TJDFT - 0702820-27.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de LUIZASEG SEGUROS S.A. em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 23:08
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 17:21
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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05/02/2025 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/02/2025 13:50
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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19/12/2024 13:41
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:41
Juntada de Alvará de levantamento
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19/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702820-27.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS GABRIEL DE CARVALHO SOARES REU: LUIZASEG SEGUROS S.A.
SENTENÇA Em virtude dos pagamento realizados (ID n. 213000250, 213000254 e 213000259) e da satisfação manifestada pela credora (ID n. 220222169), julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Transfiram-se de imediato as quantias de R$ 2.773,63, R$1.036,04 e R$761,93, depositadas em ID n. 213000250, 213000254 e 213000259, respectivamente, em favor da parte credora, para a conta bancária indicada no ID n. 220222169.
Transito em julgado se opera nesta data.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/12/2024 10:31
Recebidos os autos
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17/12/2024 10:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/12/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MATEUS GABRIEL DE CARVALHO SOARES em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 14:49
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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01/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
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28/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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28/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MATEUS GABRIEL DE CARVALHO SOARES em 24/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIZASEG SEGUROS S.A. em 20/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0702820-27.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS GABRIEL DE CARVALHO SOARES REU: LUIZASEG SEGUROS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de conhecimento movida por MATEUS GABRIEL DE CARVALHO SOARES em face de LUIZA SEG SEGUROS S/A, partes qualificadas nos autos.
Pretende a parte autora a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em entregar aparelho celular novo, idêntico ao aparelho segurado, ou, alternativamente, ao pagamento do valor de R$ 3.999,00 (três mil novecentos e noventa e nove reais).
Pleiteia ainda a condenação da ré a pagar compensação pelos danos morais suportados, estimados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Alega para tanto que, ao comprar o aparelho celular Smart Samsung Note 10, 256 GB, contratou o seguro da ré, cuja cobertura se iniciaria após o encerramento da cobertura do fabricante.
Alega que o aparelho apresentou defeitos no carregamento e que a ré, após permanecer quase um mês com o aparelho, o devolveu sem realizar o conserto.
Sustenta ter sido prejudicado pela situação narrada, uma vez que precisava do aparelho celular para seu trabalho e para a faculdade.
Gratuidade da Justiça deferida no ID Num. 195501935.
Contestação no ID Num. 198209008.
Sustenta a parte ré que o autor teria optado por não prosseguir no atendimento administrativo e que a troca do aparelho só pode ser feita caso o vício não possa ser sanado.
Alega haver um limite máximo de cobertura do seguro, que seria o valor da nota fiscal do aparelho, e, em caso de pagamento da indenização integral, afirma ter direito a entrega do salvado.
Com efeito, pugna pela improcedência do pedido.
Réplica no ID Num. 203875293. É o relatório.
DECIDO.
O feito está pronto para julgamento na forma do art. 355, I, do CPC.
A relação das partes é de consumo, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Assim, o litígio submete-se ao regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência também de outras legislações aplicáveis por força do diálogo das fontes.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação contratual entre as partes ressai demonstrada, diante da juntada aos autos do bilhete de seguro de ID Num. 188278016, pelo qual o autor contratou, perante a ré, a garantia estendida do aparelho celular.
Nesse sentido, cito os dispositivos pertinentes do Código Civil: Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Parágrafo único.
Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.
Art. 758.
O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No caso, o autor comprovou ter enviado o aparelho celular para reparo, fato confirmado pela requerida em sua contestação.
Todavia, em que pese o aparelho ter ficado quase um mês com a ré, o aparelho voltou a apresentar os mesmos defeitos, conforme demonstrado pelo documento de ID Num. 188278021.
O contrato de garantia estendida pactuado entre as partes, prevê o reparo do bem segurado, e, em caso de perda total do bem, indenização até o limite máximo definido na nota fiscal do produto.
Dessa forma, não tendo sido demonstrado nos autos o efetivo reparo do bem segurado pela requerida, não é razoável que o autor aguarde o conserto do aparelho por prazo indeterminado, vez que se trata de bem essencial.
Assim, deve a seguradora indenizar o autor pelo valor da nota fiscal do produto, de R$ 2.472,00 (dois mil quatrocentos e setenta e dois reais, ID Num. 188278019), ficando sub-rogada no direito ao salvado, nos termos previstos nas condições gerais do seguro (ID Num. 198209013, pág. 16).
No que tange ao pedido de danos extrapatrimoniais, em que pese o mero inadimplemento contratual, geralmente, não ensejar reparação por danos morais, no caso em comento, a demora demasiada na solução do problema para reparar o aparelho celular, bem essencial para a vida moderna, além de ofender a legítima expectativa do consumidor que contrata seguro de garantia estendida, tem o condão de gerar angústia e sofrimento que superam as meras vicissitudes da vida, ocasionando lesão a direito de personalidade, atinente à esfera psíquica do autor.
Nesse sentido, já se posicionou o eg.
TJDFT: 1.
O mero inadimplemento contratual não gera danos morais, contudo, a recusa ou a demora injustificada da seguradora em adimplir com suas obrigações, conforme aquilo que fora convencionado em contrato, agrava o sofrimento e aumenta a angústia e a pressão psicológica do segurado, notadamente quando o aparelho celular é essencial para a realização do seu trabalho. 2.
O quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do ano, as condições da vítima, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.
Valor mantido. 3.
Se o valor fixado a título de multa diária para forçar o cumprimento de obrigação de fazer se afigura adequado e suficiente, deve ser mantido, não havendo que se falar em redução. 4.
Apelo não provido. (Acórdão 1892665, 07222360420228070020, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 31/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em relação ao valor devido a título de compensação, impende prestigiar os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, condensados e permeados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Com isso, consideradas as condições econômicas das partes, a extensão e a gravidade dos danos, a necessidade de se coibir a reincidência e o princípio que repele o enriquecimento sem causa, tenho como justa e suficiente a fixação da compensação, pelos danos morais experimentados pelo autor, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ao pagamento da indenização, no valor de R$ 2.472,00 (dois mil quatrocentos e setenta e dois reais), a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data da contratação do seguro (Súmula 632 do STJ) e acrescido de juros de mora, pela Taxa Selic, na forma do art. 406 do CC, desde a citação.
Condeno, ainda, ao pagamento de danos morais, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora, pela Taxa Selic (art. 406 do CC), desde a citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
30/08/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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30/08/2024 10:17
Recebidos os autos
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30/08/2024 10:17
Julgado procedente o pedido
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15/08/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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14/08/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/08/2024 15:42
Recebidos os autos
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24/07/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/07/2024 22:17
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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05/05/2024 18:27
Recebidos os autos
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05/05/2024 18:27
Outras decisões
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05/05/2024 18:27
Concedida a gratuidade da justiça a MATEUS GABRIEL DE CARVALHO SOARES - CPF: *67.***.*47-40 (AUTOR).
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05/05/2024 18:27
Recebida a emenda à inicial
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25/04/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/04/2024 10:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de MATEUS GABRIEL DE CARVALHO SOARES em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Assim, venha comprovação de rendimentos para análise do pedido de gratuidade de justiça ou recolhimento das custas.
Se a parte é autônoma, basta apresentar extratos bancários dos últimos três meses.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual. -
04/03/2024 13:31
Recebidos os autos
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04/03/2024 13:31
Determinada a emenda à inicial
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29/02/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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