TJDFT - 0711169-38.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
08/09/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:58
Processo Desarquivado
-
29/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2024 04:50
Processo Desarquivado
-
14/11/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 13:24
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 9º OFÍCIO DE NOTAS DO GAMA em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 17:23
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
13/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 13:15
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/11/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 05:18
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 03:20
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
04/11/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 18:05
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:05
Outras decisões
-
25/10/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
25/10/2024 13:39
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
23/10/2024 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
23/10/2024 17:43
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
21/10/2024 15:28
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (EXECUTADO) em 03/10/2024.
-
11/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
07/10/2024 18:16
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:16
Outras decisões
-
03/10/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0711169-38.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERILDE DOS SANTOS RIBEIRO EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO Petição de ID 212054652, nada a prover neste momento.
Aguarde-se o término do prazo concedido ao executado, ID 210622759.
Transcorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para análise da petição da exequente.
Intime-se.
Santa Maria/DF, 24 de setembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
25/09/2024 15:12
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:11
Outras decisões
-
24/09/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
23/09/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:01
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:01
Outras decisões
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VERILDE DOS SANTOS RIBEIRO em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
05/09/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 18:08
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
22/08/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0711169-38.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERILDE DOS SANTOS RIBEIRO EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO Conforme documento anexo, foi realizado o bloqueio total do débito.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro realizada a penhora em razão do bloqueio e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado (R$ 2.390,67) para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira (BRB – Banco de Brasília S/A – 070), na pessoa do gerente geral da agência nº. 0155, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Intime-se o devedor acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, que na forma do artigo 525, § 11, do CPC, que terá o prazo de 15 dias para se manifestar acerca da penhora.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará em nome da credora e retornem os autos conclusos para extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Maria/DF, 19 de agosto de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0711169-38.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERILDE DOS SANTOS RIBEIRO EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO Intimado o Executado para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer (ID 202999759), quedou-se inerte (ID 205657721).
A intimação se deu por meio eletrônico no dia 04.07.2024 e o Executado registrou ciência no dia 05.07.2024.
A parte exequente requereu a fixação de multa (ID 207138142).
Dispõe o Código de Processo Civil que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, determinar medidas necessárias à satisfação do exequente, inclusive com a imposição de multa. (§1º do art. 536 do CPC).
Assim, DEFIRO o pedido da Exequente e arbitro, com fundamento no art. 536, §1º, do CPC, multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso no cumprimento da obrigação, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Aguarde-se até o dia 05.09.2024 para apreciação da diligência junto ao Sisbajud (ID 206681825).
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 16 de agosto de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
19/08/2024 14:24
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
16/08/2024 16:29
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:29
Deferido o pedido de VERILDE DOS SANTOS RIBEIRO - CPF: *81.***.*88-34 (EXEQUENTE).
-
12/08/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
10/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 13:56
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2024 13:56
Deferido o pedido de VERILDE DOS SANTOS RIBEIRO - CPF: *81.***.*88-34 (EXEQUENTE).
-
31/07/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
29/07/2024 13:49
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (EXECUTADO) em 26/07/2024.
-
27/07/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 15:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REQUERIDO) em 03/07/2024.
-
04/07/2024 15:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:34
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:34
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2024 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/04/2024 16:51
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REQUERIDO) em 18/04/2024.
-
19/04/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 23:03
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/04/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:43
Decorrido prazo de VERILDE DOS SANTOS RIBEIRO em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
12/03/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:32
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/03/2024 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
06/03/2024 04:00
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
05/03/2024 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
01/03/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:47
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:47
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2024 19:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
31/01/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 18:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/01/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
31/01/2024 18:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 10:04
Recebidos os autos
-
29/01/2024 10:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/01/2024 20:32
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:50
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 11:24
Recebidos os autos
-
20/11/2023 11:24
Determinada a emenda à inicial
-
20/11/2023 11:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/11/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
17/11/2023 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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