TJDFT - 0702397-64.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/07/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:46
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de VINICIUS RESENDE DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 14:58
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MARIA AURESTINA GONCALVES DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 13:29
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:29
Outras decisões
-
04/04/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
31/03/2025 14:15
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:15
Deferido o pedido de MARIA AURESTINA GONCALVES DE SOUZA - CPF: *89.***.*14-53 (EXEQUENTE).
-
21/02/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/02/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
03/02/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
24/12/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
21/12/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
18/12/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
17/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 15:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
10/12/2024 13:33
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/11/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:26
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702397-64.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA AURESTINA GONCALVES DE SOUZA REQUERIDO: VINICIUS RESENDE DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo deflagrado pela certidão de ID 213911854 para que a parte ré cumprisse voluntariamente a obrigação.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte exequente intimada para anexar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, encaminhem-se os autos para pesquisa de bens.
BRASÍLIA, DF, 29 de outubro de 2024 14:04:23.
HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
29/10/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de VINICIUS RESENDE DA SILVA em 28/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 16:14
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:14
Outras decisões
-
30/09/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/09/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VINICIUS RESENDE DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 09:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:03
Outras decisões
-
03/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/09/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 10:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702397-64.2024.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARIA AURESTINA GONCALVES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MARIA AURESTINA GONCALVES DE SOUZA contra VINICIUS RESENDE DA SILVA.
A sentença transitou em julgado em 16/05/2024.
Altere-se o cadastramento.
Anote-se o cumprimento de sentença (9149).
Retire-se a baixa do nome da parte executada.
Retifique-se o valor da causa para R$ 8.741,72.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523 do CPC, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo o pagamento o débito será acrescido de multa e de honorários, conforme §1º do mesmo artigo de lei.
O devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou por sistema no caso de parceiro eletrônico.
Feita a intimação por carta ou meio eletrônico, considera-se realizado o ato validamente quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 274 CPC).
O prazo para impugnação, nos mesmos autos, é de 15 (quinze) dias, segundo o disposto no art. 525 do CPC.
O ato independe de penhora ou nova intimação.
Os prazos serão contados em dias úteis.
Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, intime-se a parte autora para que apresente planilha atualizada de débitos.
Após, encaminhe-se para pesquisa de bens.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
30/08/2024 15:25
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:45
Outras decisões
-
12/07/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/07/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
11/07/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2024 15:59
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
24/06/2024 15:57
Homologada a Transação
-
07/06/2024 12:49
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:49
Outras decisões
-
05/06/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/06/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
04/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 15:57
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
16/05/2024 15:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
15/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
10/05/2024 20:19
Recebidos os autos
-
10/05/2024 20:19
Outras decisões
-
10/05/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702397-64.2024.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARIA AURESTINA GONCALVES DE SOUZA REQUERIDO: VINICIUS RESENDE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora recolheu as custas iniciais.
Exclua-se a anotação de justiça gratuita.
A parte autora retificou o valor da causa.
Retifique-se para R$ 5.302,48.
Exclua-se a anotação de tutela de urgência.
Trata-se de ação de despejo fundada na falta de pagamento de aluguéis e demais encargos da locação (art. 9º, inciso III, da Lei nº 8245/1991, Lei de Locações), em que o autor requer, liminarmente, a desocupação do imóvel.
Com base na falta de pagamento de aluguéis e demais encargos da locação, a liminar somente poderá ser deferida se o contrato estiver desprovido de qualquer das garantias legais (artigos 37 e 59, IX, da lei de locações).
Conforme se pode verificar o contrato de locação (id. 187672840) firmado entre as partes não ostenta qualquer garantia, razão pela qual o pedido de liminar deve ser deferido.
No mais, verifica-se que o autor prestou a caução necessária, prevista na legislação pátria.
Por isso, DEFIRO a LIMINAR para determinar que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupe o imóvel locado, sob pena de desocupação forçada.
Registro que poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62, da Lei de Locações.
Caso a locatária não proceda à purgação da mora, designe-se data de audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC.
Após a audiência, em não sendo frutífera a tentativa de acordo, conteste a ré o pedido, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Advirta-se a ré de que a resposta ao pedido deverá ser apresentada por patrono devidamente constituído nos autos.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1 -
11/03/2024 14:59
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:59
Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/03/2024 10:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2024 09:50
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:50
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/03/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 17:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702397-64.2024.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARIA AURESTINA GONCALVES DE SOUZA REQUERIDO: VINICIUS RESENDE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para excluir da planilha de débitos: 1) os honorários contratuais, uma vez que não há previsão contratual neste sentido. 2) a multa moratória ou a contratual, sob pena de configuração de "bis in idem", uma vez que ambas têm origem no mesmo fato gerador.
Colaciono julgado desta corte neste sentido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
RESCISÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
SUSCITADA DE OFÍCIO.
INOBSERVÂNCIA AO COMANDO DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
ART. 76, §2º, CPC.
CLÁUSULA PENAL.
MULTA MORATÓRIA.
MULTA COMPENSATÓRIA.
MESMO FATO GERADOR.
BIS IN IDEM.
CUMULAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão de contrato locatício com ordem de despejo, e condenação dos réus nos encargos em atraso. 2.
Não se conhece do recurso quando a parte não atende à determinação de regularização da representação processual (art. 76, §2º, I e II, do CPC). 3.
A jurisprudência é assente no sentido de que somente é possível a cumulação das multas moratória e compensatória quando decorrerem de fatos geradores distintos, sob pena de configurar bis in idem, vedado no ordenamento jurídico. 4.
In casu, demonstrado o desígnio do locador em ser ressarcido dos encargos locatícios vencidos e inadimplidos, aplica-se somente a multa moratória, pois específica, não cabendo sua cumulação com a multa genérica por violação ao contrato (03 meses de aluguel), igualmente prevista na avença. 5.
Recurso dos réus/reconvintes não conhecido.
Recurso do autor/reconvindo conhecido e desprovido. (Acórdão 1688844, 07082248620208070009, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 27/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deverá apresentar nova planilha demonstrativa de débitos.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1 -
27/02/2024 14:24
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/02/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:59
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:59
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000054-76.2000.8.07.0007
Ilson Cordeiro Vasco
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Maria Santina de Almeida Della Rosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 15:13
Processo nº 0000054-76.2000.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Ilson Cordeiro Vasco
Advogado: Maria Santina de Almeida Della Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2024 19:53
Processo nº 0031465-04.2013.8.07.0001
Mrcf Auto Locadora e Imobiliaria LTDA
Oseas Ribeiro Viana
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2019 14:25
Processo nº 0706652-11.2023.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Francisco Allysson Ferreira de Andrade
Advogado: Eric Wesley Silva de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2023 08:23
Processo nº 0022149-76.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Marinos &Amp; Marinos LTDA - ME
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2021 01:33