TJDFT - 0705895-30.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:21
Decorrido prazo de GLAUCO GABRIEL ALVES SOUSA em 09/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 18:02
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/08/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705895-30.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO ALVES GOMES REU: GLAUCO GABRIEL ALVES SOUSA DECISÃO Defiro o levantamento de 50% do valor da perícia, nos termos da decisão de ID 238182307.
Cumpra-se, consoante o procedimento previsto na Portaria Conjunta 116/2024.
Aguarde-se a realização da perícia.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
08/08/2025 19:17
Recebidos os autos
-
08/08/2025 19:17
Outras decisões
-
07/08/2025 03:22
Decorrido prazo de GLAUCO GABRIEL ALVES SOUSA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO ALVES GOMES em 06/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
30/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 06:55
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista o aceite do encargo e ausência de oposição das partes, intime-se o perito para informar a data das diligências nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para ciência das partes e seus assistentes.
Deverá também assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º do CPC).
O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, a contar da intimação para início dos trabalhos, devendo o perito responder aos quesitos apresentados pelas partes.
Tudo nos termos da decisão saneadora de ID 186709736.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
21/07/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:36
Recebidos os autos
-
21/07/2025 13:36
Outras decisões
-
10/07/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/06/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:25
Decorrido prazo de GLAUCO GABRIEL ALVES SOUSA em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:51
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/05/2025 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/05/2025 18:44
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:45
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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31/03/2025 21:35
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 21:34
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de DIEGO CARVALHO MARANHAO em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DIEGO CARVALHO MARANHAO em 27/02/2025 23:59.
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29/01/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:33
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 10:09
Recebidos os autos
-
25/01/2025 10:09
Deferido o pedido de JOSE ANTONIO ALVES GOMES - CPF: *04.***.*66-15 (AUTOR).
-
08/01/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/11/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 17:11
Recebidos os autos
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08/11/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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18/07/2024 04:25
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO ALVES GOMES em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705895-30.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO ALVES GOMES REU: GLAUCO GABRIEL ALVES SOUSA CERTIDÃO De ordem, intime(m)-se a(s) parte(s) para se manifestarem acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito, ID 198275773, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Maria/DF (Datada e assinada eletronicamente) -
05/07/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705895-30.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO ALVES GOMES REU: GLAUCO GABRIEL ALVES SOUSA DECISÃO Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, apenas a parte ré se manifestou, requerendo a produção de prova oral e pericial (ID 162204929), esclarecendo a pertinência no ID 184592051.
A parte ré regularizou a representação processual no ID 184592053. É a breve síntese dos fatos.
Não há matérias preliminares, por isso passo ao saneamento do feito.
DO SANEAMENTO O juízo é competente para a causa.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Após a análise das alegações e provas constantes dos autos, fixo os pontos controvertidos: 1. a dinâmica do acidente narrado na inicial; 2. quem deu causa ao acidente; 2.1. se o réu conduzia o veículo em velocidade inadequada à via e às condições; 2.2. se houve culpa concorrente, qual a proporção entre os envolvidos? 3. quanto aos danos materiais: 3.1. a responsabilidade do réu em reparar; 3.1.1: taxa de elaboração de R$ 200,00; 3.1.2: quantum devido pelo reparo da motocicleta; 3.1.3: a existência e o valor título de lucros cessantes; 4. a existência e o valor adequado dos danos estéticos e dos danos morais, bem como a responsabilidade do réu em reparar. 4.1 se o autor teve sequelas que o impedem o exercício de sua profissão; Para elucidar os pontos controvertidos, DEFIRO a prova testemunhal e pericial requerida pela(s) parte(s) sendo de responsabilidade da(s) parte(s) ré o pagamento dos honorários, conforme art. 95 do CPC.
Neste mesmo ato, NOMEIO com perito DIEGO CARVALHO MARANHÃO, engenheiro mecânico, cadastrado junto à Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se as partes e o MP, se for o caso, para apresentação de quesitos e, querendo, assistente técnico, informando telefone e endereço do assistente para eventual contato do perito, no prazo de 15 dias, conforme art. 465, §1º do CPC.
Quesitos do juízo: 1) itens 2 e 3.1.2, dos pontos controvertidos.
Após,INTIME-SE o perito para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse na realização dos trabalhos, bem como para: I- Informar se exerce cargo público efetivo, tendo em vista as decisões do CNJ a respeito do exercício do "munus" de perito concomitantemente com cargos e funções públicos; II- Estimar seus honorários, bem como para dizer a data e o local de realização da perícia, a fim de que se dê cumprimento ao disposto no art. 474 do Novo Código de Processo Civil; Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação ou sendo aceito o valor proposto intime-se para pagamento dos honorários.
Depositados os honorários intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo informar a data das diligências nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para ciência das partes e seus assistentes.
Deverá também assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º do CPC).
O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, a contar da intimação para início dos trabalhos, devendo o perito responder aos quesitos apresentados pelas partes.
O Laudo deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
Após a perícia, designe-se audiência de instrução e julgamento para colheita da prova oral.
As partes deverão ser intimadas por meio de seus advogados.
Intimem-se os advogados das partes para cumprimento do art. 455, do Novo Código de Processo Civil, no que tange a intimação das testemunhas arroladas.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
28/02/2024 11:34
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/01/2024 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/01/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 14:49
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:48
Outras decisões
-
19/06/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
19/06/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 01:22
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO ALVES GOMES em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 22:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 22:32
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 23:51
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 18:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2023 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
11/04/2023 18:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2023 00:23
Recebidos os autos
-
10/04/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/03/2023 00:54
Decorrido prazo de GLAUCO GABRIEL ALVES SOUSA em 02/03/2023 23:59.
-
18/02/2023 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 05:02
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/01/2023 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/01/2023 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
18/01/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 17:21
Recebidos os autos
-
17/01/2023 17:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/11/2022 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/11/2022 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
11/11/2022 14:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/11/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/11/2022 14:34
Recebidos os autos
-
11/11/2022 14:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/11/2022 11:16
Recebidos os autos
-
11/11/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 03:05
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
03/11/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 22:03
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 08:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/09/2022 22:13
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:11
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO ALVES GOMES em 26/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 07:37
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 20:21
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 20:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 00:35
Recebidos os autos
-
15/09/2022 00:35
Decisão interlocutória - recebido
-
07/09/2022 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
06/09/2022 22:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 00:18
Recebidos os autos
-
12/08/2022 00:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/07/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
30/06/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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