equipamentos do estabelecimento comercial.
Observo, inclusive, que não há necessidade de realização de nova perícia para apuração dos danos, até porque se noticiou o desfazimento do contrato e a entrega ao senhorio do imóvel dos bens que foram salvos das chamas, com a finalidade de compor os prejuízos experimentados por este.
Especificamente sobre o laudo, cabe salientar, que a perícia elaborada pelo CBMDF goza da imparcialidade necessária e, como tal, é prova prevista em lei apta a demonstrar o alcance dos prejuízos.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
VEÍCULO SINISTRADO - INCÊNDIO.
LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO CBMDF - PROVA PREVISTA EM LEI.
Se o veículo sinistrado estivera à disposição da seguradora, em oficina da sua confiança, onde profissional por ela indicado fizera vistorias, não se pode falar em cerceamento do direito de defesa, embora o perito do juízo tenha feito a perícia indireta, porque o bem não lhe foi apresentado, máxime se não restou devidamente esclarecido a quem interessava o desaparecimento da carcaça ou salvados.
Laudo pericial elaborado pelo CBMDF preserva a necessária neutralidade e, por isto mesmo, não pode ser arredado por parecer produzido por profissionais de exclusiva confiança da parte.
Os atos criminosos, porque extravagantes a mais não poder, hão de ser robustamente provados, não comportando, nessa esfera, presunções vagas e inconsistentes.
Ocorrendo a perda total do bem segurado, a indenização deverá ser feita pelo valor fixado na apólice, a teor do que prescreve o artigo 1.462 do Código Civil.
Apelação não provida. (Acórdão 125045, APC5221599, Relator: ROMÃO C.
OLIVEIRA, , Revisor: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/1999, publicado no DJU SEÇÃO 3: 3/5/2000.
Pág.: 31)".
Portanto, o pedido de indenização merece acolhida.
O valor deverá ser corrigido desde a data da contratação, na forma da Súmula n. 632 do STJ, com juros de mora incidentes desde a data da citação.
Cabível, entretanto, a dedução postulada pela seguradora, conforme já assinalado anteriormente, das parcelas do prêmio que não foram quitadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a data do vencimento de cada parcela.
Dispositivo Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a pagar à requerente o valor do limite previsto na apólice para a cobertura contratada (incêndio), no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), atualizado monetariamente desde a data da contratação e acrescido de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês calculados desde a data da citação, decotando-se do montante indenizatório os valores das parcelas do prêmio inadimplidas, que devem ser atualizadas e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados desde a data de vencimento de cada parcelas.
Em consequência, resolvo o mérito, com amparo no art. 487, inciso I, do CPC.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, arcará a parte requerida com os honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação.
Esclareço que, após o trânsito em julgado, o pedido de cumprimento de sentença deverá ser apresentado nestes autos, mediante o pagamento das custas desta fase e planilha atualizada do débito por meio do PJE.
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, Dê-se baixa e arquivem-se independentemente do pagamento das custas finais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/02/2024 17:07
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/11/2023 07:41
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 00:31
Recebidos os autos
-
17/11/2023 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 00:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:25
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 16:36
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/08/2023 00:38
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
28/08/2023 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 17:44
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/08/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 14:58
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2023 01:12
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em 20/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 13:44
Recebidos os autos
-
19/06/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:44
Outras decisões
-
05/06/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/05/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 18:31
Recebidos os autos
-
28/04/2023 18:31
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2023 18:31
Concedida a gratuidade da justiça a CRM PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-20 (REQUERENTE).
-
24/04/2023 16:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/04/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/04/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 16:54
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:54
Determinada a emenda à inicial
-
16/03/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/03/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701822-20.2024.8.07.0018
Lusinete Teixeira dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Daniel Correia de Lacerda Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 15:06
Processo nº 0701642-40.2024.8.07.0006
Graziella Magarelli
Crediativos Solucoes Financeiras LTDA
Advogado: Reinaldo Guaraldo Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 16:42
Processo nº 0709329-14.2023.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jean Ferreira da Silva Xavier
Advogado: Wellington Cardoso Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2023 09:04
Processo nº 0707710-49.2023.8.07.0003
Alianca do Brasil Seguros S/A.
Crm Panificadora e Confeitaria LTDA
Advogado: Milena Piragine
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 14:23
Processo nº 0701822-20.2024.8.07.0018
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Lusinete Teixeira dos Santos
Advogado: Daniel Correia de Lacerda Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 13:31