TJDFT - 0700283-41.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/09/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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04/08/2025 17:23
Recebidos os autos
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04/08/2025 17:23
Embargos de declaração não acolhidos
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07/05/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de ROOSWELT DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 17:07
Recebidos os autos
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11/03/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:34
Juntada de Certidão
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18/02/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/02/2025 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 14:10
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 14:32
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:31
Deferido o pedido de ROOSWELT DOS SANTOS - CPF: *37.***.*26-68 (EXEQUENTE).
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29/10/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700283-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROOSWELT DOS SANTOS EXECUTADO: IRFATUR TURISMO E HOTELARIA SA Decisão Objetiva o credor (ID 199342349) a penhora no rosto dos autos do inventário de Wayne do Carmo Faria.
Subsidiariamente, requer-se a penhora do imóvel pertencente à executada, a saber: Hotel Aracoara - Matrícula n. 3.951 do Cartório do 2º Cartório do Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, já anteriormente determinada conforme termo de id. 167901183. É o breve relato.
Conforme já fundamentado na decisão do ID 201008867, o sócio da executada, cuja penhora no rosto dos autos do inventário se pretende, não é parte no processo, de modo que não prospera o pedido.
Contudo, a constrição pode recair diretamente sobre os bens do espólio, motivo por que defiro o pedido subsidiário.
Entretanto, a penhora sobre o imóvel já foi determinada, conforme ID 160591555, e o termo expedido (ID 167901183).
Assim, os demais atos terão prosseguimento.
Por fim, quanto ao receio da parte acerca da transferência da participação societária do falecido, embora não franqueie a penhora no rosto dos autos do inventário, pelos motivos já delineados, nada obsta que se requeira a penhora de quotas sociais, com a averbação na junta comercial.
Posto isso, defiro o pedido subsidiário formulado no ID 204202028.
Expeça-se mandado de avaliação do imóvel e de intimação a parte executada, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Ao exequente caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando-o mediante a juntada da certidão atualizada da matrícula do imóvel e, no mesmo prazo, deverá exibir planilha atualizada do débito.
Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para providências quanto ao registro imobiliário da penhora, a contar da disponibilização do termo de penhora.
No mesmo prazo, deverá informar o andamento processual dos feitos reportados na certidão de matrícula do imóvel (R. 17, 20, 22, 23, 31, 32 e 39), inclusive a indisponibilidade averbada no AV.40, pois constam penhoras anteriores lançada sobre o imóvel, do que se abstrai ser mais adequado a habilitação do crédito, onde o estágio dos procedimentos de leilão está, em tese, mais avançado (CPC 908).
Pontifico que a penhora já resguarda os interesses do exequente, para fins de habilitação do seu crédito nalgum dos feitos em fase mais adiantada.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2024 16:48
Recebidos os autos
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26/09/2024 16:48
Deferido o pedido de ROOSWELT DOS SANTOS - CPF: *37.***.*26-68 (EXEQUENTE).
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17/07/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/07/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:56
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:56
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 22:53
Recebidos os autos
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19/06/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/06/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:31
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700283-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROOSWELT DOS SANTOS EXECUTADO: IRFATUR TURISMO E HOTELARIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via SISBAJUD, conforme item 2 da Decisão de ID 115600381.
Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de circulação sobre os veículos de Placas JIY4383, JFG4607 e JEK3951, tendo em vista as restrições existentes, conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 27 de maio de 2024 às 17:55:40 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
27/05/2024 17:57
Juntada de Certidão
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16/05/2024 08:58
Juntada de Certidão
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13/05/2024 02:27
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 11:07
Recebidos os autos
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08/05/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/04/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de IRFATUR TURISMO E HOTELARIA SA em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:47
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700283-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROOSWELT DOS SANTOS EXECUTADO: IRFATUR TURISMO E HOTELARIA SA Decisão A executada agita nulidade de citação (ID 178541340), porquanto, a despeito do noticiado no processo, ainda está situada no endereço indicado na inicial (cuja mandado de citação retornou frustrado), muito embora não esteja em atividade.
Esclarece que contratou funcionário (“segurança”) para zelar pelo imóvel, sendo que ele poderia ter recebido a citação, o que não ocorreu.
Também argumenta que os endereços encontrados pelo sistema Sisbajud jamais foram dela, de modo que a citação e intimações a eles são eivadas de vício.
Em resposta (ID 182054415), o exequente rechaça as alegações, pois, no seu dizer, “foi diligenciado no endereço cadastrado na Receita Federal do Brasil como sendo sua sede, porém, frustrada a diligência, conforme certidão de id. 118315878”.
Também agita a inadequação do meio eleito, pois entende que a nulidade deveria ter sido alegada em embargos à execução.
Ressalta que, de todo modo, a executada tinha ciência da execução desde 2022, conforme ela própria se manifestou em autos de inventário em que a representante da empresa é parte (herdeira).
Também pede a desconsideração da personalidade jurídica da devedora, pois informa que a representante da sociedade empresária pretende a transferência das quotas da empresa a outrem, esvaziando assim o patrimônio da executada, o que caracteriza abuso de personalidade no seu sentir.
Por fim, reitera o pedido formulado no ID 131842511 para que seja deferida a penhora no rosto dos autos. É o relato do necessário.
Decido.
Antes de tudo, afasto o vício de formalidade apontado, porque a nulidade de citação é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício inclusive, sendo dispensável que seja alegada apenas em sede de embargos do devedor.
Dito isso, abstrai-se dos autos, mormente da certidão do ID 118315878, que a executada não foi citada no endereço indicado na inicial porque o “endereço estava fechado e desocupado.
Consoante informações obtidas nos imóveis vizinhos, o referido edifício era ocupado pelo empreendimento comercial Aracoara Hotel e que encerrou as suas atividades há mais de um ano e desde então o edifício está fechado e desocupado”.
Semelhante informação - estabelecimento fechado e desocupado – é ratificada pela própria devedora, que informou estar o estabelecimento fechado, isto é, sem desempenhar a atividade comercial.
Não obstante, é crível que o endereço da executada era o indicado na inicial e, desse modo, o ato de citação noutro lugar está maculado de vício, sobretudo porque o AR considerado como citação indica que no local situa-se o Banco Bradesco, consoante carimbo e assinatura na missiva (ID 125560898).
De mais a mais, em pesquisa ao sistema Sniper, o endereço da empresa permanece inalterado (certidão anexada).
Lado outro, não prospera a alegação de que a parte tinha conhecimento do processo, uma vez que o teria reportado na ação de inventário em que é herdeira.
Isso porque o advogado que patrocina a representante da empresa não é parte, tampouco lhe foi outorgado poder para receber citação em outros feitos.
Assim, não há possibilidade de considerar a empresa citada na pessoa da sócia noutro feito, sem observações das solenidades legais.
Em todo caso, o comparecimento espontâneo da executado supre a falta ou a nulidade da citação, conforme predica o artigo 239, §1º do CPC, de sorte que os atos posteriores não devem ser anulados, pois será reaberto prazo para defesa, o que afasta prejuízo à parte (CPC 283, p. único).
Quanto ao pedido formulado no ID 131842511, já houve deliberação a seu respeito, conforme ID 132245742, há muito preclusa.
Como cediço, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (CPC 507).
Finalmente, quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, deve a parte instruí-lo com a documentação hábil a demonstrar os fatos relatados, assim como aqueles indispensáveis à compreensão e ao correto julgamento da controvérsia (art. 133, §4º do CPC).
Ressalto que o encerramento irregular da empresa e/ou a simples inexistência de bens passíveis de penhora não autorizam a instauração do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, tampouco a desconsideração da personalidade jurídica.
Assim, para que haja a instauração do incidente, como de resto se extrai da leitura do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, impõe-se que o exequente alegue e demonstre (ainda que de forma indiciária, neste estágio processual) fatos que configurem o preenchimento dos requisitos legais específicos (Código Civil, artigo 50), pois do contrário haverá a interceptação prematura do feito.
Além disso, deve apresentar a qualificação completa dos sócios da pessoa jurídica, bem como os respectivos atos constitutivos e juntar o comprovante de pagamento das custas processuais.
Posto isso, acolho a impugnação da devedora para declarar nula a citação, com a reabertura dos prazos processuais, a contar da publicação desta decisão.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 09:03
Recebidos os autos
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29/02/2024 09:03
Deferido o pedido de IRFATUR TURISMO E HOTELARIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-43 (EXECUTADO).
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18/12/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/12/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 21:10
Recebidos os autos
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20/11/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/11/2023 20:18
Recebidos os autos
-
17/11/2023 20:18
Deferido o pedido de ROOSWELT DOS SANTOS - CPF: *37.***.*26-68 (EXEQUENTE).
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17/11/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 04:34
Decorrido prazo de IRFATUR TURISMO E HOTELARIA SA em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:33
Decorrido prazo de IRFATUR TURISMO E HOTELARIA SA em 03/11/2023 23:59.
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19/10/2023 11:13
Decorrido prazo de IRFATUR TURISMO E HOTELARIA SA em 18/10/2023 23:59.
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09/10/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/10/2023 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/09/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/09/2023 17:35
Juntada de Certidão
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12/09/2023 17:06
Expedição de Ofício.
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12/09/2023 06:33
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 06:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 06:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 06:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 12:42
Expedição de Termo.
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06/07/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:29
Decorrido prazo de IRFATUR TURISMO E HOTELARIA SA em 03/07/2023 23:59.
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12/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 15:14
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:14
Deferido o pedido de ROOSWELT DOS SANTOS - CPF: *37.***.*26-68 (EXEQUENTE).
-
07/03/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/02/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:34
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
30/11/2022 11:33
Recebidos os autos
-
30/11/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/10/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
26/07/2022 14:24
Recebidos os autos
-
26/07/2022 14:24
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/07/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
08/07/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 10:25
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de IRFATUR TURISMO E HOTELARIA SA em 13/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 23:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/05/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2022 19:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2022 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 21:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 21:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 21:17
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2022 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
19/02/2022 18:26
Recebidos os autos
-
19/02/2022 18:26
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2022 17:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/02/2022 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/02/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:22
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
12/01/2022 18:45
Recebidos os autos
-
12/01/2022 18:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/01/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/01/2022 01:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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