TJDFT - 0701568-71.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 08:11
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para processo 1019837-44.2025.8.26.0100, uma das Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP
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17/02/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 08:09
Juntada de Certidão
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15/02/2025 21:38
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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15/02/2025 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701568-71.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO DA SILVA LOPES REQUERIDO: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A relação jurídica estabelecida entre as partes não se caracteriza como de consumo, uma vez que a máquina de cartão de crédito configura insumo para as atividades comerciais desenvolvidas pela parte autora, pessoa jurídica que atua no ramo de agropecuária.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não incide o CDC quando o produto ou serviço é adquirido para implementação ou incremento da atividade empresarial.
Nesse sentido: "A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária." (REsp 541.867/BA) No caso em análise, é inequívoco que as máquinas de cartão de crédito são utilizadas pela parte autora como instrumentos para viabilizar sua atividade comercial, não se enquadrando no conceito de destinatário final previsto no art. 2º do CDC.
Assim, tratando-se de relação comercial entre empresas, prevalece a cláusula de eleição de foro prevista no contrato, que estabelece a competência do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP.
Ante o exposto, declino da competência para uma das Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 13:28:04.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto -
10/02/2025 13:30
Recebidos os autos
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10/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:30
Acolhida a exceção de Incompetência
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29/01/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/01/2025 03:45
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA LOPES em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:14
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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23/01/2025 18:38
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 17:56
Recebidos os autos
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17/12/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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02/12/2024 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/12/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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02/12/2024 17:30
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2024 02:24
Recebidos os autos
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01/12/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:54
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/11/2024 15:21
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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07/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 17:31
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701568-71.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO DA SILVA LOPES REQUERIDO: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que intimo a parte AUTORA, para apresentar RÉPLICA.
BRASÍLIA-DF, 10 de outubro de 2024 14:58:16. (Datada e assinada eletronicamente) -
10/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
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01/10/2024 17:02
Juntada de Certidão
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01/10/2024 17:00
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 16:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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13/09/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 04:21
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA LOPES em 20/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 21:02
Recebidos os autos
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22/05/2024 21:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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21/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701568-71.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO DA SILVA LOPES REQUERIDO: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO Na petição inicial, a parte autora pugna pelo deferimento da justiça gratuita em seu favor.
A justiça gratuita é benefício legal dispensado à parte que terá a subsistência comprometida se for obrigada ao pagamento das custas e despesas processuais.
Ao interpretar a Lei 1060/50, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência, estabelecendo que, em regra, basta declaração de hipossuficiência da parte interessada para obtenção do benefício.
Também já firmou a jurisprudência do mesmo tribunal, que diante dos documentos juntados nos autos, e mesmo dos elementos da lide, pode se afastar a presunção decorrente da alegação da parte, inclusive de ofício.
E diante de incongruências nos autos, o juiz pode mandar a parte justificar o pleito de ofício, sob pena de indeferimento.
Tal posicionamento foi plenamente albergado pelas novas disposições do atual CPC a respeito do tema.
De fato, o art. 99 do Novo Código de Processo Civil prevê expressamente bastar a declaração de hipossuficiência da parte para se presumir o estado de necessidade da parte postulante.
Diante dos elementos constantes nos autos, todavia, o juiz pode indeferir de ofício o benefício se constatar que existem elementos nos autos para infirmar as alegações da parte postulante da gratuidade.
Nesse passo, impõe-se oportunizar ao requerente a devida justificação da alegação.
No caso em tela, a parte autora alega que não possui condições de efetuar o pagamento das custas processuais, informa que o valor por ela auferido economicamente não lhe assegura renda para o pagamento das custas processuais.
Comprove a parte requerente a efetiva necessidade do benefício da gratuidade de justiça postulado, juntando aos autos outros comprovantes de renda e de despesas vinculados à sua atividade empresarial, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos.
No mesmo prazo, emende-se a inicial para: 1) esclarecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, tendo em vista que o autor é empresário individual; 2) manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Prazo: 15 (quinze) dias.
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 11:38
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:38
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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