TJDFT - 0701822-20.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 19:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/12/2024 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 15:43
Juntada de Petição de apelação
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05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de LUSINETE TEIXEIRA DOS SANTOS em 28/10/2024 23:59.
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22/10/2024 12:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de LUSINETE TEIXEIRA DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701822-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUSINETE TEIXEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL e pelo IPREV-DF, ao ID nº 211723368, em face da sentença de ID nº 210577176.
Alegam os Embargantes que a sentença embargada padece de vício de contradição, ao argumento de que determinou ao IPREV/DF a implantação do benefício de pensão por morte em favor da Autora LUSINETE TEIXEIRA DOS SANTOS e ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas a partir do mês de junho/2023, sem se atentar para as informações constantes dos autos de que, quando o valor do benefício previdenciário da Requerente foi bloqueado, o pagamento do quantum correspondente foi realizado integralmente para a pensionista MARIA ALVES CARDOZO (ex-cônjuge com percepção de pensão alimentícia).
A Autora LUSINETE TEIXEIRA DOS SANTOS apresentou contrarrazões aos embargos de declaração ao ID nº 212953842, com pedido de rejeição dos acalaratórios.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
De início, assevero que, diante da tempestividade, conheço dos embargos de declaração. À luz do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão, com o fito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e de corrigir erro material.
No caso em apreço, não vislumbro contradição ou qualquer outro vício que possibilite a alteração do julgado por meio de embargos de declaração.
Por certo, não se desconhece que há nos autos (ID nº 206429292, pág. 07 a 09) a informação de que também consta nos assentamentos administrativos como pensionista do instituidor da pensão, JOSÉ PEREIRA BORGES, a sra.
MARIA ALVESCARDOZO, na condição de ex-cônjuge separada judicialmente.
Também não se desconhece, conforme informado ao ID nº 206430795, pág. 04, que quando o pagamento da pensão da Autora LUSINETE TEIXEIRA DOS SANTOS foi bloqueado em dezembro de 2023 foi revertido para a outra pensionista.
Nada obstante, o objeto da presente demanda se refere à analise quanto ao direito da Requerente de reimplantação da pensão por morte que já recebia, bem como em relação ao direito de ser receber as parcelas de tal benefício que foram suspensas por decisão administrativa, em observância aos limites dos pedidos formulados na inicial.
Dessa maneira, reconhecido o direito da Demandante à restituição do benefício previdenciário, desde quando cessado, não cabe a discussão no julgado acerca da legitimidade do pagamento dos valores correspondentes à sua cota da pensão que foram realizados para a outra pensionista.
Isso porque a discussão nesse sentido extrapola os limites da presente lide e deve ser examinada em ação própria, na qual, se for caso, será averiguada a boa-fé de quem recebeu o pagamento da pensão e se cabe ou não o ressarcimento ao Erário.
Nesse contexto, ante a ausência de vícios que autorizem a modificação do julgado para acolhimento das razões apresentadas pela Embargante, inarredável concluir pela rejeição dos Embargos.
Dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
03/10/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:26
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/10/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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01/10/2024 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701822-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUSINETE TEIXEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos réus , ao ID 211723368, em face da sentença de ID 210577176.
Intime-se a parte Embargada, com fundamento no art. 1.023, § 2º do CPC, para apresentar contrarrazões ao recurso, caso queira.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se imediata conclusão.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
20/09/2024 14:17
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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19/09/2024 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:49
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:49
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2024 19:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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30/08/2024 18:37
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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29/08/2024 12:48
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/08/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 04:17
Decorrido prazo de LUSINETE TEIXEIRA DOS SANTOS em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701822-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUSINETE TEIXEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ratifico os atos processuais anteriormente praticados.
Sem prejuízo, concedo a gratuidade de Justiça à Requerente.
Anote-se.
Retifique-se o valor atribuído à causa no cadastramento do feito, de modo que corresponda a R$154.540,54, conforme retificação ex officio promovida ao ID n. 193797726.
No mais, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, visto que os Demandados são pessoas jurídicas de direito público (CPC, art. 334, § 4º, II).
CITEM-SE os Réus para, querendo, OFERECER DEFESA no prazo legal, consoante art. 231, V e VI, do CPC, oportunidade na qual deverão se manifestar acerca das provas que pretendem produzir.
Encaminhe-se cópia integral dos autos.
Apresentadas Contestações ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO JUIZ DE DIREITO -
20/06/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 20:11
Recebidos os autos
-
19/06/2024 20:11
Concedida a gratuidade da justiça a LUSINETE TEIXEIRA DOS SANTOS - CPF: *06.***.*33-53 (REQUERENTE).
-
19/06/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/06/2024 15:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/06/2024 15:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/06/2024 15:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
18/06/2024 09:24
Recebidos os autos
-
18/06/2024 09:24
Determinada a distribuição do feito
-
03/06/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/06/2024 18:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/05/2024 18:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2024 19:07
Recebidos os autos
-
28/05/2024 19:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/05/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/05/2024 18:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:07
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/04/2024 13:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/04/2024 19:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/04/2024 14:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 02:46
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:00
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
08/04/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/04/2024 09:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/03/2024 16:42
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:42
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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22/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
04/03/2024 18:28
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:28
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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01/03/2024 12:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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01/03/2024 09:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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01/03/2024 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/02/2024 18:12
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:12
Declarada incompetência
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29/02/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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