TJDFT - 0709329-14.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 17:53
Juntada de Certidão
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12/03/2024 16:22
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0709329-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JEAN FERREIRA DA SILVA XAVIER SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de JEAN FERREIRA DA SILVA XAVIER, devidamente qualificado nos autos.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos (ID. 154187570): “Segundo restou apurado, denunciado e vítima se relacionaram amorosamente, possuindo uma filha em comum. À época dos fatos, já estavam separados há três meses.
Na data e local dos fatos, o denunciado enviou para a vítima, via WhatsApp, mensagem de cunho ameaçador, dizendo: “tem uma peixeira te esperando”; “eu pago, 30 anos preso mas vc vai tá debaixo da terra”; “aparece aqui de novo pra tu ver”; “pq se eu soubesse que você tava aqui do a facada hian comer”; “véi quando eu chegar dando uma facada em vcs dois não venha achar ruim não blz” e “pq se eu soubesse que você tava aqui do lado não ia prestar pra vc não” (ID 153825788 a 153825793).
A motivação das mensagens foi em decorrência de a vítima estar em um novo relacionamento.
O crime foi praticado em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher nos termos do artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006, eis que o denunciado cometeu o delito contra sua ex-companheira (...)”.
Devem ser destacadas as seguintes peças dos autos: - Ocorrência Policial. - Mídias. - Relatório Final. - Folha de Antecedentes Penais do acusado.
A denúncia foi recebida em 31 de março de 2023 (ID. 154313261).
O acusado foi citado pessoalmente, tendo apresentado resposta à acusação.
Feito saneado.
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento a vítima optou por ficar em silêncio, tendo as partes desistido do interrogatório do réu.
Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela absolvição do acusado com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
A Defesa, também por memoriais, postulou pela absolvição do réu por insuficiência de provas. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática dos crimes previstos no artigo 147 do Código Penal.
Ao final da instrução processual, embora a materialidade tenha sido demonstrada pelos documentos supramencionados, o mesmo não se pode afirmar a respeito da autoria delitiva imputada na denúncia, de modo que assiste razão ao Ministério Público nas suas ponderações trazidas no âmbito de suas alegações finais orais, oportunidade em que asseverou, em síntese: [...] a vítima optou por ficar em silêncio não contribuindo para a persecução penal alegando ter bom relacionamento com o acusado, bem como manifestou desinteresse na manutenção das medidas protetivas de urgência.
Diante do silêncio da vítima não restaram judicializadas as provas que embasaram a denúncia.
O art. 155 do CPP veda a condenação com base exclusivamente na prova judicial.
Ante o exposto o órgão ministerial requer a absolvição com fulcro no art. 386, inciso VII do Código Penal, bem como a revogação das medidas protetivas de urgência porventura deferidas (ID. 187982655). (Sem grifos e negritos no original).
Em relação à necessidade de prova segura para condenação, convém observar a seguinte ementa de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO, UM APARELHO CELULAR E UM APARELHO DE TELEVISÃO.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste, e, não sendo esta hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo. (...). (20051010006576APR, Relator ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2.ª Turma Criminal, julgado em 18/06/2010, DJ 02/07/2010 p. 141). (Sem grifos e negritos no original).
Assim, diante das dúvidas que ainda persistem a respeito da prática delitiva por parte do acusado, não se vislumbra outra hipótese senão a sua absolvição.
D I S P O S I T I V O DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na inicial acusatória para ABSOLVER JEAN FERREIRA DA SILVA XAVIER, com fulcro no inciso VII, do art. 386 do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Intime-se a vítima Atribuo força de mandado à sentença.
As medidas protetivas deferidas por este juízo nos autos 0705721-08.2023.8.07.0003 não se encontram vigentes.
Dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito Substituto (datado e assinado eletronicamente) -
01/03/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 10:10
Recebidos os autos
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29/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:10
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2024 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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27/02/2024 17:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 15:30, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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27/02/2024 16:59
Juntada de Certidão
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02/01/2024 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 14:24
Juntada de Certidão
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14/07/2023 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/07/2023 23:59.
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11/07/2023 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 19:24
Juntada de Certidão
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29/06/2023 19:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 15:30, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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14/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2023 16:57
Recebidos os autos
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09/06/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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06/06/2023 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2023 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2023 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2023 17:14
Juntada de Certidão
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13/04/2023 13:58
Juntada de Certidão
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13/04/2023 13:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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31/03/2023 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2023 15:34
Recebidos os autos
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31/03/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 15:34
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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30/03/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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30/03/2023 17:37
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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30/03/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2023 16:42
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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28/03/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 16:41
Juntada de Certidão
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28/03/2023 16:39
Desapensado do processo #Oculto#
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28/03/2023 16:37
Juntada de Certidão
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28/03/2023 09:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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