TJDFT - 0715569-10.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES PINHEIRO DE FREITAS em 12/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715569-10.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA ALVES PINHEIRO DE FREITAS REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora pretende a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, para condenar os réus a restituírem, em dobro, a quantia indevidamente descontada de seu benefício perfazendo o total de R$ 638,88( seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos) e ainda ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em manifestação, requer a parte autora a inclusão do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social.
Decido. É público e notório a fraude envolvendo aposentados e pensionistas do INSS e que o reembolso está saindo do orçamento do próprio órgão, evidenciando assim o interesse do INSS no deslinde do feito.
Além disso, a inclusão pressupõe pedido expresso do próprio autor.
Dessa forma, com fulcro no art. 109, I da Constituição Federal, defiro a inclusão do INSS no polo passivo.
Cadastre-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS inscrito no CNPJ sob o nº 29.***.***/0065-05.
Remetam-se os autos à Justiça Federal.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
14/08/2025 17:32
Recebidos os autos
-
14/08/2025 17:32
Outras decisões
-
23/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/07/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 03:20
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
30/06/2025 13:39
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:39
Outras decisões
-
10/06/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/05/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
09/04/2025 14:31
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:31
Outras decisões
-
10/03/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/02/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 16:34
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:34
Outras decisões
-
11/02/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/02/2025 14:43
Desentranhado o documento
-
10/02/2025 13:36
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:36
Outras decisões
-
06/02/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 12:54
Recebidos os autos
-
29/01/2025 12:54
Outras decisões
-
28/01/2025 03:34
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/01/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
28/11/2024 11:41
Recebidos os autos
-
28/11/2024 11:41
Outras decisões
-
22/11/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/11/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 19:04
Juntada de Petição de impugnação
-
08/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715569-10.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA ALVES PINHEIRO DE FREITAS REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Evidente a intempestividade do réu apresentada em 31 de junho de 2024 quando o termo final data de 15 de fevereiro de 2024.
Com o fim de evitar tumulto processual, EXCLUA-SE a contestação anexada ao ID 201390889.
Mantenho a procuração (id 201390890) e os atos constitutivos da parte ré.
Tendo em vista a petição de ID 215678126 e documentos que acompanham, fica a parte autora intimada para manifestação, no prazo de 15 dias, ex vi do art. 437, § 1º do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
30/10/2024 17:31
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:31
Outras decisões
-
25/10/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/10/2024 11:42
Juntada de Certidão
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24/10/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 09:45
Recebidos os autos
-
17/10/2024 09:45
Outras decisões
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09/10/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/10/2024 14:27
Juntada de Certidão
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08/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715569-10.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA ALVES PINHEIRO DE FREITAS REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista à autora, por 15 (quinze) dias, como manda o art. 437, §1º, do Código de Processo Civil.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
11/09/2024 15:30
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:30
Outras decisões
-
21/06/2024 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/05/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:01
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:01
Outras decisões
-
07/05/2024 07:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/05/2024 07:43
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 04:12
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715569-10.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA ALVES PINHEIRO DE FREITAS REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação ajuizada sob o rito do procedimento comum com pedido de declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência.
Narra a parte autora que, após consulta a seus extratos percebeu que o réu, sem qualquer autorização sua, vem realizando descontos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 29,04 (vinte e nove reais e quatro centavos) mensais.
Foi concedida a assistência judiciária gratuita ao autor.
Deferido o pedido liminar para determinar a suspensão dos descontos, por intermédio da decisão de id 179291837.
Citado, o réu não apresentou contestação.
Decreta a revelia (id 187808703).
Instada à produção de provas, a autora manifestou-se pela desnecessidade de outras provas.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Como dito, a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos.
Desse modo, apesar da revelia, não pode o réu ser privado do direito de produzir provas em juízo.
No caso, a associação não oferece produtos ou serviços no mercado de consumo.
Conforme consta no COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL, a associação exerce atividades: Principal na defesa de direitos sociais, e secundárias atividades de organização associativa ligadas à cultura e à arte e atividades associativas não especificadas anteriormente (doc.
Anexo).
Desse modo, considerando que sua atividade é destinada a fins específicos relacionados a determinada categoria, mediante livre associação dos participantes.
A questão deve ser resolvida à luz das disposições do Código Civil - CC.
Nesse sentido o acórdão: (Acórdão 1757011, 07021677820228070010, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no PJe: 26/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, o ônus da prova segue a regra ordinária.
Em razão da suspeita de cobrança indevida, compete ao réu, por força do artigo 373, II do CPC comprovar a associação da parte autora a seus quadros e que é devida e regular a contribuição associativa, mediante comprovação da autorização ou consentimento da autora.
Aguarde-se pelo prazo de 15 dias, a juntada pelo réu de termo de filiação à associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista devidamente assinado pelo autor; o termo de autorização de desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário devidamente assinado autor.
Com a juntada, intime-se o autor para manifestação no prazo de 5 dias.
Transcorrido in albis o prazo do réu, anote-se conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
09/04/2024 11:37
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/04/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715569-10.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA ALVES PINHEIRO DE FREITAS REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decreto a revelia do réu, tendo em vista que, embora citado deixou de apresentar contestação no prazo legal (ID 186715140).
Como é cediço a revelia enseja presunção relativa da veracidade dos fatos razão pela qual, faculto às partes indicação de provas que ainda pretendem produzir.
Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas, caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
27/02/2024 14:21
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:21
Decretada a revelia
-
27/02/2024 14:21
Outras decisões
-
26/02/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/02/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:03
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:10
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 15/02/2024 23:59.
-
23/12/2023 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:40
Expedição de Ofício.
-
01/12/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 17:17
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:17
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA ALVES PINHEIRO DE FREITAS - CPF: *83.***.*51-00 (REQUERENTE).
-
29/11/2023 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2023 17:17
Outras decisões
-
23/11/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/11/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:48
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 15:18
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:18
Outras decisões
-
15/11/2023 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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