TJDFT - 0733954-55.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 27/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 16:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2025 22:41
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 10:07
Expedição de Carta.
-
15/07/2025 03:32
Decorrido prazo de LEDA MARIA ANDRADE LENZA RAMOS em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 11:53
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/05/2025 14:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2025 16:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/03/2025 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733954-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEDA MARIA ANDRADE LENZA RAMOS Decisão Banco de Brasília S/A, credor originário, ID 222802980, manifestou-se favoravelmente à sucessão processual.
Com efeito, o artigo 778, § 1º, inciso III do Código de Processo Civil estabelece que o cessionário de crédito de título extrajudicial pode prosseguir na execução forçada em sucessão ao exequente originário.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nesses casos, é possível a sucessão processual independentemente da anuência do executado (AgRg no REsp 1107890/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 11/10/2013).
Posto isso, sendo dispensável a concordância do devedor, e comprovada a cessão do crédito objeto do presente feito, defiro o pedido de sucessão processual.
Retifique-se a autuação para que no polo ativo figure NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.682.173/0001-300 (apenas), inclusive quanto aos patronos constituídos.
Após, intime-se a cessionária/exequente para regularizar a sua representação processual, no prazo de 15 dias, tendo em vista que a procuração de ID 223178497 não foi assinada.
Tudo feito, prossiga-se nos termos da decisão de ID 221148785.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 16:53
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:53
Outras decisões
-
26/02/2025 16:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/01/2025 20:25
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2025 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 14:53
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:53
Outras decisões
-
12/12/2024 14:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
04/11/2024 10:48
Recebidos os autos
-
04/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/10/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/10/2024 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733954-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEDA MARIA ANDRADE LENZA RAMOS Decisão A parte executada apresentou impugnação à penhora do veículo, IDs 197463354 e 197463379, sob a alegação, entre outras, de inexigibilidade do título por ausência de pressupostos ínsitos a ele; cláusulas leoninas; e excesso de execução (juros abusivos).
Subsidiariamente, pretende que eventual produto de alienação do bem somente seja repassado ao credor após apuração do correto valor da dívida.
Adicionalmente, requer condenação da parte em litigância de má-fé.
O credor, por seu turno, rechaça as alegações, defendendo a legitimidade das cláusulas contratuais, sobretudo quanto à taxa de juros, bem como o preenchimento dos requisitos da cédula de crédito bancário, conforme a lei. É o breve relato.
Decido.
A despeito dos argumentos, verifica-se que eles estão à margem da angusta via da impugnação, pois são próprios de embargos (CPC 917).
Aliás, ressalte-se que a devedora já opôs embargos à execução, sob o nº 0739283-14.2023.8.07.0001, em que repisa os argumentos lançados na impugnação, sendo vedada nova apreciação, em face do disposto no artigo 507 do CPC.
De mais a mais, quanto à impugnação à penhora do veículo em si, nada trouxe de concreto para afastá-la, como, por exemplo, constituir ferramenta de trabalho.
Noutro giro, não há lugar condicionar a destinação do produto de eventual alienação do bem, porquanto a execução se realiza no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de expropriação para realização de seu crédito (CPC 797), salvo de houver concurso de outros, com privilégio, o que não se vê na hipótese.
Por fim, não foi apontada ne demonstrada nenhuma conduta atentatória à dignidade da justiça por parte do credor, não sendo possível a imposição dessa reprimenda a ele (CPC 774).
Posto isso, rejeito a impugnação apresentada pela executada.
Tendo em vista que o endereço em que localizado o veículo é em Goiânia/GO (ID 197357940), expeça a Secretaria a carta precatória para reavaliação e remoção do bem ao depósito público e, depois, o exequente deverá providenciar sua distribuição (no prazo de 15 dias), instruída com as peças previstas no artigo 260 do Código de Processo Civil e com o respectivo recolhimento das custas necessárias ao seu cumprimento, devendo acompanhar as diligências perante o Juízo deprecado.
Após a juntada do comprovante de distribuição da carta, caso nada seja requerido, aguarde-se pelo prazo de 120 dias, findo o qual a parte deverá noticiar o andamento da carta precatória.
Após, o leilão judicial, depois de apreendido o veículo, será realizado de forma eletrônica por este Juízo , facultando-se a venda direta e a indicação de leiloeiro (dentre os oficiais) pelo exequente.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 15:39
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:39
Indeferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
-
27/06/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/06/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:25
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733954-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEDA MARIA ANDRADE LENZA RAMOS Despacho Diga o exequente acerca da petição antecedente (impugnação à penhora).
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 18:17
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 20:43
Recebidos os autos
-
30/04/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 20:42
Deferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
-
09/04/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/04/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733954-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEDA MARIA ANDRADE LENZA RAMOS Decisão com força de ofício/mandado Objetiva o exequente a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre o veículo gravado com alienação fiduciária localizado(s) mediante as pesquisas de id 174080963. É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal.
Assim, o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor.
Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre os veículos financiados, proporcionais ao número de parcelas quitadas.
Assim: 1.
Defiro a penhora sobre os direitos aquisitivos do veículo de placa PRN4373. 2.
Para assegurar a constrição, foi determinada a anotação de restrição no sistema RENAJUD, quanto à transferência dos veículos (certidão anexa). 3.
Desse modo, deverá o exequente diligenciar a respeito dos agentes financeiros responsáveis pela inscrição das alienações fiduciárias em questão. 4.
Com esses dados, deverá ele enviar esta decisão, que tem força de ofício, ao credor fiduciante para que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, quantas parcelas já foram pagas pelo executado (LEDA MARIA ANDRADE LENZA RAMOS - CPF: *81.***.*08-87) e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado. 5.
Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), o exequente deverá providenciar a remessa aos destinatários desta ordem, acompanhada dos documentos que identifiquem o credor fiduciário (item 4). 6.
As respostas deverão ser encaminhadas diretamente ao Cartório Judicial Único das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, no prazo de 15 (quinze dias) úteis, preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail: [email protected]).
Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0733954-55.2022.8.07.0001. 7.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para empreender as diligências, enviar esta ordem e a chegada da respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes as instituições financeiras se pronunciarem. 8.
Após as respostas, persistindo o interesse do credor na penhora dos veículos, deverá informar o endereço onde poderão ser localizados os bens. 9.
Com o endereço informado pelo exequente, expeça-se mandado de penhora sobre os direitos aquisitivos do automóvel, avaliação e intimação. 10.
Nomeio, desde já, o exequente fiel depositário (CPC 840, §1º), ficando facultado informar o nome (e qualificação) de depositário, caso não seja ele próprio. 11.
Faça-se constar do mandado (item 9) que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe(m) do prazo de 15 dias a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. 12.
Na ausência de resposta ou de elevado saldo devedor, as restrições serão levantadas.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
04/03/2024 15:51
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:51
Deferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
-
02/02/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/01/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:50
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/01/2024 15:50
Deferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
-
15/12/2023 20:13
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/10/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 21:12
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2023 01:02
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 13/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 14:06
Expedição de Carta.
-
05/05/2023 17:25
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 17:25
Deferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
-
02/05/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/04/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2023 01:16
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 17/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/03/2023 23:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 14/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 22:40
Recebidos os autos
-
30/09/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 22:40
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2022 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/09/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2022 14:40
Recebidos os autos
-
12/09/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 14:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/09/2022 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/09/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701662-19.2024.8.07.0010
Kleveland Isidio Vilaca dos Santos
Burguer Beer LTDA
Advogado: Kleveland Isidio Vilaca dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 12:05
Processo nº 0732394-20.2018.8.07.0001
Banco Bradesco SA
Euceny Rodrigues Guimaraes de Souza
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 15:07
Processo nº 0732394-20.2018.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Euceny Rodrigues Guimaraes de Souza
Advogado: Nayra Benvindo Falcao Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2018 09:32
Processo nº 0044556-30.2014.8.07.0001
Horus Telecomunicacoes LTDA
Comercial Lirios LTDA
Advogado: Gabriela Silva Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2019 18:21
Processo nº 0702345-30.2017.8.07.0001
Aguia - Credito e Cobranca Extrajudicial...
Gerlane de Oliveira Galvao
Advogado: Elda Gomes de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2017 13:11