TJDFT - 0716449-36.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:31
Processo Desarquivado
-
16/12/2024 17:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2024 07:54
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 10:54
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
13/09/2024 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/09/2024 09:07
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ADEILTON DIAS SOARES em 06/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
12/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:15
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/08/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:14
Outras decisões
-
01/08/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/08/2024 07:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716449-36.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K EXECUTADO: ADEILTON DIAS SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em recurso de apelação foi reformada a sentença proferida nos embargos à execução em anexo, e, em consequência, extinguir a execução, por ausência de título executivo hábil.
Não há certidão de trânsito em julgado do acórdão proferido.
Prudente aguardar o desfecho, por ora, suspendo a execução bem como os atos constritivos e expropriatórios sobre o imóvel.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
11/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:41
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/07/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/07/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:20
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:20
Outras decisões
-
08/07/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/07/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:54
Outras decisões
-
04/07/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:37
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:37
Deferido o pedido de CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K - CNPJ: 00.***.***/0001-68 (EXEQUENTE).
-
06/05/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/05/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 09:47
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716449-36.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K EXECUTADO: ADEILTON DIAS SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão anterior determinou o prosseguimento do feito e aguardar o retorno do mandado de avaliação do imóvel.
Contudo, em melhor análise dos autos, verifico que o expediente retornou SEM o devido cumprimento.
Assim sendo, torno sem efeito o parágrafo sexto da decisão de ID 189866635.
Mantenho incólume os demais termos.
Cuida-se, no caso de penhora sobre direitos aquisitivos do imóvel localizado no CONDOMINIO RURAL E RESIDENCIAL RK, COMERCIALANTARES, LOTE 21, APARTAMENTO 401 – SOBRADINHO-DF.
O imóvel, precisa passar por avaliação, a fim de possa ser levado a leilão.
Diversos mandados judiciais foram expedidos, mas todas as diligências não obtiveram sucesso, já que os oficiais de Justiça não conseguiram adentrar ou permanecer no imóvel.
Conforme os autos em 7/11/2023 foi certificado que: (...) na referida oportunidade a senhora Nilza declarou que o imóvel não estava mais no nome de seu esposo, de que estava alugado e que esta oficiala não poderia realizar a vistoria do bem.
Posteriormente a Sr.ª Mariana enviou mensagem via WhatsApp (6198123-0640) solicitando agendamento para realizar a vistoria do imóvel em 28/12/2023" (ID 180995325 ).
Em 12/12/2023 oficial de justiça também não realizou a avaliação, tendo sido certificado que: " Não é possível realizar a penhora e avaliação do dos direitos de ocupação ou direitos possessórios, uma vez que o réu não reside no local e não me foi franqueado acesso" (ID 181841331).
Na derradeira tentativa, em 12/3/204 foi certificado ainda que a oficiala conseguiu adentrar o imóvel, contudo foi compelida a sair, conforme consta: (...) Sr.ª Nilza havia realizado novo contato informando que NÃO ERA PARA AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DA VISTORIA DO IMÓVEL" (ID 189743768).
Em razão dos fatos expostos, mais do que evidente que o executado age com nítido caráter protelatório com vistas a impedir avaliação do imóvel, violando os deveres de lealdade processual e de comportamento ético, além de desvirtuar “o próprio postulado da ampla defesa”, o que não se admite.
Desta forma, é o caso de aplicação do artigo 846 do CPC que autoriza o arrombamento e uso de força policial.
Todavia, por se tratar de medida extrema, aplicação deve ser subsidiária quando não se mostrar viável a adoção de outras medidas.
O imóvel está devidamente fotografado ID 180995326 - Pág. 1 a 4.e ID 189743768.
Assim sendo, não há óbice, em tese à avaliação do imóvel por estimativa pelo oficial de justiça responsável pelo cumprimento da ordem.
Comunique-se a presente decisão à oficiala KALLUZA DOS SANTOS FROES mat. 319002 matrícula para que proceda a avaliação por estimativa ou justifique a impossibilidade.
Não sendo possível a avaliação pela oficiala de justiça, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente estimativa do valor do imóvel ou para requerer o que entender de direito com vistas ao cumprimento da ordem.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
19/03/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 14:52
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:52
Outras decisões
-
18/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716449-36.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K EXECUTADO: ADEILTON DIAS SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover acerca do requerimento formulado pelo executado (ID 189765481).
Isso porque, ao contrário do que afirma a parte, por ocasião da decisão proferida em 27/2/2024 verificou-se o julgamento dos embargos de declaração em 9/2/2024.
Em nenhum momento foi mencionado ocorrência de trânsito em julgado do recurso.
Importa ressaltar que não foi concedido efeito suspensivo no AGI 0747163-60.2023.8.07.0000.
Ou seja, o que foi decido em segunda instância está valendo.
Se não concedido efeito suspensivo pelo juízo extraordinário, não cabe ao juízo ordinário fazê-lo.
Dessa forma, o regular prosseguimento do feito é medida que se impõe.
Aguarde-se o retorno do mandado de avalição (ID 186911277).
Por oportuno, advirto o EXECUTADO para que se abstenha de apresentar manifestações protelatórias sem qualquer embasamento e atrasando a marcha processual, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos artigos 77 e 80 do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
14/03/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:26
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:26
Indeferido o pedido de ADEILTON DIAS SOARES - CPF: *26.***.*62-15 (EXECUTADO)
-
13/03/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/03/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 04:53
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716449-36.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K EXECUTADO: ADEILTON DIAS SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao sistema de segunda instância, verifico que os embargos de declaração foram apreciados em 9/2/2024 id 55723905 nos autos do AGI 0747163-60.2023.8.07.0000 que negou provimento ao recurso para indeferir a concessão de efeito suspensivo.
Desse modo, o feito comporta regular prosseguimento.
Aguarde-se o retorno do mandado de avalição (ID 186911277).
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
28/02/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:21
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:21
Outras decisões
-
26/02/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/02/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 03:22
Decorrido prazo de ADEILTON DIAS SOARES em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 14:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/11/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 15:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:46
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/11/2023 15:46
Outras decisões
-
07/11/2023 03:42
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/11/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:16
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:16
Outras decisões
-
15/09/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/09/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 18:46
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:46
Outras decisões
-
07/08/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/08/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ADEILTON DIAS SOARES em 25/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
28/06/2023 16:35
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:35
Outras decisões
-
28/06/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/06/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
20/06/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
15/06/2023 14:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/06/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:22
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/06/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 01:21
Decorrido prazo de ADEILTON DIAS SOARES em 26/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 19:53
Recebidos os autos
-
15/05/2023 19:53
Outras decisões
-
05/05/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/05/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2023 14:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/04/2023 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/03/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 17:40
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:40
Outras decisões
-
14/02/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/02/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 13:25
Recebidos os autos
-
21/12/2022 13:25
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2022 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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