TJDFT - 0745312-17.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 19:56
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 19:55
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 16:08
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
09/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 16:00
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2024 16:00
Desentranhado o documento
-
09/10/2024 15:59
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2024 15:59
Desentranhado o documento
-
30/09/2024 17:06
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 20/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745312-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A QUERELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO: POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que tramita entre as partes na epígrafe, no qual sobreveio a informação de que a empresa - executada teve a sua recuperação judicial decretada, conforme documentos apresentados.
DECIDO.
Reputa-se imprescindível a extinção deste processo, em virtude da decretação de recuperação judicial do devedor, conforme documento sob o id. 206794931.
Nesse prumo, tendo em vista que todo e qualquer crédito contra a falida estará sujeito ao concurso universal, em respeito ao princípio do par conditio creditorum, a parte exequente não mais ostenta interesse processual no que tange ao presente cumprimento de sentença.
Nesse sentido, já se pronunciou o colendo STJ: “RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA. (...) 2.
O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. (...) 4.
Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5.
Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso (não satisfação), o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7.
Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8.
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (REsp 1564021/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018)” Colaciono, ainda, posição similar desta egrégia Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA DECRETADA POR SENTENÇA.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A controvérsia recursal consiste em apreciar o pedido de reforma da r. sentença recorrida que extinguiu a ação de execução, ante a falta superveniente de interesse processual da exequente devido a decretação da falência da empresa executada em processo de recuperação judicial e a devida habilitação do crédito junto ao Juízo Universal. 2.
De acordo com a Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso de todas as ações e execuções em face do devedor, devendo a execução bem como qualquer pedido de realização de atos de alienação ou constrição patrimonial da executada/apelada ser analisados pelo Juízo Universal. 3.O Juízo Universal é o órgão responsável por decidir sobre questões referentes à falência, recuperação judicial e execução dos créditos das empresas falidas ou em recuperação judicial.
Nesse sentido, é responsável por examinar os pedidos de execução de créditos, decidir sobre a validade dos títulos de crédito apresentados e autorizar a realização de penhora sobre bens da empresa.
Além disso, o Juízo Universal também é responsável por estabelecer o regime de pagamento dos créditos, designar o síndico para administração da empresa em recuperação judicial e homologar os planos de recuperação judicial.
Com efeito, não se verifica a possibilidade de prosseguimento de execuções individuais, depois de decretada a quebra, de forma que se atribui exclusivamente ao Juízo Falimentar, onde se processa a falência, a prática de atos de execução do patrimônio do falido. 4.
No caso concreto, a sentença de 30/5/2017, que decretou a falência da executada/apelada, não foi reformada em grau de recurso, evidenciando a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da referida decisão.
Isso porque, após o término do prazo de recurso, a sentença que decretou a falência se torna definitiva, cessando a possibilidade de a presente execução ter prosseguimento, pelo que é justificável a extinção como bem determinada pela r. sentença recorrida.
Ademais, verifica-se que já foi realizada a habilitação do crédito exequendo junto ao Juízo Falimentar. 5.
De acordo com o Colendo Superior Tribunal de Justiça, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito (REsp nº 1564021/MG). É o caso dos autos. (Acórdão 1671633, 00050756020148070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 16/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, inciso III, e art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Expeça-se certidão para habilitação de crédito nos autos da falência, devendo a parte exequente apresentar planilha atualizada, em 05 dias Ficam levantadas, desde logo, por força do provimento em destaque, eventuais penhoras, bloqueios e restrições porventura efetivados nestes autos.
Caso existente penhora no rosto dos autos, oficie-se ao respectivo juízo, para a devida comunicação.
Custas e honorários descabidos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/09/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745312-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A QUERELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO: POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que tramita entre as partes na epígrafe, no qual sobreveio a informação de que a empresa - executada teve a sua recuperação judicial decretada, conforme documentos apresentados.
DECIDO.
Reputa-se imprescindível a extinção deste processo, em virtude da decretação de recuperação judicial do devedor, conforme documento sob o id. 206794931.
Nesse prumo, tendo em vista que todo e qualquer crédito contra a falida estará sujeito ao concurso universal, em respeito ao princípio do par conditio creditorum, a parte exequente não mais ostenta interesse processual no que tange ao presente cumprimento de sentença.
Nesse sentido, já se pronunciou o colendo STJ: “RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA. (...) 2.
O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. (...) 4.
Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5.
Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso (não satisfação), o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7.
Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8.
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (REsp 1564021/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018)” Colaciono, ainda, posição similar desta egrégia Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA DECRETADA POR SENTENÇA.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A controvérsia recursal consiste em apreciar o pedido de reforma da r. sentença recorrida que extinguiu a ação de execução, ante a falta superveniente de interesse processual da exequente devido a decretação da falência da empresa executada em processo de recuperação judicial e a devida habilitação do crédito junto ao Juízo Universal. 2.
De acordo com a Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso de todas as ações e execuções em face do devedor, devendo a execução bem como qualquer pedido de realização de atos de alienação ou constrição patrimonial da executada/apelada ser analisados pelo Juízo Universal. 3.O Juízo Universal é o órgão responsável por decidir sobre questões referentes à falência, recuperação judicial e execução dos créditos das empresas falidas ou em recuperação judicial.
Nesse sentido, é responsável por examinar os pedidos de execução de créditos, decidir sobre a validade dos títulos de crédito apresentados e autorizar a realização de penhora sobre bens da empresa.
Além disso, o Juízo Universal também é responsável por estabelecer o regime de pagamento dos créditos, designar o síndico para administração da empresa em recuperação judicial e homologar os planos de recuperação judicial.
Com efeito, não se verifica a possibilidade de prosseguimento de execuções individuais, depois de decretada a quebra, de forma que se atribui exclusivamente ao Juízo Falimentar, onde se processa a falência, a prática de atos de execução do patrimônio do falido. 4.
No caso concreto, a sentença de 30/5/2017, que decretou a falência da executada/apelada, não foi reformada em grau de recurso, evidenciando a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da referida decisão.
Isso porque, após o término do prazo de recurso, a sentença que decretou a falência se torna definitiva, cessando a possibilidade de a presente execução ter prosseguimento, pelo que é justificável a extinção como bem determinada pela r. sentença recorrida.
Ademais, verifica-se que já foi realizada a habilitação do crédito exequendo junto ao Juízo Falimentar. 5.
De acordo com o Colendo Superior Tribunal de Justiça, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito (REsp nº 1564021/MG). É o caso dos autos. (Acórdão 1671633, 00050756020148070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 16/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, inciso III, e art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Expeça-se certidão para habilitação de crédito nos autos da falência, devendo a parte exequente apresentar planilha atualizada, em 05 dias Ficam levantadas, desde logo, por força do provimento em destaque, eventuais penhoras, bloqueios e restrições porventura efetivados nestes autos.
Caso existente penhora no rosto dos autos, oficie-se ao respectivo juízo, para a devida comunicação.
Custas e honorários descabidos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
03/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:58
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:42
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745312-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A QUERELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO: POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA DESPACHO Em contraditório, intime-se a parte ré para se manifestar a respeito da petição sob id. 206794927, no prazo de 10 dias.
Após, retornem conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/08/2024 15:20
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:46
Indeferido o pedido de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
-
23/05/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 18:19
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/03/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745312-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A QUERELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO: POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas disponíveis para tanto neste Juízo.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens constritáveis.
Dessa forma, é caso de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, determino a suspensão e consequente arquivamento, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/02/2024 18:50
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/02/2024 18:50
Determinado o arquivamento
-
02/02/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
02/02/2024 04:08
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:04
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 01/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:24
Decorrido prazo de POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 14:06
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
18/10/2023 03:46
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:46
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 17/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:46
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 22/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 14:32
Expedição de Ofício.
-
01/09/2023 17:00
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
01/09/2023 15:44
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:44
Outras decisões
-
01/09/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
01/09/2023 14:56
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 01:25
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:25
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 03:22
Decorrido prazo de POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 18:42
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 18:42
Deferido o pedido de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
-
16/08/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/08/2023 07:52
Recebidos os autos
-
11/08/2023 07:52
Deferido o pedido de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
-
31/07/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
31/07/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 08:36
Recebidos os autos
-
29/07/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 08:36
Outras decisões
-
28/07/2023 01:22
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:21
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/07/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 23:19
Recebidos os autos
-
13/07/2023 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 23:19
Outras decisões
-
13/07/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 16:40
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 17:50
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:50
Deferido o pedido de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
-
07/07/2023 10:00
Decorrido prazo de POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:00
Decorrido prazo de POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/06/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 12:39
Classe Processual alterada de CRIMES DE IMPRENSA (297) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2023 12:39
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CRIMES DE IMPRENSA (297)
-
10/06/2023 15:52
Recebidos os autos
-
10/06/2023 15:52
Deferido o pedido de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-53 (AUTOR).
-
06/06/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/06/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
05/06/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 17:48
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2023 16:05
Transitado em Julgado em 30/01/2023
-
08/03/2023 01:01
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 01:00
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 07/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:33
Decorrido prazo de POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA em 27/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:19
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:19
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 17/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:24
Decorrido prazo de POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA em 14/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:38
Publicado Sentença em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 07:36
Recebidos os autos
-
30/01/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 07:36
Homologada a Transação
-
25/01/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/01/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 15:58
Recebidos os autos
-
24/01/2023 15:58
Outras decisões
-
24/01/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/01/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 05:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/01/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/01/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
05/01/2023 19:49
Recebidos os autos
-
05/01/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2023 19:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/01/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/12/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 16:52
Recebidos os autos
-
29/11/2022 16:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/11/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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