TJDFT - 0702521-50.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 17:05
Transitado em Julgado em 01/05/2025
-
01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de MERIELEM DA SILVA BENEVIDES em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 15:19
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:19
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2025 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/03/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MERIELEM DA SILVA BENEVIDES em 06/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702521-50.2024.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA - ME REU: MERIELEM DA SILVA BENEVIDES DECISÃO A parte autora requer a citação da ré por meio de WhatsApp (ID n. 208989931).
O Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal (Decreto–Lei nº 115, de 25 de janeiro de 1967) dispõe que as custas e emolumentos são devidos pela expedição, preparo e execução de todos os feitos judiciais, dos atos notariais, judicias e extrajudiciais.
O envio de citações, intimações e notificações processuais através de aplicativos de mensagens ou qualquer outro meio eletrônico enseja o recolhimento de custas processuais previstas nas Tabelas do Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Considerando a decisão proferida no PA SEI n. 0020415/2019 (Ofício-circular n. 221/GC), não sendo a parte requerente beneficiária da gratuidade de justiça, deverá ser previamente intimada a recolher as custas complementares para cada endereço a ser diligenciado.
Assim, fica a parte requerente intimada a recolher as custas intermediárias para desentranhamento do mandado de citação, que poderá ser cumprido através do aplicativo WhatsApp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial, nos termos da Portaria GC 34 de 02/03/2021 do TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/09/2024 15:09
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:09
Deferido em parte o pedido de DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
12/09/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0702521-50.2024.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA - ME REU: MERIELEM DA SILVA BENEVIDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme entendimento deste Juízo, nos termos da decisão proferida no PA SEI n. 0020415/2019 (Ofício-circular n. 221/GC), não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos da Portaria n. 03/2022, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada recolher as custas complementares para cada endereço a ser diligenciado, no prazo de 5 (cinco) dias.
A parte deverá indicar o endereço a ser diligenciado e anexar o comprovante do recolhimento das custas.
Ressalte-se que, inicialmente, sempre que a diligência não for exclusiva de cumprimento por Oficial de Justiça, será realizada via correios, por meio de AR.
A guia de custas complementares afetas a serviços postais ou por oficial de justiça poderá ser obtida no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais.
Planaltina-DF, 20 de agosto de 2024 14:34:02.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
20/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0702521-50.2024.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA - ME REU: MERIELEM DA SILVA BENEVIDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei aos autos o(s) A.R.(s) do(s) mandado(s) de ID 197413317 (Rua Quintino Bocaiúva Qd 24 Lote 25 Lojas 01/02, Setor Tradicional (Planaltina), BRASÍLIA - DF, 73330-970), que retornou sem finalidade atingida, com observação de "AUSENTE 3X".
Desentranhado para cumprimento por oficial de justiça, o mandado retornou cumprido SEM finalidade atingida - ID 205122788.
Fica a parte autora intimada a providenciar a citação, sob pena de extinção.
Prazo: 5 dias BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 17:23:13.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
25/07/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 06:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/05/2024 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702521-50.2024.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA - ME REU: MERIELEM DA SILVA BENEVIDES DECISÃO Trata-se de procedimento monitório lastreado em cheque prescrito, conforme ID 187592531.
Tendo em vista o artigo 11 da lei 11419/06, reputo original o título apresentado, sendo de responsabilidade da parte autora eventual circulação do título.
A parte autora deverá observar o artigo 14 da Portaria Conjunta 53 do TJDFT.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
O título revela que o credor é DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA - ME e o devedor MERIELEM DA SILVA BENEVIDES.
A representação processual do autor veio em ID nº 187592528.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/04/2024 13:12
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:12
Outras decisões
-
22/04/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702521-50.2024.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA - ME REU: MERIELEM DA SILVA BENEVIDES DECISÃO Inicialmente, o processo de n. 0713936-64.2023.8.07.0005 foi extinto em razão da desistência.
O autor deverá juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais.
Prazo: 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
04/03/2024 13:31
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:31
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716024-75.2023.8.07.0005
Silvania Monteiro Mckenzie
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2024 19:00
Processo nº 0716024-75.2023.8.07.0005
Silvania Monteiro Mckenzie
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Leonardo Cabral Baptista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 18:36
Processo nº 0705895-30.2022.8.07.0010
Jose Antonio Alves Gomes
Glauco Gabriel Alves Sousa
Advogado: Marcilio de Sousa Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2022 20:04
Processo nº 0048835-93.2013.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Marcos Antonio Dias Baptista
Advogado: Nilton Silverio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2019 16:31
Processo nº 0717061-05.2021.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Diego Antonio da Silva
Advogado: Ellen Alessandra de Barros Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2021 18:29