TJDFT - 0044556-30.2014.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 23:01
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 23:00
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de COMERCIAL LIRIOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de HORUS TELECOMUNICACOES LTDA em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:47
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0044556-30.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: HORUS TELECOMUNICACOES LTDA EXECUTADO: COMERCIAL LIRIOS LTDA SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 31460877, na data de 02/04/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a presente execução são duplicatas (ID 31460840, p. 18), cuja prescrição é de 3 anos (art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, Dec.
Lei nº 57.663/66).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 24/08/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2024, às 15:32:14.
Documento Assinado Digitalmente -
29/02/2024 06:39
Recebidos os autos
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29/02/2024 06:39
Declarada decadência ou prescrição
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15/02/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/02/2024 04:09
Decorrido prazo de COMERCIAL LIRIOS LTDA em 02/02/2024 23:59.
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16/01/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:11
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 12:40
Processo Desarquivado
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31/08/2022 15:51
Arquivado Provisoramente
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24/08/2022 04:07
Processo Desarquivado
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23/08/2022 16:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/11/2020 19:47
Arquivado Provisoramente
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20/11/2020 19:46
Expedição de Certidão.
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05/03/2020 18:45
Juntada de Certidão
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05/03/2020 18:17
Juntada de Certidão
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05/03/2020 18:15
Desentranhamento de documento (ID: 58430474 - email nusis)
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05/03/2020 18:14
Juntada de Certidão
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28/02/2020 05:24
Publicado Decisão em 28/02/2020.
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27/02/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/02/2020 16:00
Recebidos os autos
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20/02/2020 16:00
Decisão interlocutória - recebido
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17/02/2020 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/02/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
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04/10/2019 13:25
Juntada de Certidão
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28/06/2019 11:51
Juntada de Certidão
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18/05/2019 05:36
Decorrido prazo de HORUS TELECOMUNICACOES LTDA em 16/05/2019 23:59:59.
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18/05/2019 05:36
Decorrido prazo de ARM VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 16/05/2019 23:59:59.
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17/05/2019 15:29
Decorrido prazo de HORUS TELECOMUNICACOES LTDA em 14/05/2019 23:59:59.
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24/04/2019 02:32
Publicado Certidão em 24/04/2019.
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23/04/2019 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/04/2019 14:13
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2019 14:13
Juntada de Certidão
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02/04/2019 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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