TJDFT - 0717480-90.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2024 06:47
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2024 06:46
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCAS DE LIMA REBELLO MENDES em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 20/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717480-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCAS DE LIMA REBELLO MENDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, proposta por LUCAS DE LIMA REBELLO MENDES contra o DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO AOCP, tendo como objeto a marcação de nova data para realizar o teste de aptidão física do concurso público de admissão ao curso de formação de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal.
A parte autora alega ter sido acometida por enfermidade (dengue) e cistite, razão pela qual não pode realizar o teste de aptidão física do certame no dia 26/01/2024, em virtude de sequelas da doença.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido.
O autor interpôs agravo de instrumento o qual foi julgado improcedente pela egrégia Segunda Turma Recursal (id. 57244209).
Breve o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
O Distrito Federal suscita preliminar relativa ao valor da causa, alegando que os pedidos autorais não seriam dotados de conteúdo econômico.
Requer a fixação no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em ação que se busca a continuação em certame para nomeação em cargo público, o valor da causa deve representar a doze remunerações do cargo almejado, consoante dispõe o art. 292, §§ 1º e 2°, do CPC.
Consta do edital que a remuneração inicial durante o CFP será de R$ 5.336,96, logo, multiplicando este valor por 12, tem-se o montante de R$ 64.043,52, valor atribuído a causa pela autora.
Desta feita, rejeito a preliminar arguida pelo réu.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este Juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
Da análise dos autos, observam-se frágeis os argumentos expostos, pois em que pese a importância do quadro clínico relatado pela parte autora, o edital de abertura no concurso público previu a impossibilidade de segunda chamada para a realização da prova de capacidade física, independentemente da justificativa apresentada pelo candidato, exceto em casos de gravidez (itens 13.14, 13.15.1 e 13.18.1 do edital normativo de id. 201754923 - Pág. 8).
Sobre este ponto, há que se observar a jurisprudência do STF contida no TEMA 335, segundo a qual “Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica.”.
Em caso similar, “mutatis mutandis”, já decidiu a 3ª Turma Recursal: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - EDITAL Nº 21/DGP-PMDF.
REMARCAÇÃO DA PROVA DE NATAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF), ANTE O NÃO COMPARECIMENTO EM DECORRÊNCIA DE LESÃO SOFRIDA DURANTE A REALIZAÇÃO DO PRÓPRIO TAF - IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Conforme entendimento sedimentado no julgamento do RE 630.733-RG/DF (Tema 335 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, "Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica".
Recurso extraordinário. 2.
Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3.
Vedação expressa em edital.
Constitucionalidade. 4.
Violação ao princípio da isonomia.
Não ocorrência.
Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato.
Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5.
Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6.
Segurança jurídica.
Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 630733, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013) 2.
O Edital nº 21/DGP - PMDF, de 24 de janeiro de 2018, na sua cláusula 11.13, previu expressamente a impossibilidade de segunda chamada para a realização da prova de capacidade física, e que não seria levado em consideração, nem teria tratamento diferenciado, qualquer alteração fisiológica temporária dos candidatos, como contusões, luxações, fraturas, entre outros: "11.13 Os casos de alteração psicológica e (ou) fisiológica temporários (estados menstruais, indisposições, caibras, contusões, luxações, fraturas e etc.) que impossibilitem a realização dos testes ou diminuam a capacidade física dos candidatos não serão levados em consideração, não sendo concedido qualquer tratamento diferenciado, mesmo que ocorram durante a realização dos testes." 3.
Isto posto, em atenção ao Princípio da Isonomia, confirma-se a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de realizar nova prova de natação, por não a ter realizado na data designada, em virtude de lesão sofrida durante a realização do teste de aptidão física (TAF). 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 6.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Diante do pedido de gratuidade de justiça já deferido, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC. (Acórdão 1215303, 07066382120198070018, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no DJE: 22/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Negritei].
Ademais, violaria os princípios da isonomia, da impessoalidade e da vinculação ao Edital conceder ao autor o direito de realização de novo teste, que é fase do concurso, tal qual a prova objetiva.
Nesse sentido, a parte Autora não logrou êxito em demonstrar a alegada ilegalidade do ato que o eliminou do concurso público, motivo pelo qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em inicial.
Resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Sem outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
03/09/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:02
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:02
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2024 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/07/2024 14:02
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2024 14:01
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717480-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCAS DE LIMA REBELLO MENDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre as contestações e documentos juntados pelos requeridos, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
01/07/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 16:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 18:43
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/05/2024 14:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/05/2024 04:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2024 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 23:03
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 03:58
Decorrido prazo de LUCAS DE LIMA REBELLO MENDES em 02/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 14:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717480-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCAS DE LIMA REBELLO MENDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e emenda. À Secretaria para: a) incluir o INSTITUTO AOCP no polo passivo; b) retificar o valor da causa para R$ 64.043,52.
Decido.
Disciplina o art. 300, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Na exordial, a parte autora informa que prestou concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças - Soldado, da Policial Militar do Distrito Federal.
Alega ter sido acometida por enfermidade (dengue) e cistite, razão pela qual não pode realizar o teste de aptidão física do certame no dia 26/01/2024.
Requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a remarcação dos testes físicos para continuidade no certame.
No tocante ao pleito de remarcação dos testes físicos, o STF já fixou a seguinte tese (Tema 335): “Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica.” Por seu turno, nos itens 13.14, 13.15.1 e 13.18.1 do edital normativo (id. 188555701, p. 8), está expressamente vedada a realização de segunda chamada para os testes de aptidão física, independentemente da justificativa apresentada pelo candidato, exceto em casos de gravidez.
Assim, a probabilidade do direito não se configura de maneira evidente, uma vez que o edital de abertura do concurso público estabeleceu a impossibilidade de segunda convocação para a prova de capacidade física, sem considerar ou proporcionar tratamento diferenciado para alterações fisiológicas temporárias nos candidatos, salvo em situações de gravidez.
Outrossim, conceder o direito de realizar um novo teste à parte autora violaria os princípios da isonomia, impessoalidade e vinculação ao edital.
Com base nestes fundamentos, entendo não demonstrados os requisitos autorizadores da medida, o que obsta o consequente deferimento.
Assim, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Citem-se os réus para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considerem possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
05/03/2024 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 12:58
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:48
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2024 15:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/03/2024 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704574-95.2024.8.07.0007
Erica de Castro Neves
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Alessandra Teixeira Rodrigues de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 22:01
Processo nº 0745312-17.2022.8.07.0001
Multiplan Empreendimentos Imobiliarios S...
Polimport - Comercio e Exportacao LTDA
Advogado: Eduardo Luiz Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2022 15:49
Processo nº 0710020-07.2023.8.07.0010
Petronorte Combustiveis LTDA
Roberto da Silva dos Santos
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 11:58
Processo nº 0033336-35.2014.8.07.0001
Bonasa Alimentos S/A - em Recuperacao Ju...
J.m.v. Distribuidora LTDA - ME
Advogado: Natalia Farias de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2019 11:13
Processo nº 0028886-78.2016.8.07.0001
Capitaliza Fomento Mercantil Factoring L...
Bruno Augusto Veloso Ribeiro
Advogado: Jackeline da Silva Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2019 16:01