TJDFT - 0031465-04.2013.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/07/2025 00:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:16
Expedição de Carta.
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10/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 10:18
Recebidos os autos
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08/04/2025 10:18
Deferido o pedido de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (EXEQUENTE).
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03/04/2025 17:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/03/2025 16:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/02/2025 16:09
Juntada de Petição de impugnação
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07/02/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/02/2025 21:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/01/2025 14:24
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 18:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/01/2025 17:16
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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13/01/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 17:29
Juntada de Certidão
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21/11/2024 17:42
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:42
Outras decisões
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21/11/2024 17:42
Indeferido o pedido de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (EXEQUENTE)
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14/11/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/11/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:23
Recebidos os autos
-
11/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de OSEAS RIBEIRO VIANA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/09/2024 15:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2024 16:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/09/2024 15:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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02/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 17:51
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/08/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
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18/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0031465-04.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: OSEAS RIBEIRO VIANA Decisão Defiro a pesquisa de bens da parte executada mediante o sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício fiscal.
E, por serem documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Neste ponto, se nada for requerido, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa em arquivo provisório por um ano (a partir da publicação da certidão de ID 181503344), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 20:53
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 20:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/07/2024 20:53
Deferido o pedido de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (EXEQUENTE).
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15/07/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 18:16
Juntada de Certidão
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20/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:56
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:56
Deferido o pedido de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (EXEQUENTE).
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08/05/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 19:23
Recebidos os autos
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06/05/2024 19:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/04/2024 17:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/04/2024 19:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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03/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0031465-04.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: OSEAS RIBEIRO VIANA Decisão Cuida-se de execução de título extrajudicial, secundada por cártulas de cheque, em que, mediante o SISBAJUD, houve bloqueio de R$ 88,98 dos ativos financeiros do executado.
A parte executada se insurge contra o bloqueio de seus ativos financeiros, sob a alegação de que o valor é inferior a 40 salários mínimos, requer a liberação, com fulcro no inciso X do artigo 833 do CPC (ID 191132687).
Sucintamente relatados, decido.
Com efeito, nos termos do artigo 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
SISBAJUD.
VALOR IRRISÓRIO.
CONFIGURADO.
DESBLOQUEIO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MORA EX RE.
TERMO INICIAL.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1.
Nos termos do artigo 836, caput, do Código de Processo Civil, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. 2.
Dessa forma, a movimentação de toda a máquina processual para penhora de valor que corresponde a pouco mais de 1% (um por cento) do valor da execução mostra-se desarrazoada e desproporcional. 3.
Em se tratando de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento (mora ex re), o inadimplemento, por si só, constitui o devedor em mora.
Dessa forma, os juros de mora incidem do vencimento da dívida e não da data da intimação para fase de Cumprimento de Sentença. 4.
Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJ-DF 07061582920218070000 DF 0706158-29.2021.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 08/07/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/07/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) In casu, foram constritos R$ 88,98, valor que corresponde a menos de 1% da dívida, sendo de rigor a sua liberação.
Para além disso, a conta poupança é investimento da camada menos abastada da sociedade, remunerada (segundo as regras de mercado) pelo menor rendimento.
Essa modalidade, de ordinário, serve ao acúmulo de pequenas cifras destinadas aos reveses da vida e algum conforto na velhice e, por isso mesmo, impõe-se a impenhorabilidade, na forma legal.
Entretanto, ainda que evidenciada a movimentação anômala, o que, em tese, desvirtuaria a natureza da caderneta de poupança, o entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que a referida norma deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014).
Nesses lindes, foram constritos R$ 88,98, valor este inferior a 40 salários mínimos, sendo de rigor sua liberação, conforme autoriza o inciso X do artigo 833 do CPC, por interpretação extensiva.
Posto isso, restitua-se ao executado OSEAS RIBEIRO VIANA o montante constrito.
Para tanto, dou a esta decisão força de ofício/mandado.
A viabilizar a transferência da cifra, faculto à parte executada indicar conta bancária de sua titularidade ou de seu patrono (desde que possua poderes especiais para "receber e dar quitação"), no prazo de 15 dias, pois, do contrário, será expedido alvará de levantamento da importância.
No mesmo prazo, requeira o credor o que entender de direito para o prosseguimento da execução.
Neste ponto, se nada for requerido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 181503344), com fundamento no artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será arquivado provisoriamente, sem necessidade de nova conclusão).
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
01/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:53
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/03/2024 16:53
Deferido o pedido de OSEAS RIBEIRO VIANA - CPF: *47.***.*22-87 (EXECUTADO).
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26/03/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/03/2024 21:50
Juntada de Petição de impugnação
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04/03/2024 07:47
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0031465-04.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: OSEAS RIBEIRO VIANA Decisão Fica a parte executada intimada, por intermédio do seu patrono constituído nos autos, acerca do bloqueio de valores em seus ativos financeiros (ID 181506310), na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 09:03
Recebidos os autos
-
29/02/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:03
Deferido o pedido de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (EXEQUENTE).
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31/01/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/01/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:36
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA em 29/01/2024 23:59.
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12/12/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 19:17
Recebidos os autos
-
11/10/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 19:17
Deferido o pedido de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (EXEQUENTE).
-
11/10/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/10/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 18:42
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:42
Deferido o pedido de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (EXEQUENTE).
-
02/05/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/04/2023 00:47
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 11:59
Recebidos os autos
-
28/02/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 11:59
Deferido em parte o pedido de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (EXEQUENTE)
-
24/11/2022 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/11/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 15:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2022 02:37
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA em 27/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 20:07
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 00:32
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA em 27/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:14
Decorrido prazo de OSEAS RIBEIRO VIANA em 19/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:30
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 22:09
Recebidos os autos
-
21/03/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 22:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/03/2022 14:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2022 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/03/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 10:16
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de OSEAS RIBEIRO VIANA em 15/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 10:02
Expedição de Alvará.
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
12/02/2022 14:33
Recebidos os autos
-
12/02/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2022 14:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/02/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/02/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de OSEAS RIBEIRO VIANA em 02/02/2022 23:59:59.
-
09/12/2021 00:27
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 09:49
Recebidos os autos
-
03/12/2021 09:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/11/2021 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/11/2021 23:54
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 17:11
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 02:32
Decorrido prazo de OSEAS RIBEIRO VIANA em 07/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 02:53
Decorrido prazo de OSEAS RIBEIRO VIANA em 27/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:13
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
13/09/2021 13:25
Recebidos os autos
-
13/09/2021 13:25
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/09/2021 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/09/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:36
Publicado Certidão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
30/08/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 16:22
Recebidos os autos
-
21/07/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 16:22
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/07/2021 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/07/2021 00:04
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2021 07:56
Recebidos os autos
-
03/07/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2021 07:56
Decisão interlocutória - recebido
-
16/06/2021 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/06/2021 15:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2021 20:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA em 25/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de OSEAS RIBEIRO VIANA em 25/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 11:17
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 21:06
Expedição de Alvará.
-
02/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 02/09/2020.
-
01/09/2020 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2020 13:20
Recebidos os autos
-
29/08/2020 13:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/08/2020 18:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2020 12:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/08/2020 12:14
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
19/08/2020 06:31
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
19/08/2020 02:38
Decorrido prazo de OSEAS RIBEIRO VIANA em 18/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 08:51
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 16:04
Decorrido prazo de OSEAS RIBEIRO VIANA em 13/08/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 02:31
Publicado Despacho em 10/08/2020.
-
07/08/2020 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 19:26
Recebidos os autos
-
05/08/2020 02:34
Publicado Decisão em 05/08/2020.
-
04/08/2020 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
04/08/2020 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 11:18
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2020 23:04
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
31/07/2020 13:13
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 03:46
Publicado Decisão em 28/07/2020.
-
27/07/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 20:16
Recebidos os autos
-
22/07/2020 16:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/07/2020 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
17/07/2020 19:43
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
15/07/2020 22:25
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 03:01
Publicado Certidão em 15/07/2020.
-
14/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 18:30
Juntada de Certidão
-
27/06/2020 20:25
Recebidos os autos
-
19/06/2020 16:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/06/2020 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
15/06/2020 20:45
Expedição de Certidão.
-
06/06/2020 02:32
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA em 05/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 02:32
Decorrido prazo de OSEAS RIBEIRO VIANA em 05/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 02:25
Decorrido prazo de OSEAS RIBEIRO VIANA em 02/06/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 02:18
Publicado Despacho em 15/05/2020.
-
15/05/2020 02:18
Publicado Despacho em 15/05/2020.
-
14/05/2020 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 11:24
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 03:27
Publicado Decisão em 04/03/2020.
-
03/03/2020 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 06:46
Recebidos os autos
-
27/02/2020 17:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/02/2020 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/02/2020 17:46
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
28/01/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 14:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 01:39
Publicado Despacho em 23/01/2020.
-
22/01/2020 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2020 18:54
Recebidos os autos
-
07/01/2020 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 11:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
29/11/2019 09:46
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 17:44
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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